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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8019742-03.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ROSIMEIRE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 REU: BANCO PAN S.A [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ROSIMEIRE ALVES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo o benefício de pensão por morte previdenciária sob o nº 043.707.062-0. Sustenta que, ao tentar realizar uma operação de crédito convencional junto à instituição financeira ré, teve incluído em seu benefício um serviço de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob contrato nº 0229014620022, com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício no importe de R$ 71,57 (setenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Afirma a demandante que os descontos mensais iniciaram-se em maio de 2016, correspondendo apenas ao valor mínimo da fatura mensal do suposto cartão de crédito. Com isso, os encargos rotativos e juros acumulam-se mensalmente sobre o saldo devedor remanescente, gerando uma dívida de longa duração e descontos contínuos em sua fonte de subsistência. Sob esse argumento, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento. É o relatório. DECIDO. A princípio, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos autorizadores. Noutro giro, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na jurisprudência, é assente o entendimento de que "A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão." Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020. Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada aprobabilidade de o direito pleiteado existir. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, necessário a presença de elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida. No caso, a probabilidade do direito da parte autora está suficientemente demonstrada, em uma análise preliminar, pela plausibilidade de suas alegações e pelos documentos que acompanham a petição inicial. A controvérsia central reside na suposta falha do dever de informação por parte da instituição financeira, um pilar fundamental das relações de consumo, conforme estabelecido nos artigos 6º, III, 31, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, consumidora hipervulnerável em razão de sua condição de pensionista do INSS, afirma que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, modalidade de crédito conhecida por suas taxas de juros mais baixas e parcelas fixas com prazo determinado. Em vez disso, viu-se vinculada a um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), um produto financeiro substancialmente mais complexo e oneroso, cuja mecânica de funcionamento não é de fácil compreensão para o cidadão comum. A narrativa apresentada na petição inicial é coerente e verossímil. A prática de ofertar cartão de crédito consignado como se fosse um empréstimo consignado simples é um tema recorrente no judiciário, o que confere ainda mais força à alegação da autora. A sistemática do RMC, na qual o desconto em folha cobre apenas o pagamento mínimo da fatura, lança o consumidor em uma espiral de endividamento por meio do crédito rotativo, muitas vezes sem que ele tenha plena consciência dos encargos que incidem sobre o saldo devedor. O perigo de dano, por sua vez, é igualmente manifesto e de natureza urgente. As deduções mensais incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, que possui natureza alimentar e é destinado à sua subsistência. A manutenção dos descontos até o julgamento final do mérito implicaria agravar a situação de vulnerabilidade financeira da autora, impondo-lhe um sacrifício desproporcional. A cada mês que os descontos persistem, o dano se renova, tornando a espera pela prestação jurisdicional definitiva excessivamente onerosa. Por outro lado, não se vislumbra um risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a instituição financeira ré. A suspensão das cobranças é uma medida reversível. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, o bancopoderá utilizar os meios legais cabíveis para buscar a satisfação de seu crédito. A capacidade econômica das partes é manifestamente desigual, e o prejuízo que a autora sofre com a manutenção dos descontos é infinitamente superior ao que o banco experimentaria com a suspensão temporária das cobranças. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o réu suspenda imediatamente qualquer cobrança ou desconto referente ao contrato nº 0229014620022, seja por meio de débito no benefício previdenciário da autora, seja por qualquer outro meio de cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Ademais, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6°, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso ambas as partes manifestem interesse e viabilizem sua realização de forma virtual. Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335, I, do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 eAto Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito HM