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8019702-51.2021.8.05.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8019702-51.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: WANCLEIDE ELIETE MAFFEI e outros (2) Advogado(s): RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO (OAB:ES13469) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO SPINASSE E WALZITANIA GELVA MAFFEI SPINASSE (ID n. 514853703) em face da sentença de ID n. 512447573, proferida por este Juízo, que rejeitou os embargos monitórios por eles apresentados e julgou procedente o pedido inicial formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 215.657,04. Em suas razões recursais (ID n. 514853703), os embargantes sustentam a ocorrência de omissões na sentença embargada. Apontam que este Juízo deixou de se manifestar sobre duas teses fundamentais veiculadas em sua defesa (ID n. 237951230): a nulidade da cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, diante da ausência de previsão contratual de taxa de juros remuneratórios na Cédula de Produto Rural (CPR) ou no contrato de abertura de crédito; e a nulidade da cláusula temporal da CPR, que fixou prazo de vencimento inferior aos 420 dias previstos no contrato de abertura de teto operacional, gerando a incidência antecipada e indevida de juros moratórios. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios e julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID n. 518167062). Alega que a matéria foi devidamente apreciada na sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta que os embargantes visam apenas a rediscussão do mérito da decisão e que litigam de má-fé, requerendo a rejeição integral do recurso. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, visto que opostos no prazo legal de 5 dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. DA PRELIMINAR DE OFÍCIO: NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL Antes de adentrar na análise das omissões suscitadas pelos embargantes, impõe-se a este Juízo examinar, de ofício, questão de ordem pública atinente aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, especificamente no que concerne à citação da ré Wancleide Eliete Maffei Menezes, devedora principal do contrato objeto da lide. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a ação monitória foi proposta em face da devedora principal e dos fiadores. No entanto, após a frustração das tentativas iniciais de citação da ré Wancleide Eliete Maffei Menezes, a instituição financeira autora peticionou indicando novo endereço para a realização do ato por via postal (ID n. 231818965). Ocorre que, sem que houvesse a efetiva citação ou o comparecimento espontâneo da devedora principal, o feito prosseguiu unicamente com a defesa apresentada pelos fiadores Alessandro Spinasse e Walzitania Gelva Maffei Spinasse (ID n. 237951230), culminando na prolação da sentença de ID n. 512447573. A citação é pressuposto indispensável para a validade da relação processual, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. A falta de citação de corréu em litisconsórcio passivo acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes em relação ao demandado não angularizado no feito, vício este de natureza transrescisória que pode ser conhecido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme os artigos 280 e 282 do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação garantida por fiança, há responsabilidade solidária entre a devedora principal e os fiadores que renunciaram expressamente ao benefício de ordem, como pactuado na Cláusula Décima Sexta do contrato de abertura de teto (ID n. 158335283). Diante da solidariedade passiva, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, o que possibilita o prosseguimento do feito e a manutenção da validade dos atos processuais em relação aos fiadores regularmente citados que apresentaram defesa. Contudo, a ausência de citação da devedora principal impõe a anulação parcial da sentença, de ofício, unicamente em relação a ela, devendo o processo retornar à fase de citação para a regularização do polo passivo. Portanto, impõe-se declarar a nulidade parcial da sentença de ID n. 512447573, de ofício, exclusivamente em relação à ré Wancleide Eliete Maffei Menezes, determinando-se a renovação dos atos citatórios em seu desfavor após o trânsito em julgado desta decisão. