Publicações do processo

8019343-42.2024.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8019343-42.2024.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: FABIO ROGERS DA SILVA PAIVA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc... Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., no ID 531669717, contra a sentença de ID 530493155, que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 123.023,12, com atualização monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento e juros legais a partir da citação. Sustenta o Embargante a existência de contradição, ao argumento de que, embora a sentença tenha reconhecido a validade do instrumento de confissão de dívida e acolhido o valor apresentado na inicial, determinou a incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação, quando as cláusulas contratuais preveem sua incidência desde o inadimplemento. Requer, assim, a modificação do termo inicial dos juros. A tempestividade dos embargos foi certificada no ID 547825042. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre sua fundamentação e conclusão, e não a mera discordância da parte quanto ao critério jurídico adotado pelo Juízo. Na sentença embargada, restou expressamente reconhecida a existência da dívida com base no instrumento particular de confissão de dívida de ID 472573881 e no demonstrativo de débito de ID 472573882, tendo sido constituído o título executivo judicial no valor de R$ 123.023,12, com a definição expressa dos critérios de atualização posteriores. Cumpre observar, ainda, que o valor de R$ 123.023,12, acolhido na sentença, corresponde ao demonstrativo apresentado pelo próprio Banco, atualizado em 13/09/2024, no qual já foram computados juros moratórios sobre as parcelas vencidas e sobre o saldo devedor desde os respectivos vencimentos, além da multa contratual. Assim, a determinação constante do dispositivo, no sentido de que sobre o montante reconhecido incidam correção monetária a partir do ajuizamento e juros legais a partir da citação, não se mostra contraditória com o reconhecimento do débito apresentado na inicial. Trata-se de definição expressa, pelo Juízo, dos consectários incidentes sobre o valor já apurado e constituído como título judicial, a partir dos marcos estabelecidos na própria sentença. O que pretende o Embargante, em verdade, é alterar o critério expressamente adotado na decisão, para que os juros incidam desde o inadimplemento, providência que implica modificação do conteúdo do julgamento, e não saneamento de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Eventual inconformismo quanto ao termo inicial dos juros deve ser veiculado pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão. POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença de ID 530493155. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 4 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.