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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8019456-59.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PARTE AUTORA: MARCIA GORET BARRETO DOS SANTOS SILVA PARTE RÉ: BANCO PAN S.A e outros I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCIA GORET BARRETO DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de BANCO PAN S.A. e FABIO PORTELA ALVES (SPEED VEÍCULOS), ambos qualificados nos autos, na qual a parte requerente afirmou que celebrou com as requeridas contrato de financiamento para aquisição do veículo marca Toyota, modelo Corolla GLi 1.8 Flex Aut., ano/modelo 2012/2013, cor branca, placa OKJ2D00. O valor total financiado foi de R$ 54.656,37, a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 2.183,98 (dois mil, cento e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). Alegou que o contrato está eivado de abusividades, em especial quanto aos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, à cobrança de seguro prestamista e tarifas de avaliação e registro, bem como alegou vício no dever de informação e danos morais. Defendeu a aplicação da legislação consumerista com inversão do ônus da prova e, ao final, pugnou pela revisão do contrato com limitação dos encargos e repetição do indébito. Juntou documentos (ID n.º 519480959/519475600). Através do despacho de ID n.º 520079782 a parte requerente foi intimada a comprovar a hipossuficiência econômica alegada. A parte autora se manifestou por meio do ID n.º 522479951. Por meio do despacho de ID n.º 522846318, foi concedido a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID n.º 532267414), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade dos juros remuneratórios e a higidez dos demais encargos, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID n.º 532267414/532267421). O réu FÁBIO PORTELA ALVES apresentou contestação (ID n.º 536111103), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial, aduzindo ter atuado como mero intermediador/correspondente na revenda, inexistindo pertinência com a revisão dos encargos bancários. No mérito, pleiteou a improcedência. Não juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 540122903 e 532548544), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial. Realizada audiência de conciliação (ID n.º 532774245) as partes não transigiram. Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 554413977), a parte autora requereu perícia e exibição de documentos (ID n.º 559065630). O réu Fábio Portela pleiteou a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID n.º 563893912), enquanto o réu Banco PAN deixou transcorrer o prazo in albis (ID n.º 572293739). Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO. O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito e documentalmente provada. Dito isso, indefiro os pedidos de prova pericial formulado pela autora, visto que a aferição de abusividade em taxa de juros bancária não necessita de perícia contábil, bastando a análise do contrato e dos parâmetros divulgados pelo BACEN. Neste sentido é o que vem assentando o STJ, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ . REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL . CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA . 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art . 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) . 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4 . Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n . 7/STJ. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea a em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2725704 RS 2024/0308002-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). Rejeito ainda o pedido de exibição de documentos. Analisando os autos, verifica-se que o contrato e seus anexos já foram acostados ao processo pelo réu BANCO PAN S.A. em sede de contestação, sendo estes os únicos documentos necessários para o julgamento deste feito (ID n.º 532267415/532267418). DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O réu Banco PAN impugnou o benefício concedido à autora, alegando genericamente que a aquisição do veículo financiado denota capacidade financeira. Contudo, verifico que o requerido não trouxe qualquer prova apta a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência firmada pela requerente (art. 99, § 3º, CPC) e corroborada pelos elementos dos autos. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade deferida. DA INÉPCIA DA INICIAL. O réu BANCO PAN S.A., suscitou a inépcia da inicial, alegando, em síntese, que a autora não falou sobre os valores efetivamente pagos, não mencionou as parcelas não quitadas, e não quantificou o valor a ser ressarcido. A referida preliminar não merece prosperar. Da análise da exordial, verifica-se que a autora afirmou reiteradamente que não teve acesso ao contrato de financiamento, pugnando de forma expressa pela exibição deste contrato. Desse modo, a requerente só obteve acesso ao instrumento a partir da sua juntada nos autos pela requerida, de modo que não seria razoável exigir que a autora quantificasse os valores a serem ressarcidos sem ter acesso direto ao contrato de financiamento para elaborar sua planilha de cálculos. Quanto à alegação de que a autora não mencionou as parcelas não quitadas, nem os valores efetivamente pagos, estes não são requisitos obrigatórios da petição inicial, inclusive, os últimos podem ser aferidos em fase de cumprimento de sentença. Para mais, a exordial discriminou com clareza as cláusulas e obrigações contratuais controvertidas (juros remuneratórios, tarifas e seguros) e apontou os parâmetros do que entende devido, preenchendo adequadamente os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO O réu FÁBIO PORTELA ALVES, segundo requerido, sustentou carência de ação em relação à sua pessoa em razão da ilegitimidade