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TJBA · Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019367-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL DE AMORIM SOUZA Advogado(s): VICENTE FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435 DO STJ. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TEMA 444 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento, recurso secundum eventum litis, limita-se à análise da legalidade da decisão agravada, vedada a incursão no mérito da demanda originária. 2. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente é medida excepcional, admitida nas hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, bem como nos casos de dissolução irregular da sociedade. 3. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da execução, nos termos da Súmula 435 do STJ. 4. Não localizada a empresa no endereço cadastrado, mostra-se legítima a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução. 5. A alegação de prescrição para o redirecionamento exige comprovação inequívoca do termo inicial, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar a data da dissolução irregular, o que não ocorreu. 6. Aplicação do Tema 444 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional depende da demonstração de inércia da Fazenda Pública e da ocorrência de ato inequívoco indicativo da dissolução irregular. 7. Ausentes elementos que evidenciem ilegalidade ou abuso na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAImprovido. Unânime.Salvador, 25 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019367-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL DE AMORIM SOUZA Advogado(s): VICENTE FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Daniel de Amorim Souza contra o Estado da Bahia, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos seguintes termos: Com efeito, tendo em vista que DANIEL DE AMORIM SOUZA, está qualificado como sócio-gerente da empresa ora executada, determino que seja retificada a autuação, incluindo no polo passivo da demanda o responsável solidário, nos termos dos artigos 135, III, do CTN e do art. 13 da Lei 8.620/93. Ante o exposto, defiro o quanto requerido pela parte Exequente para que se proceda com a citação, por Oficial de Justiça, do sócio-gerente conforme endereço fornecido em documentação de ID 518537596. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser impossível o redirecionamento da execução contra o sócio gerente, por ser medida excepcional, cabível quando comprovado o excesso de poderes ou infração a lei. Aponta para o tema repetitivo 444 do STJ, que fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios, contados da ciência inequívoca da dissolução irregular da sociedade. Sustenta que, no caso, a ciência da não localização da empresa ocorreu em 01/11/2018, por conseguinte, o término do prazo prescricional ocorreu em 31/10/2023. Alega que o requerimento de redirecionamento ocorreu apenas em 06/09/2025, quando a pretensão já se encontrava fulminada pelo decurso do tempo há mais de 02 (dois) anos, pelo que prescrito o redirecionamento, sob o fundamento de que o Agravante não era sócio à época dos fatos geradores. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de indeferir o pedido de redirecionamento em razão da prescrição. A decisão de ID 101715489 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões de ID 104056683, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo de Instrumento é tempestivo. O preparo foi realizado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019367-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL DE AMORIM SOUZA Advogado(s): VICENTE FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: "(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo". (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Trata-se a demanda originária de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra o Agravante, visando a cobrança de débito de ICMS no valor de R$ R$248.020,88 (duzentos e quarenta e oito mil, vinte reais e oitenta e oito centavos). Insurge-se o Agravante contra a decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio gerente, fundamentando ser impossível o redirecionamento da execução contra o sócio gerente, por ser medida excepcional, cabível quando comprovado o excesso de poderes ou infração a lei. Defende ainda a decorrência do lapso prescricional para o pedido de redirecionamento, apontando para a tese estabelecida no Tema 444 do STJ. Com efeito, o Código Tributário Nacional elenca as hipóteses que autorizam o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios, conforme se vê do art. 135 desta norma, in verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Grifei O Superior Tribunal de Justiça acresceu a estas hipóteses a dissolução irregular da empresa, senão vejamos da ementa abaixo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA. CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente fosse permitido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa executada nas hipóteses de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou no caso de dissolução irregular da sociedade empresária, independentemente da natureza do débito excutido. 2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo entendeu caracterizada a dissolução irregular, partindo da interpretação específica da certidão do oficial de justiça, tida como fundamento suficiente para a inclusão dos representantes legais no polo passivo da ação de cobrança, nos termos do art. 135, III, do CTN. 3. A atenta leitura do acórdão impugnado revela que as circunstâncias fáticas ali elencadas não permitiriam a presunção de ter havido a dissolução irregular da empresa executada porque a referida certidão do oficial de justiça informa que o meirinho fez contato com a própria representante legal da empresa, no endereço informado na Junta Comercial, e que ouviu dela que as atividades estavam quase paralisadas desde 2001. 4. Ainda que se tenha em conta a declaração prestada pela representante legal da empresa, no sentido do engessamento de suas atividades, não se pode cogitar de hipótese de dissolução irregular da empresa, pois esta foi encontrada no endereço de cadastro e sob a direção da representante legal constituída no contrato social. 5. O afastamento da hipótese de dissolução irregular da empresa não demanda o revolvimento dos elementos de prova dos autos, sendo consectário da cuidadosa leitura e interpretação do documento que serviu de amparo ao entendimento aplicado pelo Tribunal revisor, e que, portanto, não encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1570480/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) Grifei Para efeito de dissolução irregular da pessoa jurídica, o Superior tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não localizada a empresa executada no endereço indicado na Receita Federal, resta configurado o indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Nesse sentido, confira-se a ementa da Súmula 435 do STJ, in verbis: Súmula 435 STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Diante da não localização da empresa executada no endereço indicado na Receita Federal, presume-se dissolvida irregularmente a pessoa jurídica, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente. No tocante à alegação de prescrição do prazo de redirecionamento da execução fiscal, não merece razão o Agravante. Isto porque não comprova nos autos que a dissolução da pessoa jurídica ocorreu em 01/11/2018, como forma de demonstrar o lapso prescricional de 5 (cinco) anos entre a dissolução e o requerimento de redirecionamento da execução. Registre-se, sob este aspecto, que o ônus da prova pertence ao Executado, pelo que cabe a ele comprovar no caderno processual a data em que ocorreu a dissolução da pessoal jurídica, o que não restou configurado na hipótese. Acerca do tema, destaque-se o tema repetitivo 444 do STJ: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. g.n. Diante das considerações acima delineadas, com base na linha de entendimento jurisprudencial supracitada e na ordem processual em vigor, entendo que deve ser mantida a decisão agravada. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
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