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8019447-12.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019447-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: POSTO TROBOGY COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFRICANTES LTDA Advogado(s): RUY AMARAL ANDRADE, CAROLINA BARBOSA HEIM ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL TRIBUTÁRIA. SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, determinando à SEFAZ/BA que se abstivesse de condicionar a concessão da inscrição estadual do Posto Trobogy Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes Ltda à regularização de débitos tributários da empresa J A Sobral & Cia Ltda, sob o fundamento de existência de indícios de sucessão empresarial tributária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da inscrição estadual, fundado em indícios de sucessão tributária em relação a empresa devedora que explorava o mesmo estabelecimento, configura legítimo exercício do poder de polícia fiscal ou sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF; e (ii) saber se a liminar concedida esgota o objeto da ação mandamental, na forma do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 1.059 do CPC. III. Razões de decidir 3. A caracterização da sucessão tributária prevista no art. 133 do CTN exige análise aprofundada acerca da efetiva transferência do fundo de comércio - com verificação da continuidade da atividade, do corpo de empregados, da clientela e do estabelecimento -, não sendo suficiente, para esse fim, a mera coincidência do ponto comercial explorado mediante contrato de arrendamento. O reconhecimento, pelo próprio Agravante, de que a inscrição foi concedida após constatação da regularidade cadastral dos responsáveis pela impetrante enfraquece, em cognição sumária, a demonstração de indícios concretos de fraude fiscal ou sucessão de fato. 4. O efeito prático do indeferimento da inscrição estadual - impossibilidade de emitir documentos fiscais e adquirir produtos junto a distribuidores, com paralisação total das atividades - é funcionalmente equivalente à interdição de estabelecimento, configurando sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, em afronta à livre iniciativa e à liberdade do exercício de atividade econômica, nos termos do art. 5º, XIII, e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal. 5. A concessão da inscrição estadual como medida de urgência, reversível ao final caso denegada a segurança, não configura tutela exauriente irreversível, afastando a alegação de esgotamento do objeto da ação mandamental. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de inscrição estadual fundado exclusivamente em indícios de sucessão tributária, sem análise aprofundada dos requisitos do art. 133 do CTN, configura sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, quando seu efeito prático é a paralisação total da atividade empresarial. 2. A concessão de inscrição estadual por medida liminar em mandado de segurança não esgota o objeto da ação mandamental quando a medida é reversível ao final do processo." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único; CTN, art. 133; CPC, art. 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 70; STF, Súmula 323; STF, Súmula 547. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019447-12.2026.8.05.0000, sendo Agravante Estado da Bahia e Agravado Posto Trobogy Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator

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