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: OMISSÕES CONFIGURADAS No mérito, assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. A sentença embargada de ID n. 512447573 se limitou a analisar a legalidade da capitalização mensal de juros e a validade genérica dos encargos contratuais. Todavia, deixou de enfrentar as duas teses centrais e específicas formuladas pelos embargantes em sede de embargos monitórios (ID n. 237951230), quais sejam: a inexistência de contratação de juros remuneratórios para o período de inadimplência e a discrepância temporal entre o prazo de vigência do contrato de abertura de teto e o prazo de vencimento fixado na Cédula de Produto Rural (CPR). Configurada a falta de fundamentação específica sobre tais pontos, em manifesta ofensa ao artigo 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se acolher os aclaratórios para sanar as omissões apontadas e analisar as referidas questões de mérito, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. DO AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA Os fiadores sustentam que a instituição financeira cobrou indevidamente juros remuneratórios cumulados com encargos moratórios durante o período de inadimplência, sem que houvesse qualquer pactuação de taxa de juros remuneratórios no contrato de abertura de teto ou na Cédula de Produto Rural (CPR). Analisando o Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças n. 128.911.511 (ID n. 158335283), verifica-se que a Cláusula Nona estabelece que no período de normalidade contratual será aplicada uma taxa de desconto de até 8,50% ao ano. Por sua vez, a Cláusula Décima Primeira, que trata da inadimplência, prevê a cobrança de "juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na CPR". Contudo, do exame minucioso do Comprovante de Liberação da CPR Financeira n. 444153 (ID n. 158335288) e do próprio contrato de abertura de teto, constata-se a ausência de fixação de qualquer taxa de juros remuneratórios para o período de normalidade. O que restou pactuado entre as partes foi exclusivamente a incidência de taxa de desconto de 8,50% ao ano, a qual foi devidamente deduzida por ocasião da liberação do crédito, resultando no valor líquido de R$ 163.308,57 creditado na conta corrente da devedora principal. Como bem elucidado no Parecer Técnico Contábil de ID n. 237951241 e na doutrina de matemática financeira colacionada pelos embargantes (ID n. 237951242), a operação de desconto e a taxa de juros remuneratórios são institutos jurídicos e econômicos distintos. No desconto bancário, a taxa incide sobre o valor futuro (valor nominal de resgate) para determinar o valor presente creditado antecipadamente; nos juros remuneratórios, a taxa incide sobre o capital inicial para remunerar o mútuo ao longo do tempo. Inexistindo estipulação expressa de taxa de juros remuneratórios no contrato ou na CPR, revela-se manifestamente ilícita a cobrança de encargos sob este título no período de inadimplência. A instituição financeira não pode criar unilateralmente uma taxa de juros remuneratórios para incidir na mora sem prévia e clara pactuação, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da transparência contratual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a cobrança de encargos em contratos bancários exige expressa previsão contratual, sendo inviável a cobrança de juros remuneratórios sem a comprovação da taxa pactuada: Ademais, tratando-se de Cédula de Produto Rural, a legislação e a jurisprudência limitam rigorosamente os encargos passíveis de cobrança no período de inadimplência, admitindo-se apenas a cobrança dos juros contratados para a normalidade acrescidos de juros de mora de 1% ao ano e multa, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: No caso em exame, como não houve pactuação de juros remuneratórios para o período de normalidade, mas apenas de taxa de desconto já retida na fonte, nenhum valor pode ser cobrado a título de juros remuneratórios no período de inadimplência. Portanto, impõe-se o afastamento integral da cobrança de juros remuneratórios na inadimplência, devendo ser decotado do cálculo do débito o montante de R$ 30.750,49 cobrado a esse título pela instituição financeira (ID n. 158335289). DA RETIFICAÇÃO DO VENCIMENTO DA CPR E DOS JUROS DE MORA A segunda omissão apontada refere-se à nulidade do prazo de vencimento fixado na CPR n. 444153. Os embargantes demonstram que o Contrato de Abertura de Teto n. 128.911.511 estabeleceu expressamente o prazo de vigência de 420 dias (ID n. 158335283). A Cláusula Segunda, parágrafo quarto, do mesmo instrumento, determinava que as Cédulas de Produto Rural emitidas ao amparo do teto deveriam respeitar o prazo de vigência do contrato-mãe. Apesar da expressa previsão