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8019425-73.2024.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Feira de Santana Rua Aloísio Rezende, nº 388, Queimadinha, Tel.: (71)9 9621-3740/ (75) 3614-5835, e-mail: 2vdfsa@tjba.jus.br, Feira de Santana- BA AUTOS DO PROCESSO Nº. 8019425-73.2024.8.05.0080 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de GENIVAL DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, em cuja denúncia infere-se que, no dia 1º de julho de 2024, por volta das 12h10min, na residência situada à Rua Cruzeiro do Nordeste, nº 228, Bairro Conceição, nesta Cidade de Feira de Santana/BA, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos de nº 8013902-80.2024.8.05.0080, das quais foi devidamente intimado em 11/06/2024, porquanto se recusou a sair do imóvel residencial em que coabitava com a ex-companheira E. S. D. J., ensejando a aproximação e a prática de novos delitos. Na mesma ocasião, quando a vítima compareceu ao imóvel para recolher seus instrumentos de trabalho, o denunciado ofendeu a sua integridade física no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, puxando seus cabelos e empurrando-a contra a parede, o que lhe causou a lesão consistente em "escoriação superficial em região lateral do antebraço direito, no terço superior, com 1,5 cm", atestada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais. Consta ainda que, no mesmo contexto fático, o denunciado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe "que o da declarante está guardado, que vai só esperar a poeira baixar". Assim, o denunciado foi imputado como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, do art. 129, § 13, do Código Penal e do art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º, III, e do art. 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 31/07/2024 (ID 455813078). O réu foi citado (ID 466558626) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 469401633), reservando a tese defensiva para a instrução. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 16 de dezembro de 2025 (ID 535729156). Na ocasião, foi ouvida a vítima, ouvida a testemunha de acusação SD/PM Luciano Bispo e realizado o interrogatório do acusado, sendo homologada a dispensa das demais testemunhas e declarada encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, reiterando a pretensão condenatória nos termos da peça acusatória. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 536842244, pugnando pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória, palavra isolada da vítima, ausência de dolo específico nos crimes de lesão corporal e de descumprimento de medida protetiva, e existência de contexto de litigiosidade entre as partes. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se formalmente em ordem, sem vícios ou cerceamento de defesa, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade e regularidade. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA A materialidade do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 encontra-se plenamente comprovada pela decisão proferida nos autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 8013902-80.2024.8.05.0080 (ID 447383856), que determinou expressamente o afastamento do réu do lar e a proibição de aproximação e contato com a vítima E. S. D. J., bem como pela certidão de intimação pessoal do acusado em 11/06/2024 (ID 448883893). A autoria delitiva também resta inconteste. Ficou demonstrado nos autos que o réu, ciente da ordem judicial de afastamento do lar e de proibição de aproximação, recusou-se deliberadamente a desocupar o imóvel residencial, obrigando a vítima a abandonar a casa e procurar abrigo com familiares. A manutenção indevida da ocupação do imóvel pelo acusado ensejou a aproximação forçada e viabilizou a ocorrência das agressões e ameaças narradas, restando caracterizado o descumprimento consciente da decisão proferida pelo Juízo. O depoimento da vítima prestado em juízo sob o crivo do contraditório confirmou que o acusado permaneceu no imóvel mesmo após ser intimado da decisão judicial, fato corroborado pelas declarações do policial militar SD/PM Luciano Bispo, que atendeu a ocorrência e constatou a permanência do acusado no local em desrespeito à ordem judicial vigente. Dessa forma, resta perfeitamente configurada a conduta típica descrita no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2024 01 PV 004673-01, elaborado pelo Perito Médico-Legal Dr. Paulo Vinícius Fonseca de Aquino [processo 8018195-93.2024.8.05.0080 (ID. 453842176, fl. 22)]. A perícia realizada na vítima evidenciou a existência de "escoriação superficial em região lateral do antebraço direito, no terço superior, com 1,5 cm", produzida por ação contundente (fls. 22). A prova pericial confirma de forma irrefutável que a vítima sofreu agressão física que lhe causou lesão corporal, perfeitamente compatível com a dinâmica por ela narrada, referente aos puxões de cabelo, agarramentos e empurrões contra a parede perpetrados pelo réu. A autoria do crime também está plenamente demonstrada pelo conjunto probatório. A vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi firme, coerente e constante ao apontar o réu Genival de Jesus como o autor das agressões físicas sofridas no dia 01/07/2024. A palavra da vítima em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher possui especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os demais elementos de convicção, em especial o laudo pericial atestando a lesão corporal contundente e o depoimento testemunhal prestado pelo policial militar condutor da ocorrência. No caso concreto, os requisitos do art. 129, § 13, do Código Penal estão preenchidos, porquanto a agressão foi praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de violência doméstica e familiar, no espaço da residência do casal e no contexto de relação íntima de afeto. AMEAÇA A materialidade e a autoria do crime de ameaça encontram-se igualmente comprovadas pelos depoimentos prestados pela vítima E. S. D. J.. O crime de ameaça é delito formal que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa da prática de mal injusto e grave, sendo suficiente para causar-lhe temor e abalo psíquico. Na espécie, o acusado proferiu ameaça verbal direta ao afirmar "que o da declarante está guardado, que vai só esperar a poeira baixar", manifestação idônea e grave para incutir fundado receio na ofendida, a qual inclusive já se encontrava sob proteção de medidas cautelares e buscando auxílio policial. As alegações defensivas de ausência de dolo ou de mera discussão passional não prosperam, visto que a ameaça foi proferida de forma inequívoca em meio a agressões físicas e descumprimento de ordem judicial, evidenciando o dolo de intimidar a ex-companheira. CONCURSO DE CRIMES O réu praticou os crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP) e de ameaça (art. 147, caput, do CP) mediante ações autônomas, em contexto de violência doméstica. Portanto, incide a regra do concurso material de crimes prevista