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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8019555-76.2026.8.05.0150 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão, Acessão] AUTOR: OBEDE ROCHA FONTES JUNIOR REU: MARIZA PEREIRA GONCALVES DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por OBEDE ROCHA FONTES JUNIOR contra MARIZA PEREIRA GONÇALVES, ambos devidamente qualificados nos autos, que versa sobre o imóvel residencial localizado na Rua Dr. Gerino de Souza Filho, nº 2116, Apartamento 210, Bloco 01, Condomínio Residencial Mare Nostrum, Centro/Caji, Lauro de Freitas/BA, matriculado sob o nº 36.592 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas/BA . O Autor demonstrou a condição de legítimo proprietário do bem por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 01 de abril de 2026 e devidamente registrada sob o Registro R06 da aludida matrícula imobiliária, após regular aquisição onerosa perante a Caixa Econômica Federal, via procedimento de Venda Online nº 2801/0126 . A alienação promovida pela Caixa decorreu do esgotamento do procedimento expropriatório extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, impulsionado em razão do inadimplemento contratual da Ré, ex-mutuária fiduciante, culminando na consolidação da propriedade fiduciária (Averbação AV04) e na ulterior extinção da dívida originária (Averbação AV05) . Em decisão interlocutória proferida em 14 de maio de 2026 (ID 559239586), este Juízo concedeu a tutela provisória de urgência satisfativa, determinando a intimação da Ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada com emprego de força policial . A Ré foi devidamente citada e intimada pessoalmente do provimento liminar em 22 de maio de 2026 por Oficial de Justiça (ID 560961024). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, a parte requerida passou a atravessar sucessivas petições no feito (IDs 560469097, 564803932, 565056978, 565202331, 568777423), formulando reiterados requerimentos de suspensão do processo e do mandado de imissão na posse . Em suas razões, a Ré alegou a existência de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento da Ação Revisional nº 1081543-60.2025.4.01.3300 perante a 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, bem como da interposição do Agravo de Instrumento nº 8037331-54.2026.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Argumentou, ainda, supostas nulidades na notificação extrajudicial para purgação da mora e invocou proteção especial por sua condição etária. Em petição superveniente (ID 569490423), o Autor informou o descumprimento deliberado da ordem de desocupação e comprovou que todas as instâncias de recurso e pleitos cautelares formulados pela Ré foram indeferidos. O Autor juntou aos autos a certidão do Agravo de Instrumento nº 8037331-54.2026.8.05.0000, no qual a Quarta Câmara Cível do TJBA indeferiu categoricamente a atribuição de efeito suspensivo à decisão liminar (ID 569490425), bem como decisões da 11ª Vara Federal da SJBA que rejeitaram os pedidos de suspensão do leilão e da imissão na posse (ID 569490424). Diante disso, o Autor requereu o indeferimento definitivo dos pedidos de suspensão e a determinação imediata do cumprimento coercitivo do mandado de imissão na posse com utilização de força policial. É o relatório. Decido. - DA INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA A pretensão de suspensão do processo manifestada pela Ré estriba-se na tese de prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o julgamento da Ação Revisional nº 1081543-60.2025.4.01.3300 perante a Justiça Federal condicionaria a apreciação do direito possessório neste Juízo Estadual. Neste trilhar, a ação de imissão na posse possui natureza petitória e real, assegurando ao proprietário não possuidor o direito de imitir-se na posse direta do bem adquirido, com fulcro no artigo 1.228 do Código Civil. O Autor comprovou a titularidade do domínio mediante registro público do título translativo (R06 na Matrícula nº 36.592), ostentando a condição de terceiro adquirente de boa-fé que arrematou o imóvel em venda direta promovida pela Caixa Econômica Federal. A relação jurídica contratual originária mantida entre a Ré e o agente financeiro credor fiduciário foi extinta com a consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF (Averbação AV04), nos termos do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997 . Desse modo, o ajuizamento de ação revisional ou anulatória por parte da ex-mutuária perante a Justiça Federal não possui o condão de paralisar a ação petitória movida pelo terceiro arrematante . O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a discussão sobre cláusulas contratuais ou sobre a higidez do procedimento