passiva. Argumentou que não teve qualquer ingerência sobre os termos do contrato, eis que a relação jurídica se estabeleceu diretamente entre a autora e a instituição financeira. A presente preliminar procede. De fato, ao analisar os termos da inicial, verifico que a parte autora questiona os termos do contrato de financiamento, qual seja, abusividade de juros. Todos esses pontos estão relacionados diretamente ao contrato em si. Assim, não vislumbro conduta do segundo requerido na formação do contrato ou na imposição dos encargos questionados. Em que pese o contrato tenha sido celebrado dentro do estabelecimento do segundo requerido, a este coube tão somente encaminhar os dados para instituição financeira, a quem coube a responsabilidade pela análise dos dados e aprovação do crédito. Portanto, o segundo requerido não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual acolho a presente preliminar para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, em relação ao réu FÁBIO PORTELA ALVES. DO SANEAMENTO. Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que o autor e o primeiro requerido são partes legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representados, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação. Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O presente caso encontra-se indiscutivelmente abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, como já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Reconhecida a posição de vulnerabilidade do consumidor no presente caso e, com fulcro no artigo 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90, entendo que é caso de haver a inversão do ônus da prova. Apesar disso, como já abordado acima, a única prova necessária para o deslinde do feito são os contratos firmados entre as partes e que já se encontram presente nesta demanda, juntados pela requerida (ID n.º 532267415/532267418). DO MÉRITO. Sobre a alegação de cobrança de taxa de juros abusiva, temos que a alegação merece prosperar. No que se refere aos juros remuneratórios, registra-se a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.061.530 (Relatora Ministra Nancy Andrighi), submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que há abusividade na pactuação quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de celebração do instrumento, e como tal deve ser entendida aquela que ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma natureza. Nesse sentido, pauta-se jurisprudência do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003306-05.2020.8 .05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado (s): ENY BITTENCOURT , JULIANA SLEIMAN MURDIGA APELADO: ERIANILDO CAVALCANTE e outros Advogado (s):JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ENY BITTENCOURT ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA APLICADA NO CONTRATO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO . ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO STJ. LEGÍTIMA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM . APELOS DO RÉU E DO AUTOR PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. No julgamento do REsp 1.061 .530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, é possível a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade quando verificada efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. 2. Segundo a tendência jurisprudencial, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro a taxa média de mercado . [...]4. O STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, e, considerando que a taxa de juros mensal pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verifica a alegada abusividade. [...] (TJ-BA - Apelação: 80033060520208050039, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) (recortes nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556431-52.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: ARMANDO GARRIDO LOPES DE SA Advogado (s):THIAGO FIAIS TAVARES, CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO, LUCIANO JOSE DE MATOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte recorrida de ausência de dialeticidade do recurso, uma vez que houve a impugnação dos fundamentos da sentença pelo recorrente, quanto a ausência de abusividade da taxa de juros pactuada no contrato em contraste com a taxa média do mercado. 2 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. 3 - As taxas de juros aplicadas são, de fato, acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença não merece reproche neste sentido . 4 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0556431-52 .2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelado ARMANDO GARRIDO LOPES DE SA . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITA a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registradas no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05564315220188050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024). Da análise do referido instrumento contratual, verifico que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 3,48% ao mês e 50,82% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de aquisição de veículos por pessoas físicas no período da contratação (novembro de 2022) era de 27,7% ao ano (Quadro 16 - REf. Jun-2023), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Históricas do BANCO CENTRAL (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/historicomonetariascredito?ano=2023). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é aceita como parâmetro de comparação conforme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É indiscutível a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e bancárias, a teor da Súmula 297, do STJ e artigo 3º, § 2º do CDC. 2.Constatada a cobrança excessiva dos juros remuneratórios utilizando-se como parâmetro de comparação à taxa média de mercado nas operações de crédito pessoal, conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a necessária redução dos juros remuneratórios bem como justificou-se a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de se consagrar a manifesta desvantagem da consumidora em face da instituição financeira. 