no art. 69 do Código Penal, devendo as penas privativas de liberdade ser somadas. DOSIMETRIA DA PENA Pena do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) Pena-base Passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observando-se a pena abstrata de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, vigente à época dos fatos (Lei nº 13.641/2018), bem como o critério do 1/8 calculado sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima (21 meses). Culpabilidade: a conduta do réu não extrapola os limites inerentes ao próprio tipo penal, sendo neutra. Antecedentes: o réu não ostenta condenações criminais transitadas em julgado, consoante certidão (ID 507113281, p. 2), sendo a circunstância favorável. Conduta social: ausentes elementos nos autos para valoração, reputo-a neutra. Personalidade: ausentes laudos técnicos, considerada neutra. Motivos: inerentes à espécie, considerados neutros. Circunstâncias: neutras. Consequências: desfavoráveis, porquanto o descumprimento da ordem judicial de afastamento e a recusa do acusado em sair de casa compeliram a vítima a abandonar a própria residência e buscar abrigo com familiares, além do fato de que a vítima ficou manifestamente abalada psicologicamente em razão dos acontecimentos. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o crime. Em razão da existência de 1 (uma) circunstância judicial negativa (consequências do crime), e aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo de 21 meses da pena abstrata (2 meses e 18 dias), fixo a pena-base em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Pena intermediária Inexistentes atenuantes e agravantes, mantendo-se a pena em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Pena definitiva Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. A pena definitiva para o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 resta consolidada em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Pena do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP) Pena-base Passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observando-se a pena abstrata de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, com redação dada pela Lei nº 14.188/2021 (vigente à época dos fatos), e o critério do 1/8 aplicado sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima (36 meses). Culpabilidade: neutra, não extrapolando o tipo penal. Antecedentes: favoráveis (ID 507113281, p. 2). Conduta social: neutra. Personalidade: neutra. Motivos: neutros. Circunstâncias: neutras. Consequências: desfavoráveis, tendo em vista que a vítima ficou manifestamente abalada psicologicamente em decorrência das agressões sofridas no âmbito de sua intimidade doméstica. Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisando os vetores do art. 59 do Código Penal, com reconhecimento de 1 (uma) circunstância judicial negativa (consequências do crime), e aplicando a fração de 1/8 sobre a diferença de 36 meses (4 meses e 15 dias), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena intermediária Ausentes atenuantes. Não incide a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, a fim de evitar bis in idem com a qualificadora própria do § 13 do art. 129 do Código Penal, mantendo-se a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva do crime de lesão corporal qualificada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) Pena-base Passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para o crime de ameaça, cuja pena abstrata é de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, adotando-se o critério do 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima (5 meses, equivalentes a 150 dias). Culpabilidade: neutra. Antecedentes: favoráveis (ID 507113281, p. 2). Conduta social: neutra. Personalidade: neutra. Motivos: neutros. Circunstâncias: neutras. Consequências: desfavoráveis, porquanto a vítima ficou manifestamente abalada psicologicamente em razão da intimidação sofrida. Comportamento da vítima: neutro. Reconhecida 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), com a aplicação do acréscimo de 1/8 sobre a diferença de 5 meses (18 dias), fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Pena intermediária Ausentes atenuantes. Incide a agravante da violência contra a mulher prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, conforme determinado. Aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena-base (48 dias × 1/6 = 8 dias de acréscimo), fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Pena definitiva Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a pena definitiva do crime de ameaça resta fixada em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Concurso material e unificação de penas Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas aplicadas devem ser somadas: Crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Crime do art. 129, § 13, do CP: 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Crime do art. 147, caput, do CP: 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Pena total consolidada: 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. A execução terá início pela pena de reclusão, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Regime inicial consolidado Atendendo ao quantitativo total das penas unificadas e ao disposto no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas. Substituição da pena privativa de liberdade A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra vedação expressa no art. 44, I, do Código Penal, ante a prática de crimes com violência e grave ameaça à pessoa. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Restou comprovado que a vítima sofreu violência física, moral e psicológica no âmbito doméstico, gerando abalo à sua dignidade e integridade psíquica. Diante disso, fixo o valor mínimo de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima E. S. D. J., a ser pago pelo condenado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GENIVAL DE JESUS, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção; como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; e como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em concurso material (art. 69 do CP), perfazendo o total de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, executando-se primeiramente a pena de reclusão. Fixo, nos termos do art. 387, IV, do CPP, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima E. S. D. J., a ser pago pelo condenado, corrigido monetariamente. Providências finais: a) Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM), cadastre-se a condenação no BNMP e expeça-se a guia de execução penal; b) Comunique-se ao CEDEP o resultado deste julgamento para os devidos fins de registro de antecedentes; c) Certifique-se o cumprimento das determinações exaradas na ata de audiência quanto ao traslado do procedimento de medidas protetivas para autos apartados (ID 535729156); d) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito

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