2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019595-67.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) AGRAVADO: ROGERIO DA LUZ PIMENTA Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411-A), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DESPACHO Vistos, etc. Ao examinar os autos, verifica-se que, em momento anterior, esta 2ª Vice-Presidência determinou o sobrestamento do Recurso Especial em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (ID 42426445). Ocorre que, anteriormente à referida determinação, o Recurso Especial já havia sido apreciado por esta 2ª Vice-Presidência, tendo sido negado seguimento ao recurso, com fundamento nos Temas 685, 891 e 948 do STJ (ID 21262967). Contra essa decisão, a parte recorrente interpôs Agravo Interno (ID 22854250), o qual foi devidamente apreciado e teve seu provimento negado, mantendo-se a decisão que havia obstado o seguimento do Recurso Especial (ID 42173410 - fls. 9-14). Assim, constata-se que, quando determinado o sobrestamento com fundamento no Tema 1.169/STJ, não havia recurso especial pendente de apreciação por esta 2ª Vice-Presidência cuja tramitação estivesse condicionada ao julgamento do referido tema, uma vez que a insurgência já havia sido objeto de decisão e esta, por sua vez, fora mantida em sede de Agravo Interno. Nesse contexto, o sobrestamento anteriormente determinado decorreu de equívoco, porquanto o Tema 1.169/STJ não possui pertinência com a atual situação processual do feito. Registre-se, ainda, que a Secretaria da Seção de Recursos, ao proceder ao levantamento do sobrestamento, apenas promoveu a baixa da anotação anteriormente lançada nos autos, não havendo, portanto, qualquer providência a ser adotada em razão do julgamento do Tema 1.169/STJ. Diante do exposto, determino à Secretaria da Seção de Recursos, para que certifique a existência de eventual recurso, insurgência ou outra providência processual pendente de apreciação nestes autos. Inexistindo recurso ou providência pendente, proceda-se o trânsito em julgado com à baixa do feito e as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//