extrajudicial entre o devedor fiduciante e o credor originário não gera conexão ou prejudicialidade externa capaz de sobrestar o direito de imissão na posse do adquirente de boa-fé . No caso em tela, a ausência de óbice processual tornou-se ainda mais evidente em razão dos provimentos exarados nas demandas paralelas. Na Ação Revisional nº 1081543-60.2025.4.01.3300 em trâmite na 11ª Vara Federal Cível da SJBA, os pedidos de tutela de urgência formulados pela Ré para obstar a desocupação do imóvel foram expressamente indeferidos. O Juízo Federal consignou que depósitos judiciais unilaterais e tardios realizados pela ex-mutuária carecem de eficácia liberatória e não possuem o condão de suspender os efeitos da consolidação da propriedade averbada no registro imobiliário. De igual modo, a tentativa da Ré de paralisar a ordem liminar por via recursal perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia restou infrutífera. Ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 8037331-54.2026.8.05.0000, o Desembargador Relator Marcelo Silva Britto indeferiu expressamente o pedido de efeito suspensivo, mantendo íntegra a decisão deste Juízo que determinou a desocupação do imóvel (ID 568777430 / ID 569490425). Na fundamentação do acórdão monocrático, o Egrégio Tribunal de Justiça registrou que a pendência de demanda revisional na Justiça Federal não impede a imissão de posse em favor do terceiro adquirente de boa-fé, reafirmando que a fé pública das certidões registrais de notificação e consolidação exige cumprimento imediato do provimento possessório. - DO PROPÓSITO PROTELATÓRIO A análise do comportamento processual da parte ré revela a utilização reiterada de expedientes protelatórios, configurando manifesto abuso do direito de defesa e violação aos deveres de boa-fé e cooperação insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A Ré foi regularmente intimada e citada pessoalmente da decisão liminar em 22 de maio de 2026, tendo ciência inequívoca de que dispunha do prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o bem. Não obstante, em vez de dar cumprimento ao provimento judicial, a Ré passou a peticionar de forma compulsória nos autos (IDs 560469097, 564803932, 565056978, 565202331, 568777423), repisando exatamente os mesmos argumentos de prejudicialidade externa e nulidade cartorária que já sabia terem sido indeferidos tanto no Agravo de Instrumento quanto na Ação Revisional Federal. A insurgência reiterada contra decisões firmes das instâncias superiores, mediante a reprodução mecânica de petições com rogos de "urgência", visa exclusivamente retardar a marcha processual e criar entraves artificiais ao cumprimento do mandado coercitivo. Esse comportamento atenta contra a garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A alegação da Ré no sentido de que sua condição de pessoa idosa justificaria a paralisação do feito não encontra respaldo no ordenamento jurídico. As garantias conferidas pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) asseguram a prioridade na tramitação do processo, o que se observa rigorosamente neste feito, mas não conferem imunidade à execução das decisões judiciais nem autorizam a perpetuação de ocupação sem título legal sobre imóvel alheio. O direito de propriedade do adquirente de boa-fé, que adimpliu integralmente o preço de aquisição (R$ 205.000,00) e vem suportando os ônus tributários e condominiais incidentes sobre o bem, não pode ser sacrificado indefinidamente em razão do uso abusivo das vias defensivas pela ex-mutuária. O próprio Relator do Agravo de Instrumento no TJBA registrou advertência expressa quanto ao caráter protelatório da conduta da Ré, assinalando a possibilidade de imposição das sanções previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 568777430). Constatado o abuso do direito de defesa e o intuito procrastinatório, cumpre ao Juízo repelir as manobras protelatórias e determinar a imediata execução forçada do julgado. ADVIRTO a requerida de que a reiteração de petições com idêntico teor suspensivo ensejará a aplicação imediata de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 77, inciso IV, e 81 do Código de Processo Civil. - DA IMISSÃO COM APOIO POLICIAL Esgotado o prazo concedido para a desocupação voluntária e comprovada a recusa da Ré em cumprir a ordem judicial, resta caracterizada a necessidade de emprego das medidas coercitivas previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. A lei processual confere ao magistrado a faculdade de requisitar o auxílio de força policial e determinar o arrombamento do imóvel quando houver resistência ao cumprimento de ordens de imissão na posse ou reintegração possessória. A medida busca preservar a autoridade das decisões judiciais e garantir ao Autor o exercício dos poderes inerentes ao domínio que legitimamente ostenta. