2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8019351-38.2019.8.05.0001 Assunto: [Despesas Condominiais, Liquidação / Cumprimento / Execução] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COLINA DO CAMPUS REU: LUIS ADERSON DIAS CUNHA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COLINA DO CAMPUS ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS em face de LUIS ADERSON DIAS CUNHA, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Exordial. Despacho em 25.08.2025 (ID. 516159792), determinou a Intimação do Credor para juntar planilha atualizada e discriminada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento dos Atos Executórios, considerando a ausência de efeito suspensivo atribuído aos Embargos do Devedor (ID. 516159792). Em cumprimento ao aludido Comando Judicial, o Condomínio Exequente colacionara memorial de cálculo atualizado em 11.09.2025 (ID. 519406965 e ID. 519406969), indicando o saldo devedor atualizado de R$402.274,59 (quatrocentos dois mil, duzentos setenta quatro reais, cinquenta nove centavos) e pleiteando a efetivação de constrições patrimoniais (ID. 519406965). O Executado opusera Embargos de Declaração em 23.09.2025 (ID. 521606764), sustentando preliminar de chamamento do feito à ordem e alegando omissão e contradição, sob o fundamento de que não houvera prévio julgamento de anteriores Aclaratórios aviados contra a Decisão que indeferira o efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução n.º 8055899-62.2019.8.05.0001, além de ausência de apreciação sobre pedidos de prova testemunhal (ID. 446133383) e conexão com Ação Indenizatória (ID. 500007185), pugnando pela anulação dos atos posteriores e concessão de efeito suspensivo à Execução (ID. 521606764); Intimado, o Exequente apresentara Impugnação aos Embargos Declaratórios em 07.10.2025 (ID. 523950818), asseverando o não cabimento de recurso contra Despacho de mero expediente sem conteúdo lesivo, requerendo a rejeição da insurgência e a aplicação de multa por conduta protelatória com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID. 523950818). É o breve Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme o referido dispositivo, tal recurso é apropriado para impugnar qualquer Decisão Judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a Embargante se insurge contra mero Despacho documentado no ID. 516159792, sendo este, por excelência, ato de mero impulso processual, que visa a dar andamento ao feito, sem resolver qualquer controvérsia ou causar gravame direto e imediato às partes. Uma vez estabelecida a natureza do ato como Despacho, a consequência jurídica é inarredável e está expressamente positivada no ordenamento. O artigo 1.001 do Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica e solar, que "Dos despachos não cabe recurso" e, portanto, os presentes Aclaratórios não devem ser conhecidos. No tocante ao requerimento formulado pelo Condomínio Exequente em sede de Impugnação (ID. 523950818), para fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a sanção pecuniária não deve ser aplicada neste momento. Embora o recurso horizontal manejado seja manifestamente incabível em razão da natureza do ato impugnado, a imposição da penalidade por litigância protelatória reclama a demonstração inequívoca de dolo processual específico voltado a entravar maliciosamente o curso da marcha executiva. Na espécie, o Executado fundamentou sua manifestação em dúvidas quanto ao encadeamento formal de Decisões antecedentes e atos de saneamento do acervo, não restando configurado abuso processual que justifique a penalização imediata, cumprindo, todavia, advertir expressamente o devedor de que a reiteração injustificada de expedientes protelatórios ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 203, § 3º, 1.001 e 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID. 521606764, por manifesta inadmissibilidade, ante a inadequação da via eleita para impugnar Despacho de mero expediente. Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pelo Exequente no ID. 523950818, advertindo o executado quanto às sanções do art. 1.026, § 2º, e arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil em caso de reiteração; DETERMINO, ainda, a Intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se exclusivamente sobre a planilha de débito atualizada colacionada pelo Exequente no ID. 519406969; Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR080926