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TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id 564445679) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e assim, julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, na forma acordada. Não havendo disposição a respeito, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos advogados. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, 1º de setembro de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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