contratual de vigência de 420 dias, o banco credor emitiu a CPR n. 444153 com prazo de vencimento de apenas 358 dias, fixando o termo final em 20 de dezembro de 2019 (ID n. 158335288). Essa redução unilateral do prazo de vencimento da obrigação principal configura flagrante descumprimento das condições pactuadas no contrato de abertura de teto, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a conclusão e a execução dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. A fixação de vencimento antecipado em desconformidade com o contrato de abertura de crédito gerou prejuízo direto aos devedores, uma vez que antecipou indevidamente a caracterização da mora e, por conseguinte, a incidência dos juros moratórios e da multa contratual. Computando-se o prazo correto de 420 dias de vigência a partir da data de liberação do crédito, ocorrida em 27 de dezembro de 2018 (ID n. 158335288), o vencimento correto da obrigação projeta-se para o dia 20 de fevereiro de 2020. Consequentemente, os encargos de inadimplência (juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%) somente podem incidir a partir de 20 de fevereiro de 2020. O Parecer Técnico Contábil de ID n. 237951241 realizou o recálculo preciso do débito com base nessas premissas de legalidade, expurgando os juros remuneratórios da inadimplência e fixando o vencimento correto da obrigação em 20 de fevereiro de 2020. De acordo com o demonstrativo de recálculo (ID n. 237951241), o saldo devedor atualizado até 20 de novembro de 2021 perfaz o montante de R$ 183.654,05, assim discriminado: a) Valor nominal devido conforme a CPR: R$ 176.912,79; b) Juros de mora (1% ao ano pro rata temporis, correspondentes a 639 dias de atraso entre 20/02/2020 e 20/11/2021): R$ 3.140,20; c) Multa moratória de 2%: R$ 3.601,06. O recálculo apresentado pelos embargantes reflete com exatidão os limites do negócio jurídico firmado entre as partes e as normas legais aplicáveis à espécie, devendo ser acolhido por este Juízo para fixar o valor correto do título executivo judicial em face dos fiadores Alessandro Spinasse e Walzitania Gelva Maffei Spinasse. Por fim, afasto o pedido de condenação do banco embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelos embargantes, uma vez que a cobrança de encargos em excesso decorreu de interpretação equivocada de cláusulas contratuais, não restando caracterizada a conduta dolosa ou a deslealdade processual aptas a ensejar a penalidade do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Alessandro Spinasse e Walzitania Gelva Maffei Spinasse e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar as omissões da sentença de ID n. 512447573, conferindo-lhes efeitos infringentes para: a) DECLARAR, de ofício, a nulidade parcial da sentença de ID n. 512447573 exclusivamente em relação à ré Wancleide Eliete Maffei Menezes, por ausência de citação válida, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja promovido o desmembramento do feito em relação a ela, com o retorno do processo à fase de citação no endereção indicado, prosseguindo-se o feito nestes autos unicamente em relação aos fiadores; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelos fiadores Alessandro Spinasse e Walzitania Gelva Maffei Spinasse (ID n. 237951230), para afastar a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência e fixar o vencimento correto da Cédula de Produto Rural (CPR) nº 444153 em 20 de fevereiro de 2020; c) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em face dos fiadores Alessandro Spinasse e Walzitania Gelva Maffei Spinasse no valor de R$ 183.654,05 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), atualizado até 20 de novembro de 2021 na forma do parecer técnico contábil apresentado (ID n. 237951241), devendo incidir, a partir de 21 de novembro de 2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n. 14.905/2024. d) Diante da sucumbência recíproca nos embargos monitórios, condenar a instituição financeira autora ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução decotado (R$ 32.002,99), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; e) Condenar os embargantes Alessandro Spinasse e Walzitania Gelva Maffei Spinasse ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do título executivo judicial ora constituído (R$ 183.654,05), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de eventual gratuidade de justiça deferida. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID n. 512447573 para todos os efeitos legais. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito Designado AJR