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 536, § 1º, e 538 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 27 e 30 da Lei nº 9.514/1997: 1) INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo e de sobrestamento da ordem liminar formulados por MARIZA PEREIRA GONÇALVES nos IDs 560469097, 564803932, 565056978, 565202331 e 568777423, ante a manifesta inexistência de prejudicialidade externa e tendo em vista que os pleitos cautelares de suspensão foram expressamente indeferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8037331-54.2026.8.05.0000 e pela 11ª Vara Federal Cível da SJBA na Ação Revisional nº 1081543-60.2025.4.01.3300; 2) DETERMINO O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE (ID 559239586) em favor do Autor OBEDE ROCHA FONTES JUNIOR, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel localizado na Rua Dr. Gerino de Souza Filho, nº 2116, Apartamento 210, Bloco 01, Condomínio Residencial Mare Nostrum, Centro/Caji, Lauro de Freitas/BA (Matrícula nº 36.592). FICA AUTORIZADO DESDE JÁ a requisição de força policial militar perante o Comando da Polícia Militar do Estado da Bahia, para acompanhar o Oficial de Justiça na diligência, garantindo a ordem pública e a segurança na execução da desocupação coercitiva. AUTORIZO TAMBÉM o Oficial de Justiça a proceder ao arrombamento das portas de acesso ao imóvel caso haja resistência, recusa em franquear a entrada ou ausência de pessoas no local no momento do cumprimento, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC. Caso os bens móveis e utensílios que guarnecem o imóvel não sejam retirados voluntariamente pela Ré no ato da diligência, o Oficial de Justiça deverá nomear depositário fiel público ou indicar o Autor para assumir a custódia dos bens, mediante lavratura de auto de arrolamento e depósito. ATRIBUO a esta decisão força de MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, OFÍCIO REQUISITÓRIO DE FORÇA POLICIAL E COMUNICADO OFICIAL. Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidos para os fins tão somente de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta. P.R.I. ANA CLAUDIA ROCHA SENA Juíza de Direito Auxiliar DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1043, DE 16 DE JULHO DE 2026 Lauro de Freitas (BA), 04 de setembro de 2026
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8019555-76.2026.8.05.0150 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão, Acessão] AUTOR: OBEDE ROCHA FONTES JUNIOR REU: MARIZA PEREIRA GONCALVES DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por OBEDE ROCHA FONTES JUNIOR contra MARIZA PEREIRA GONÇALVES, ambos devidamente qualificados nos autos, que versa sobre o imóvel residencial localizado na Rua Dr. Gerino de Souza Filho, nº 2116, Apartamento 210, Bloco 01, Condomínio Residencial Mare Nostrum, Centro/Caji, Lauro de Freitas/BA, matriculado sob o nº 36.592 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas/BA . O Autor demonstrou a condição de legítimo proprietário do bem por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 01 de abril de 2026 e devidamente registrada sob o Registro R06 da aludida matrícula imobiliária, após regular aquisição onerosa perante a Caixa Econômica Federal, via procedimento de Venda Online nº 2801/0126 . A alienação promovida pela Caixa decorreu do esgotamento do procedimento expropriatório extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, impulsionado em razão do inadimplemento contratual da Ré, ex-mutuária fiduciante, culminando na consolidação da propriedade fiduciária (Averbação AV04) e na ulterior extinção da dívida originária (Averbação AV05) . Em decisão interlocutória proferida em 14 de maio de 2026 (ID 559239586), este Juízo concedeu a tutela provisória de urgência satisfativa, determinando a intimação da Ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada com emprego de força policial . A Ré foi devidamente citada e intimada pessoalmente do provimento liminar em 22 de maio de 2026 por Oficial de Justiça (ID 560961024). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, a parte requerida passou a atravessar sucessivas petições no feito (IDs 560469097, 564803932, 565056978, 565202331, 568777423), formulando reiterados requerimentos de suspensão do processo e do mandado de imissão na posse . Em suas razões, a Ré alegou a existência de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento da Ação Revisional nº 1081543-60.2025.4.01.3300 perante a 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, bem como da interposição do Agravo de Instrumento nº 8037331-54.2026.