Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8019530-79.2026.8.05.0274 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Citação] PARTE AUTORA: JESUINO TRINDADE PARTE RÉ: JERONIMO SULA DE OLIVEIRA Vistos. Cuida-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL distribuída a este Juízo (ID 575120167), originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo, Estado de Minas Gerais, expedida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 5005232-83.2024.8.13.0209). O ato deprecado tem por finalidade a citação e intimação do réu Jeronimo Sula de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 636.014.515-49, domiciliado na Fazenda Pé Cícero, Zona Rural, Pedra Branca, no Município de Vitória da Conquista/BA (ID 575120168), para tomar ciência dos termos da referida ação e apresentar resposta no prazo legal. O expediente veio instruído com a carta precatória propriamente dita (ID 575120168), cópia da petição inicial (ID 575120169), instrumentos de procuração (IDs 575120170 e 575120171), petição de emenda/aditamento (ID 575120172) e decisão interlocutória do Juízo deprecante deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação (ID 575120173). Vieram os autos conclusos para deliberação. Com efeito, constata-se que a carta precatória preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 260, do Código de Processo Civil, uma vez que indica com clareza os órgãos jurisdicionais de origem e de destino, contém o inteiro teor da petição inicial, dos instrumentos de mandato e das decisões judiciais pertinentes, descreve perfeitamente o ato processual a ser realizado e conta com a devida autenticidade e chancela judicial do Juízo deprecante (ID 575120168). Outrossim, não se vislumbra nenhuma das hipóteses taxativas de recusa de cumprimento previstas no artigo 267, do Código de Processo Civil. O ato deprecado insere-se na competência material e territorial deste Juízo, inexistindo vícios formais ou qualquer dúvida razoável quanto à sua autenticidade. Ademais, cumpre registrar que o Juízo de origem concedeu expressamente aos autores os benefícios da justiça gratuita (ID 575120173), circunstância que dispensa o recolhimento prévio de custas ou despesas de condução para o cumprimento do ato na comarca deprecada, assegurando a plena eficácia da garantia constitucional de acesso à Justiça. Desse modo, estando regular a expedição e devidamente instruído o feito, impõe-se a determinação do integral cumprimento do mandado citatório. Ante o exposto, DETERMINO O CUMPRIMENTO da presente Carta Precatória, expedindo-se o competente mandado de citação e intimação em face de Jeronimo Sula de Oliveira, no endereço indicado (Fazenda Pé Cícero, Zona Rural, Pedra Branca, Vitória da Conquista/BA, CEP 45000-000), a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador deste Juízo (ID 575120168); 1.- O mandado deverá ser acompanhado das cópias da petição inicial e aditamento (IDs 575120169 e 575120172), bem como da decisão do Juízo deprecante (ID 575120173), fazendo-se constar expressamente a advertência de que o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil); 2.- Observe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida aos demandantes na origem (ID 575120173); 3.- Cumprida a diligência, ou frustrada esta após as buscas cabíveis, certifique-se nos autos e DEVOLVA-SE a presente carta precatória ao Juízo deprecante (2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG), com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Civil, procedendo-se à respectiva baixa no sistema. 4.- Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Vitória da Conquista/BA,02 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito