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TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019347-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LEONNY GEORGE Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Professor efetivo da rede pública estadual de ensino. Pedido de licença remunerada para afastamento destinado à realização de curso de doutorado acadêmico, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. Indeferimento administrativo fundado na alegada inexistência de professor efetivo disponível para a substituição. Motivação insuficiente e dissociada dos elementos constantes dos autos. Existência, no próprio processo administrativo, de declaração da direção da unidade escolar noticiando docente excedente na mesma lotação. Direito ao aperfeiçoamento profissional continuado assegurado pelos artigos 206, inciso V, e 39, § 2º, da Constituição Federal, 67, inciso II, da Lei federal nº 9.394/1996 e 62 da Lei estadual nº 8.261/2002. Decreto regulamentar que não pode restringir direito garantido por normas hierarquicamente superiores. Gestão e organização do quadro funcional que incumbem à Administração, e não ao servidor. Impossibilidade de se transferir ao docente o ônus de indicar o próprio substituto. Negativa genérica que vulnera os princípios da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, além do dever de motivação dos atos administrativos. Teoria dos motivos determinantes. Cumprimento da medida liminar que não esvazia o objeto da lide e confirma a viabilidade concreta do afastamento, sem demonstração de prejuízo ao interesse público. Direito líquido e certo evidenciado por prova pré-constituída. Observância do limite temporal previsto no artigo 12, inciso II, do Decreto estadual nº 8.569/2003. Segurança concedida, em confirmação da liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8019347-57.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante Leonny George e como impetrados o Secretário de Educação do Estado da Bahia e o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, em confirmação da medida liminar, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConcedido Por UnanimidadeSalvador, 4 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019347-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LEONNY GEORGE Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Leonny George contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento administrativo do pedido de licença remunerada para afastamento destinado à realização de curso de Doutorado em Educação Científica e Formação de Professores, na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB. Narra o impetrante ser servidor público estadual concursado, ocupante do cargo de professor da rede pública de ensino (matrícula nº 85200462), admitido em 17 de janeiro de 2019, com carga horária de quarenta horas semanais. Afirma haver sido aprovado em curso presencial de Doutorado Acadêmico no Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Formação de Professores da UESB, com início em março de 2026 e término previsto para fevereiro de 2030, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, conforme documentação acadêmica juntada com a inicial. Relata que, em 2 de fevereiro de 2026, formulou requerimento administrativo de licença para afastamento (processo SEI nº 011.7631.2026.0010647-53), indeferido em 5 de fevereiro de 2026 sob o fundamento de que a direção da unidade escolar de lotação teria declarado não dispor de professor efetivo para substituí-lo. Sustenta, contudo, que do mesmo processo administrativo consta declaração noticiando que o professor Mauro Jorge Cardozo de Souza (matrícula nº 92092104) se encontra excedente, com carga horária de vinte horas, na própria unidade de ensino, o que evidenciaria a possibilidade concreta de substituição. Em decisão monocrática (ID 101830909), deferiu-se a gratuidade da justiça e concedeu-se a tutela de urgência, determinando-se à autoridade impetrada que concedesse ao impetrante a licença remunerada para afastamento, pelo prazo de dois anos, a contar da intimação, mantida a integralidade da remuneração. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 102636064). Citado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 102636065), impugnando a gratuidade concedida e, no mérito, sustentando a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, o caráter discricionário da licença, a necessidade de correlação entre o curso e o cargo, de compatibilidade de horários e de indicação de substituto pertencente ao quadro permanente do magistério, bem como a ausência de prejuízo ao calendário escolar, requerendo, subsidiariamente, a limitação temporal do afastamento. Na sequência, o Estado da Bahia noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 105255388), instruído com histórico funcional (ID 105255389), publicação no Diário Oficial (ID 105255390) e despacho administrativo da Secretaria de Educação (ID 105255391). Tais documentos demonstram a concessão da Licença para Pós-Graduação, com liberação integral da carga horária, no período de 13 de abril de 2026 a 12 de abril de 2028, por meio da Portaria nº 01051304, com fundamento no artigo 62 da Lei estadual nº 8.261/2002 e nos artigos 3º e 12 do Decreto estadual nº 8.569/2003. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão da segurança, com observância do limite temporal legal. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 10 de julho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019347-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LEONNY GEORGE Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação mandamental, conheço do writ e passo ao exame da preliminar e do mérito. Da impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, somente se admitindo o indeferimento quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§ 2º). No caso, o impetrante é professor da rede pública, com remuneração líquida compatível com a hipossuficiência declarada, inexistindo prova de capacidade financeira apta a infirmar a presunção legal. Assim, à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, rejeito a preliminar e mantenho o benefício. Do mérito. A controvérsia consiste em definir se o impetrante possui direito líquido e certo à licença remunerada para cursar doutorado, diante do indeferimento administrativo fundado na suposta inexistência de professor efetivo para substituí-lo. De início, registro que o direito líquido e certo, pressuposto específico do mandado de segurança, é aquele demonstrável de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Na espécie, os fatos relevantes estão documentalmente comprovados: a aprovação e a matrícula no doutorado, o regime de dedicação exclusiva, o teor do indeferimento administrativo, a declaração de excedência de docente na mesma unidade e, por fim, o próprio cumprimento posterior da ordem liminar. A prova, portanto, é inequívoca. No plano do direito material, a Constituição Federal erige a valorização dos profissionais da educação a princípio estruturante do ensino (artigo 206, inciso V) e assegura piso e formação continuada como instrumentos dessa valorização (artigo 39, § 2º). Em densificação desse comando, o artigo 67, inciso II, da Lei federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - garante aos profissionais da educação o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive mediante licenciamento periódico remunerado para esse fim. No âmbito estadual, o artigo 62 da Lei nº 8.261/2002 - Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia - autoriza a liberação, parcial ou total e sem prejuízo das vantagens do cargo, do docente matriculado em curso de mestrado ou doutorado correlacionado às suas atribuições, observado o interesse da Administração. Não se trata, é certo, de direito automático e incondicionado. Cabe à Administração aferir a presença dos requisitos legais e regulamentares, entre os quais a correlação temática, a compatibilidade do afastamento com a continuidade do serviço e o interesse público. Sucede que a margem de discricionariedade não se confunde com arbítrio: ela não autoriza a negativa genérica, desprovida de motivação concreta, nem permite converter requisito operacional em barreira absoluta à política pública de qualificação do magistério. A correlação entre o curso e o cargo é evidente, porquanto o programa versa sobre Educação Científica e Formação de Professores, área diretamente vinculada ao exercício da docência na rede estadual. De igual modo, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, documentado no fluxograma e na programação acadêmica, mostra-se incompatível com a manutenção simultânea da jornada de quarenta horas semanais, a evidenciar a imprescindibilidade do afastamento. O ponto nevrálgico está na motivação do ato de indeferimento. A negativa apoiou-se, exclusivamente, na afirmação de inexistência de professor efetivo disponível na unidade escolar. Ocorre que o próprio processo administrativo abriga termo de excedência, apontando docente lotado na mesma unidade, com carga horária ociosa. Aplica-se, aqui, a teoria dos motivos determinantes: uma vez que a validade do ato administrativo se vincula à veracidade e à suficiência dos motivos declarados, a demonstração documental de que o pressuposto fático invocado não subsiste retira do ato o seu suporte de legitimidade. A motivação, dever imposto pelos artigos 93, inciso X, da Constituição Federal e 50 da Lei nº 9.784/1999, aplicável por simetria, revela-se, no caso, insuficiente e dissociada dos autos. Tampouco se sustenta a exigência de que o próprio servidor indique substituto pertencente ao quadro permanente. A organização e a gestão do quadro funcional constituem atribuição do ente público, único detentor de acesso irrestrito à lotação de pessoal. Transferir ao docente o encargo de localizar substituto, remanejar carga horária e solucionar a alocação de professores equivale a impor-lhe verdadeira prova impossível, incompatível com a razoabilidade e com a eficiência administrativa. Nesse contexto, o Decreto estadual nº 8.569/2003 e o Decreto nº 16.417/2015, na parte em que condicionam o afastamento à inexistência de substituição por profissional estranho ao quadro permanente, hão de ser interpretados em conformidade com a Constituição, com a Lei de Diretrizes e Bases e com o Estatuto do Magistério. Norma regulamentar não pode restringir ou inviabilizar direito assegurado por normas hierarquicamente superiores, sob pena de subverter a hierarquia normativa e de esvaziar a garantia constitucional de valorização do magistério. Some-se a isso que o cumprimento posterior da liminar, longe de esvaziar o objeto da lide, confirma a viabilidade concreta do afastamento. O histórico funcional passou a registrar a situação do impetrante como afastamento para realização de curso com ônus, e a Portaria nº 01051304 concedeu-lhe a Licença para Pós-Graduação, com liberação integral da carga horária, no período de 13 de abril de 2026 a 12 de abril de 2028. A concessão administrativa, ainda que decorrente de ordem judicial, evidencia que a pretensão era desde sempre exequível, sem qualquer prova objetiva de colapso da unidade escolar, de descumprimento do calendário letivo ou de necessidade de contratação excepcional. Subsiste, contudo, o interesse no julgamento de mérito, para a confirmação da ordem e a definição do período do afastamento. Assim, a negativa administrativa mostra-se desproporcional e ofensiva aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal), traduzindo, ainda, indevida proteção deficiente do direito fundamental à educação e à qualificação profissional do servidor. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, que reconhece não constituir a ausência de declaração de professor substituto motivo idôneo para negar o afastamento, quando preenchidos os requisitos legais e inexistente comprovação concreta de prejuízo administrativo (Mandado de Segurança nº 8001120-63.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; Mandado de Segurança nº 8013350-64.2024.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro), orientação já sufragada em precedente anterior deste Tribunal (Processo nº 0010829-45.2011.805.0000, Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa). A concessão da segurança, todavia, deve observar o limite temporal legal. O artigo 12, inciso II, do Decreto estadual nº 8.569/2003 prevê que a liberação para mestrado ou doutorado poderá ser concedida pelo prazo de até dois anos, admitida prorrogação máxima de um ano, por motivo devidamente justificado. Impõe-se, pois, restringir a confirmação da liminar ao período já deferido e implementado, de 13 de abril de 2026 a 12 de abril de 2028, sem prejuízo de eventual pedido administrativo de prorrogação, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares. Demonstrados, portanto, a aprovação no doutorado, a correlação temática com o cargo, a necessidade de dedicação integral, a insuficiência da motivação administrativa e a viabilidade concreta do afastamento, impõe-se a concessão da segurança. Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, em confirmação da medida liminar, para assegurar a Leonny George a licença remunerada para afastamento destinado à realização do curso de Doutorado em Educação Científica e Formação de Professores na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, com liberação integral da carga horária e manutenção da integralidade da remuneração, no período de 13 de abril de 2026 a 12 de abril de 2028, sem prejuízo de eventual prorrogação administrativa, nos termos do artigo 12, inciso II, do Decreto estadual nº 8.569/2003, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, à vista das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador/BA, 10 de julho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
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