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Argumentou, ainda, supostas nulidades na notificação extrajudicial para purgação da mora e invocou proteção especial por sua condição etária. Em petição superveniente (ID 569490423), o Autor informou o descumprimento deliberado da ordem de desocupação e comprovou que todas as instâncias de recurso e pleitos cautelares formulados pela Ré foram indeferidos. O Autor juntou aos autos a certidão do Agravo de Instrumento nº 8037331-54.2026.8.05.0000, no qual a Quarta Câmara Cível do TJBA indeferiu categoricamente a atribuição de efeito suspensivo à decisão liminar (ID 569490425), bem como decisões da 11ª Vara Federal da SJBA que rejeitaram os pedidos de suspensão do leilão e da imissão na posse (ID 569490424). Diante disso, o Autor requereu o indeferimento definitivo dos pedidos de suspensão e a determinação imediata do cumprimento coercitivo do mandado de imissão na posse com utilização de força policial. É o relatório. Decido. - DA INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA A pretensão de suspensão do processo manifestada pela Ré estriba-se na tese de prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o julgamento da Ação Revisional nº 1081543-60.2025.4.01.3300 perante a Justiça Federal condicionaria a apreciação do direito possessório neste Juízo Estadual. Neste trilhar, a ação de imissão na posse possui natureza petitória e real, assegurando ao proprietário não possuidor o direito de imitir-se na posse direta do bem adquirido, com fulcro no artigo 1.228 do Código Civil. O Autor comprovou a titularidade do domínio mediante registro público do título translativo (R06 na Matrícula nº 36.592), ostentando a condição de terceiro adquirente de boa-fé que arrematou o imóvel em venda direta promovida pela Caixa Econômica Federal. A relação jurídica contratual originária mantida entre a Ré e o agente financeiro credor fiduciário foi extinta com a consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF (Averbação AV04), nos termos do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997 . Desse modo, o ajuizamento de ação revisional ou anulatória por parte da ex-mutuária perante a Justiça Federal não possui o condão de paralisar a ação petitória movida pelo terceiro arrematante . O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a discussão sobre cláusulas contratuais ou sobre a higidez do procedimento extrajudicial entre o devedor fiduciante e o credor originário não gera conexão ou prejudicialidade externa capaz de sobrestar o direito de imissão na posse do adquirente de boa-fé . No caso em tela, a ausência de óbice processual tornou-se ainda mais evidente em razão dos provimentos exarados nas demandas paralelas. Na Ação Revisional nº 1081543-60.2025.4.01.3300 em trâmite na 11ª Vara Federal Cível da SJBA, os pedidos de tutela de urgência formulados pela Ré para obstar a desocupação do imóvel foram expressamente indeferidos. O Juízo Federal consignou que depósitos judiciais unilaterais e tardios realizados pela ex-mutuária carecem de eficácia liberatória e não possuem o condão de suspender os efeitos da consolidação da propriedade averbada no registro imobiliário. De igual modo, a tentativa da Ré de paralisar a ordem liminar por via recursal perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia restou infrutífera. Ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 8037331-54.2026.8.05.0000, o Desembargador Relator Marcelo Silva Britto indeferiu expressamente o pedido de efeito suspensivo, mantendo íntegra a decisão deste Juízo que determinou a desocupação do imóvel (ID 568777430 / ID 569490425). Na fundamentação do acórdão monocrático, o Egrégio Tribunal de Justiça registrou que a pendência de demanda revisional na Justiça Federal não impede a imissão de posse em favor do terceiro adquirente de boa-fé, reafirmando que a fé pública das certidões registrais de notificação e consolidação exige cumprimento imediato do provimento possessório. - DO PROPÓSITO PROTELATÓRIO A análise do comportamento processual da parte ré revela a utilização reiterada de expedientes protelatórios, configurando manifesto abuso do direito de defesa e violação aos deveres de boa-fé e cooperação insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A Ré foi regularmente intimada e citada pessoalmente da decisão liminar em 22 de maio de 2026, tendo ciência inequívoca de que dispunha do prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o bem. Não obstante, em vez de dar cumprimento ao provimento judicial, a Ré passou a peticionar de forma compulsória nos autos (IDs 560469097, 564803932, 565056978, 565202331, 568777423), repisando exatamente os mesmos argumentos de prejudicialidade externa e nulidade cartorária que já sabia terem sido indeferidos tanto no Agravo de