3. Em que se pese as digressões do banco recorrente acerca da impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios e legalidade da capitalização dos juros e da cobrança da comissão de permanência, não se conhece do recurso quanto a tais questões, eis que não se vislumbrou sucumbência. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (Apelação Cível nº 132752-5/ 188 (200804108425), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Ubaldo Ferreira. j. 02.12.2008, DJ 08.01.2009). Entende a jurisprudência massiva do Superior Tribunal de Justiça, que não há limitação de juros às empresas componentes do Sistema Financeiro Nacional, tampouco são aplicadas a elas as limitações previstas no Código Civil. Igualmente inaplicável ao Sistema Financeiro Nacional a taxa limite prevista anteriormente no texto da Constituição Federal, conforme entendimento exposto nos arestos seguintes. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. CONSTATAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TAC. TEC. IOF. ORIGEM. NÃO CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que as tarifas bancárias TAC, TEC e IOF não foram contratadas, a alteração do julgado exigiria o reexame de provas (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 685.987/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DAAUTORA. 1. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, o que não foi comprovado nestes autos. 2. A capitalização de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes e desde que o contrato seja posterior à MP nº 1.963-17/ 00. Tribunal local que, com base nos elementos de convicção dos autos, assentou ter sido o contrato firmado quando vigente o diploma legal autorizador do encargo e de existir expressa pactuação da capitalização mensal de juros. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 736.246/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/ 02/2016, DJe 26/02/2016). Em sede de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, concluiu-se que a taxa média de juros é um parâmetro, não vinculando a decisão, conforme pode ser verificada a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002773-04.2024.8 .05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado (a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS APELADO: AGNALDO SANTOS GOMES Advogado (s):ICARO MARTINS XAVIER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE . TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a configuração do dano moral . III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297/STJ. A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, é rejeitada, visto que o acesso ao Poder Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa. O controle jurisdicional das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é permitido, devendo-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza . A taxa de juros contratada, em evidente desconformidade com a média de mercado, configura abusividade, sendo devida a revisão contratual. A repetição do indébito em dobro é cabível em razão da cobrança indevida de juros abusivos, afastada a hipótese de engano justificável. O dano moral é configurado in re ipsa diante da cobrança de juros exorbitantes, especialmente quando há descontos em verba de caráter alimentar, causando falha na prestação do serviço e abalo à esfera personalíssima do consumidor. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2 . A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir. 3. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal não consignado é configurada quando a taxa contratada excede substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza. 4 . A repetição do indébito em dobro é devida em caso de cobrança de juros abusivos, dada a ausência de engano justificável. 5. A cobrança de juros abusivos em contrato de empréstimo pessoal configura dano moral in re ipsa."Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8 .078/1990 (CDC), art. 3º, § 2º, e art. 42, parágrafo único. Lei nº 13 .105/2015 (CPC), art. 85, §§ 2º e 11. Constituição Federal, art. 5º, XXXV . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, REsp 1.061.530/RS; TJBA, Apelação Cível n . 8005584-82.2022.8.05 .0079. TJBA, Apelação Cível n. 8001615-18.2018 .8.05.0041. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002773-04 .2024.8.05.0137, em que figuram como Apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S .A. e como Apelado AGNALDO SANTOS GOMES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES . RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR (A) R-07 (TJ-BA - Apelação: 80027730420248050137, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025). Se por um lado devem ser respeitadas as cláusulas consensualmente pactuadas, certo é que, por outro, deve-se reconhecer a necessidade de proteção do mutuário, parte hipossuficiente da relação, nas hipóteses de cobranças claramente abusivas, desde que a abusividade reste comprovada nos autos, como bem reflete a Súmula nº 382, do STJ, in verbis: Súmula nº 382, do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Por meio do petitório de ID. 555789316, a parte requerida argumentou que a taxa de juros aplicada ao contrato encontra-se em patamar mais elevado em razão do risco do crédito concedido. Visando justificar os seus argumentos, acostou o parecer técnico ID. 555789317. Todavia, esse argumento não se sustenta. Primeiro, a opção do requerido em atuar em um nicho de mercado específico no qual possui a liberação do valor para uma parcela de clientes, supostamente com maior risco de inadimplência, não justifica