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8019702-51.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: WANCLEIDE ELIETE MAFFEI e outros (2) Advogado(s): RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO (OAB:ES13469) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO SPINASSE E WALZITANIA GELVA MAFFEI SPINASSE (ID n. 514853703) em face da sentença de ID n. 512447573, proferida por este Juízo, que rejeitou os embargos monitórios por eles apresentados e julgou procedente o pedido inicial formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 215.657,04. Em suas razões recursais (ID n. 514853703), os embargantes sustentam a ocorrência de omissões na sentença embargada. Apontam que este Juízo deixou de se manifestar sobre duas teses fundamentais veiculadas em sua defesa (ID n. 237951230): a nulidade da cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, diante da ausência de previsão contratual de taxa de juros remuneratórios na Cédula de Produto Rural (CPR) ou no contrato de abertura de crédito; e a nulidade da cláusula temporal da CPR, que fixou prazo de vencimento inferior aos 420 dias previstos no contrato de abertura de teto operacional, gerando a incidência antecipada e indevida de juros moratórios. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios e julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID n. 518167062). Alega que a matéria foi devidamente apreciada na sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta que os embargantes visam apenas a rediscussão do mérito da decisão e que litigam de má-fé, requerendo a rejeição integral do recurso. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, visto que opostos no prazo legal de 5 dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. DA PRELIMINAR DE OFÍCIO: NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL Antes de adentrar na análise das omissões suscitadas pelos embargantes, impõe-se a este Juízo examinar, de ofício, questão de ordem pública atinente aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, especificamente no que concerne à citação da ré Wancleide Eliete Maffei Menezes, devedora principal do contrato objeto da lide. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a ação monitória foi proposta em face da devedora principal e dos fiadores. No entanto, após a frustração das tentativas iniciais de citação da ré Wancleide Eliete Maffei Menezes, a instituição financeira autora peticionou indicando novo endereço para a realização do ato por via postal (ID n. 231818965). Ocorre que, sem que houvesse a efetiva citação ou o comparecimento espontâneo da devedora principal, o feito prosseguiu unicamente com a defesa apresentada pelos fiadores Alessandro Spinasse e Walzitania Gelva Maffei Spinasse (ID n. 237951230), culminando na prolação da sentença de ID n. 512447573. A citação é pressuposto indispensável para a validade da relação processual, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. A falta de citação de corréu em litisconsórcio passivo acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes em relação ao demandado não angularizado no feito, vício este de natureza transrescisória que pode ser conhecido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme os artigos 280 e 282 do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação garantida por fiança, há responsabilidade solidária entre a devedora principal e os fiadores que renunciaram expressamente ao benefício de ordem, como pactuado na Cláusula Décima Sexta do contrato de abertura de teto (ID n. 158335283). Diante da solidariedade passiva, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, o que possibilita o prosseguimento do feito e a manutenção da validade dos atos processuais em relação aos fiadores regularmente citados que apresentaram defesa. Contudo, a ausência de citação da devedora principal impõe a anulação parcial da sentença, de ofício, unicamente em relação a ela, devendo o processo retornar à fase de citação para a regularização do polo passivo. Portanto, impõe-se declarar a nulidade parcial da sentença de ID n. 512447573, de ofício, exclusivamente em relação à ré Wancleide Eliete Maffei Menezes, determinando-se a renovação dos atos citatórios em seu desfavor após o trânsito em julgado desta decisão. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: OMISSÕES CONFIGURADAS No mérito, assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. A sentença embargada de ID n. 512447573 se limitou a analisar a legalidade da capitalização mensal de juros e a validade genérica dos encargos contratuais. Todavia, deixou de enfrentar as duas teses centrais e específicas formuladas pelos embargantes em sede de embargos monitórios (ID n. 237951230), quais sejam: a inexistência de contratação de juros remuneratórios para o período de inadimplência e a discrepância temporal entre o prazo de vigência do contrato de abertura de teto e o prazo de vencimento fixado na Cédula de Produto Rural (CPR). Configurada a falta de fundamentação específica sobre tais pontos, em manifesta ofensa ao artigo 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se acolher os aclaratórios para sanar as omissões apontadas e analisar as referidas questões de mérito, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. DO AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA Os fiadores sustentam que a instituição financeira cobrou indevidamente juros remuneratórios cumulados com encargos moratórios durante o período de inadimplência, sem que houvesse qualquer pactuação de taxa de juros remuneratórios no contrato de abertura de teto ou na Cédula de Produto Rural (CPR). Analisando o Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças n. 128.911.511 (ID n. 158335283), verifica-se que a Cláusula Nona estabelece que no período de normalidade contratual será aplicada uma taxa de desconto de até 8,50% ao ano. Por sua vez, a Cláusula Décima Primeira, que trata da inadimplência, prevê a cobrança de "juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na CPR". Contudo, do exame minucioso do Comprovante de Liberação da CPR Financeira n. 444153 (ID n. 158335288) e do próprio contrato de abertura de teto, constata-se a ausência de fixação de qualquer taxa de juros remuneratórios para o período de normalidade. O que restou pactuado entre as partes foi exclusivamente a incidência de taxa de desconto de 8,50% ao ano, a qual foi devidamente deduzida por ocasião da liberação do crédito, resultando no valor líquido de R$ 163.308,57 creditado na conta corrente da devedora principal. Como bem elucidado no Parecer Técnico Contábil de ID n. 237951241 e na doutrina de matemática financeira colacionada pelos embargantes (ID n. 237951242), a operação de desconto e a taxa de juros remuneratórios são institutos jurídicos e econômicos distintos. No desconto bancário, a taxa incide sobre o valor futuro (valor nominal de resgate) para determinar o valor presente creditado antecipadamente; nos juros remuneratórios, a taxa incide sobre o capital inicial para remunerar o mútuo ao longo do tempo. Inexistindo estipulação expressa de taxa de juros remuneratórios no contrato ou na CPR, revela-se manifestamente ilícita a cobrança de encargos sob este título no período de inadimplência. A instituição financeira não pode criar unilateralmente uma taxa de juros remuneratórios para incidir na mora sem prévia e clara pactuação, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da transparência contratual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a cobrança de encargos em contratos bancários exige expressa previsão contratual, sendo inviável a cobrança de juros remuneratórios sem a comprovação da taxa pactuada: Ademais, tratando-se de Cédula de Produto Rural, a legislação e a jurisprudência limitam rigorosamente os encargos passíveis de cobrança no período de inadimplência, admitindo-se apenas a cobrança dos juros contratados para a normalidade acrescidos de juros de mora de 1% ao ano e multa, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: No caso em exame, como não houve pactuação de juros remuneratórios para o período de normalidade, mas apenas de taxa de desconto já retida na fonte, nenhum valor pode ser cobrado a título de juros remuneratórios no período de inadimplência. Portanto, impõe-se o afastamento integral da cobrança de juros remuneratórios na inadimplência, devendo ser decotado do cálculo do débito o montante de R$ 30.750,49 cobrado a esse título pela instituição financeira (ID n. 158335289). DA RETIFICAÇÃO DO VENCIMENTO DA CPR E DOS JUROS DE MORA A segunda omissão apontada refere-se à nulidade do prazo de vencimento fixado na CPR n. 444153. Os embargantes demonstram que o Contrato de Abertura de Teto n. 128.911.511 estabeleceu expressamente o prazo de vigência de 420 dias (ID n. 158335283). A Cláusula Segunda, parágrafo quarto, do mesmo instrumento, determinava que as Cédulas de Produto Rural emitidas ao amparo do teto deveriam respeitar o prazo de vigência do contrato-mãe. Apesar da expressa previsão contratual de vigência de 420 dias, o banco credor emitiu a