Instrumento quanto na Ação Revisional Federal. A insurgência reiterada contra decisões firmes das instâncias superiores, mediante a reprodução mecânica de petições com rogos de "urgência", visa exclusivamente retardar a marcha processual e criar entraves artificiais ao cumprimento do mandado coercitivo. Esse comportamento atenta contra a garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A alegação da Ré no sentido de que sua condição de pessoa idosa justificaria a paralisação do feito não encontra respaldo no ordenamento jurídico. As garantias conferidas pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) asseguram a prioridade na tramitação do processo, o que se observa rigorosamente neste feito, mas não conferem imunidade à execução das decisões judiciais nem autorizam a perpetuação de ocupação sem título legal sobre imóvel alheio. O direito de propriedade do adquirente de boa-fé, que adimpliu integralmente o preço de aquisição (R$ 205.000,00) e vem suportando os ônus tributários e condominiais incidentes sobre o bem, não pode ser sacrificado indefinidamente em razão do uso abusivo das vias defensivas pela ex-mutuária. O próprio Relator do Agravo de Instrumento no TJBA registrou advertência expressa quanto ao caráter protelatório da conduta da Ré, assinalando a possibilidade de imposição das sanções previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 568777430). Constatado o abuso do direito de defesa e o intuito procrastinatório, cumpre ao Juízo repelir as manobras protelatórias e determinar a imediata execução forçada do julgado. ADVIRTO a requerida de que a reiteração de petições com idêntico teor suspensivo ensejará a aplicação imediata de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 77, inciso IV, e 81 do Código de Processo Civil. - DA IMISSÃO COM APOIO POLICIAL Esgotado o prazo concedido para a desocupação voluntária e comprovada a recusa da Ré em cumprir a ordem judicial, resta caracterizada a necessidade de emprego das medidas coercitivas previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. A lei processual confere ao magistrado a faculdade de requisitar o auxílio de força policial e determinar o arrombamento do imóvel quando houver resistência ao cumprimento de ordens de imissão na posse ou reintegração possessória. A medida busca preservar a autoridade das decisões judiciais e garantir ao Autor o exercício dos poderes inerentes ao domínio que legitimamente ostenta. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 536, § 1º, e 538 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 27 e 30 da Lei nº 9.514/1997: 1) INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo e de sobrestamento da ordem liminar formulados por MARIZA PEREIRA GONÇALVES nos IDs 560469097, 564803932, 565056978, 565202331 e 568777423, ante a manifesta inexistência de prejudicialidade externa e tendo em vista que os pleitos cautelares de suspensão foram expressamente indeferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8037331-54.2026.8.05.0000 e pela 11ª Vara Federal Cível da SJBA na Ação Revisional nº 1081543-60.2025.4.01.3300; 2) DETERMINO O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE (ID 559239586) em favor do Autor OBEDE ROCHA FONTES JUNIOR, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel localizado na Rua Dr. Gerino de Souza Filho, nº 2116, Apartamento 210, Bloco 01, Condomínio Residencial Mare Nostrum, Centro/Caji, Lauro de Freitas/BA (Matrícula nº 36.592). FICA AUTORIZADO DESDE JÁ a requisição de força policial militar perante o Comando da Polícia Militar do Estado da Bahia, para acompanhar o Oficial de Justiça na diligência, garantindo a ordem pública e a segurança na execução da desocupação coercitiva. AUTORIZO TAMBÉM o Oficial de Justiça a proceder ao arrombamento das portas de acesso ao imóvel caso haja resistência, recusa em franquear a entrada ou ausência de pessoas no local no momento do cumprimento, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC. Caso os bens móveis e utensílios que guarnecem o imóvel não sejam retirados voluntariamente pela Ré no ato da diligência, o Oficial de Justiça deverá nomear depositário fiel público ou indicar o Autor para assumir a custódia dos bens, mediante lavratura de auto de arrolamento e depósito. ATRIBUO a esta decisão força de MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, OFÍCIO REQUISITÓRIO DE FORÇA POLICIAL E COMUNICADO OFICIAL. Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidos para os fins tão somente de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta. P.R.I. ANA CLAUDIA ROCHA SENA Juíza de Direito Auxiliar DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1043, DE 16 DE JULHO DE 2026 Lauro de Freitas (BA), 04 de setembro de 2026