transferir o ônus desse risco para o consumidor. Ao optar por atuar neste modelo de negócio específico, cabe ao requerido assumir o risco de sua atividade. Ademais, ao analisar o documento de ID. 555789317, pagina 29, o requerido aparece em 4º lugar dentre a instituição financeira com maiores taxas no país, ali apontando a média de 3,03% ao mês, o que corresponde à taxa anual equivalente de 43,0752%. Ao confrontar a própria média do autor com a taxa fixada no contrato, é possível verificar que a taxa pactuada encontra-se acima da própria tarifa divulgada pela instituição financeira, qual seja, 50,82 a.a. No caso dos autos, verifico que a taxa anual pactuada de 50,82% a.a. encontra-se 23,12% acima da média de mercado, variação impossível de ser tida como razoável, impondo, portanto, o reconhecimento da abusividade dos juros contratuais para determinar a revisão contratual para a taxa média de mercado, qual seja, 27,7% ao ano, 2,055 ao mês. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sobre o pedido de devolução dobrada, cumpre ressaltar que, havendo pagamento de valores a maior, a restituição é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e em respeito aos princípios da boa-fé e equidade, que devem nortear os contratos em geral (art. 51, inc. IV, do CDC). Destarte, refeito o cálculo da dívida, consoante decidido neste julgado, na hipótese de algum saldo credor em favor do autor, de rigor a repetição do indébito, de forma simples, e não em dobro, já que, nos termos da Súmula nº 159, do STJ determina que para a devolução dobrada faz-se necessária a ocorrência de má-fé do credor, o que não restou verificado no caso concreto. Súmula nº 159, do STJ: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531, do Código Civil". Assim, improcede o pedido de devolução dobrada, devendo os valores cobrados a maior serem devolvidos de forma simples. DOS CÁLCULOS. Pelos dados indicado pelo autor na exordial, temos as seguintes informações, bem como já utilizando as premissas fixadas na fundamentação acima, restaram acolhidos os seguintes pontos: Reconhecimento da abusividade da taxa de Juros para fixar em 27,7% ao ano; VALOR FINANCIADO PERÍODO TAXA DE JUROS R$ 54.656,37 60 27,7% (a.a.) Ao digitar a seguinte sequência na calculadora HP-12C: 1.- digitar o valor do empréstimo R$ 54.656,37; 2.- digitar chs; 3.- digitar PV; 4.- digitar a taxa mensal 2,05%; 5.- digitar i; 6.- digitar a quantidade de parcelas 60; 7.- digitar n; 8.- digitar PMT. Assim,chega-se à prestação de R$1.591,44 (mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos). Eis a parcela revisionada do financiamento. Conforme demonstrativo em anexo (ID n.º 532267418), foram pagas 33 (trinta e três) prestações, conforme reconhecido pelo requerido. Desta forma, até a data de 25/11/2025, a autora efetuou o pagamento de 33 (trinta e três) prestações, no valor original de R$2.183,98 (dois mil e cento e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), totalizando o valor de R$ 73.155,68 (setenta e três mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Esse valor é suficiente para quitar 45 prestações (45 x R$1.591,44 = R$ 71.614,80) remanescendo o valor de R$ 1.368,08 (mil trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos) para abater na 46ª (quadragésima sexta) prestação, a qual ficará com o valor de R$1.540,88 (mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos). Neste sentido, impõe-se o reconhecimento da quitação das prestações 01 a 45 (quarenta e cinco). A 46ª (quadragésima sexta) prestação deve ser paga no valor de R$50,56 (cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). As prestações de nº 47 à 60, deverão ser pagas no valor de R$1.591,44(mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos). Acaso o autor tenha efetuado algum pagamento durante a tramitação do feito no valor original da parcela, deve efetuar o abatimento do valor pago a maior. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS O autor postulou pela condenação da parte ré em danos morais. Todavia, entendo que o fato da taxa de juros encontrar-se acima da média do mercado, por si só, não é motivo para o reconhecimento da violação dos direitos da personalidade do autor. Assim sendo, indefiro este pleito. III - DISPOSITIVO. Posto isso, rejeitadas as questões processuais suscitadas, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central, qual seja, 27,7% ao ano, 2,05% ao mês, já fixando o valor das parcelas em R$1.591,44(mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), com a declaração a quitação das parcelas 01ª a 45ª (primeira à quadragésima quinta), fixando o valor da 46ª (quadragésima sexta) prestação em R$50,56 (cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). As parcelas a partir da 47ª deverão ser pagas no valor de R$1.591,44(mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), observando a restituição de eventual valor pago a maior de forma simples ou compensando nas parcelas vincendas. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os demais pleitos feitos pela parte autora na inicial, conforme fundamentação supra. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 1/4 (um quarto) para a parte autora e 1/4 (um quarto) para a parte ré, ficando a parte autora com a exigibilidade de sua cota suspensa enquanto perdurar a alegada hipossuficiência econômica. Conforme preliminar acima, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, em relação ao réu FÁBIO PORTELA ALVES. Neste relação jurídico-processual, condeno a autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 2/4 (dois quartos) para a parte autora, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recursos. Transitada em julgado a sentença e certificada a regularidade das custas, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória da Conquista (BA), 31 de agosto de 2026. Marcia da Silva Abreu Juíza de Direito