CPR n. 444153 com prazo de vencimento de apenas 358 dias, fixando o termo final em 20 de dezembro de 2019 (ID n. 158335288). Essa redução unilateral do prazo de vencimento da obrigação principal configura flagrante descumprimento das condições pactuadas no contrato de abertura de teto, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a conclusão e a execução dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. A fixação de vencimento antecipado em desconformidade com o contrato de abertura de crédito gerou prejuízo direto aos devedores, uma vez que antecipou indevidamente a caracterização da mora e, por conseguinte, a incidência dos juros moratórios e da multa contratual. Computando-se o prazo correto de 420 dias de vigência a partir da data de liberação do crédito, ocorrida em 27 de dezembro de 2018 (ID n. 158335288), o vencimento correto da obrigação projeta-se para o dia 20 de fevereiro de 2020. Consequentemente, os encargos de inadimplência (juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%) somente podem incidir a partir de 20 de fevereiro de 2020. O Parecer Técnico Contábil de ID n. 237951241 realizou o recálculo preciso do débito com base nessas premissas de legalidade, expurgando os juros remuneratórios da inadimplência e fixando o vencimento correto da obrigação em 20 de fevereiro de 2020. De acordo com o demonstrativo de recálculo (ID n. 237951241), o saldo devedor atualizado até 20 de novembro de 2021 perfaz o montante de R$ 183.654,05, assim discriminado: a) Valor nominal devido conforme a CPR: R$ 176.912,79; b) Juros de mora (1% ao ano pro rata temporis, correspondentes a 639 dias de atraso entre 20/02/2020 e 20/11/2021): R$ 3.140,20; c) Multa moratória de 2%: R$ 3.601,06. O recálculo apresentado pelos embargantes reflete com exatidão os limites do negócio jurídico firmado entre as partes e as normas legais aplicáveis à espécie, devendo ser acolhido por este Juízo para fixar o valor correto do título executivo judicial em face dos fiadores Alessandro Spinasse e Walzitania Gelva Maffei Spinasse. Por fim, afasto o pedido de condenação do banco embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelos embargantes, uma vez que a cobrança de encargos em excesso decorreu de interpretação equivocada de cláusulas contratuais, não restando caracterizada a conduta dolosa ou a deslealdade processual aptas a ensejar a penalidade do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Alessandro Spinasse e Walzitania Gelva Maffei Spinasse e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar as omissões da sentença de ID n. 512447573, conferindo-lhes efeitos infringentes para: a) DECLARAR, de ofício, a nulidade parcial da sentença de ID n. 512447573 exclusivamente em relação à ré Wancleide Eliete Maffei Menezes, por ausência de citação válida, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja promovido o desmembramento do feito em relação a ela, com o retorno do processo à fase de citação no endereção indicado, prosseguindo-se o feito nestes autos unicamente em relação aos fiadores; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelos fiadores Alessandro Spinasse e Walzitania Gelva Maffei Spinasse (ID n. 237951230), para afastar a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência e fixar o vencimento correto da Cédula de Produto Rural (CPR) nº 444153 em 20 de fevereiro de 2020; c) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em face dos fiadores Alessandro Spinasse e Walzitania Gelva Maffei Spinasse no valor de R$ 183.654,05 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), atualizado até 20 de novembro de 2021 na forma do parecer técnico contábil apresentado (ID n. 237951241), devendo incidir, a partir de 21 de novembro de 2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n. 14.905/2024. d) Diante da sucumbência recíproca nos embargos monitórios, condenar a instituição financeira autora ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução decotado (R$ 32.002,99), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; e) Condenar os embargantes Alessandro Spinasse e Walzitania Gelva Maffei Spinasse ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do título executivo judicial ora constituído (R$ 183.654,05), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de eventual gratuidade de justiça deferida. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID n. 512447573 para todos os efeitos legais. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito Designado AJR

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