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8019737-20.2022.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8019737-20.2022.8.05.0080 Parte autora:Nome: JORGE LUIS COSTA TAVARESEndereço: Rua José Toscano de Brito, 39, Olhos D'Água, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44003-598 Parte ré: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, - lado ímpar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no ID 543499056, contra a sentença proferida nestes autos, sob a alegação de omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Sustenta o embargante que, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368, a taxa SELIC deve incidir como índice único de correção monetária e juros moratórios. Requer, por isso, a integração do julgado para substituição dos critérios expressamente estabelecidos na sentença. Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença. É o sucinto relatório. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, não se verifica o vício apontado, visto que a sentença tratou expressamente dos consectários legais incidentes sobre a condenação. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir de cada desconto indevido. Quanto à indenização por danos morais, fixou correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar do primeiro desconto indevido. Portanto, não houve omissão acerca dos critérios de atualização do débito. A matéria foi expressamente apreciada e decidida, embora em sentido diverso do pretendido pelo embargante. A invocação do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ não altera essa conclusão no âmbito restrito dos embargos de declaração. A insurgência apresentada busca, na realidade, substituir o critério jurídico expressamente adotado na sentença por aquele que o embargante reputa adequado. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação do direito caracteriza error in judicando, cuja revisão deve ser postulada pelo recurso próprio, não constituindo vício sanável por meio de embargos de declaração. Cabe rememorar que os embargos de declaração não se destinam à reapreciação da matéria decidida nem à reforma do pronunciamento judicial fundada no mero inconformismo da parte. Ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para modificação da sentença. Por fim, embora o autor tenha suscitado a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não identifico, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório suficiente para justificar a penalidade, considerando que a insurgência se restringe à discussão jurídica sobre os consectários da condenação. Isto posto, não se revelando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no ID 543499056, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de MacedoJuiz de Direito

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