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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO /MANDADO/CARTA PROCESSO: 8019558-47.2026.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] PARTE AUTORA: RESIDENCIAL VIVENDA DAS ORQUIDEAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA PARTE RÉ: JURACI SANTANA SILVA e outros Vistos. 1.- Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL por quantia certa, na qual a parte exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2.- A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a. 3.- CITE(M)-SE o(s) a(s) executado(s) a(s), para pagar(em) a quantia indicada nos autos, com a devida atualização, no prazo de 03 (três) dias, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Deve o Oficial juntar aos autos de imediato o Mandado de Citação e permanecer com cópia para continuação dos atos de penhora, se for o caso. 4.- Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (50% sobre o valor do débito). 5.- Faculta-se ao(s) à(s) executado(s) a(s), no prazo para os embargos, se reconhecido o débito e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá haver o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 01% (um por cento) ao mês. 6.- Também advirta-se que, caso os embargos que porventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado da parte exequente. 7.- Não havendo pagamento, certifique-se e, após o recolhimento das despesas correlatas, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, observando os seguintes parâmetros: a) Bloqueado valor ínfimo, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda-se ao imediato desbloqueio deste; b) Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC); c) Havendo impugnação, ouça o exequente, no mesmo prazo, vindo em seguida, os autos conclusos com prioridade; d) Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, acostando aos autos o espelho de transferência; f) Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada, por seu procurado ou pessoalmente, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 8.- Efetuada a penhora sobre bens imóveis, lavre-se o competente Auto, intimando-se os (as) executado(s) (as) da penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do(s) (as) executado(s) (as) se casado ou convivente for. 9.- Não sendo encontrado o(s) a(s) executado(s) a(s), deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) (as) Executado(s) (as) por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço informado nos autos, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este(s) a(s) encontrado(s) a(s), deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do(s) (as) Executado(s) (as), caso haja suspeita de ocultação. 10.- Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se a parte exequente para requerer providência que entender útil no processo. 11.- Expeça-se a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, se solicitada. 12.- MANDO que PROCEDA à CITAÇÃO do Executado a seguir: 12.1.- VALOR DO DÉBITO: R$ 38.185,05. 12.2.- Para realização do download acesse o www5.tjba.jus.br, selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade, conforme código que acompanhará o presente Mandado. Esclarecemos que este código CONFIDENCIAL, de uso pessoal e deve ser guardado em lugar seguro. 12.3.- DESTINATÁRIO: Nome: JURACI SANTANA SILVAEndereço: Avenida Central, 1505, Residencial Vivenda das Espatódeas, Qd. A, Casa 01, São Pedro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45070-225Nome: PEDRO HENRIQUE ALVES MENEZESEndereço: Avenida Pernambuco, 114, - até 254/255, Brasil, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45051-025. 13.- Dou a este despacho força de Mandado/Carta. 14.- As pesquisas ficam condicionadas ao prévio pagamento das despesas correlatas, devendo a parte exequente providenciá-las independentemente de nova intimação. 16.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 02 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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