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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019289-08.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA registrado(a) civilmente como CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB:SP403110) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ANA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador(a) de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que o(a) incapacitam para o desempenho de suas atividades profissionais. O autor informou que no exercício da função foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram parcialmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Diante disso, ingressou com a presente demanda. Com a inicial juntou documentos. O cartório certificou a inexistência de outras ações ajuizadas pela parte autora nesta Vara acidentária (ID 558558334). O MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando seu endereço eletrônico e telefone, e apresentando procuração devidamente assinada, sob pena do seu indeferimento (ID 558591308). O autor cumpriu parcialmente o comando, conforme petição de ID 562495343. O MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para, em última oportunidade, emendar a inicial, apresentando procuração devidamente assinada, sob pena do seu indeferimento (ID 563309771). O autor cumpriu o comando, conforme petição de ID 565518912. No despacho de ID 565570804, o MM. Juízo designou perícia judicial. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 572722150). O INSS apresentou contestação (ID 573619902), concordando com a perícia judicial e pugnando pela improcedência do pedido. O(a) requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 576338644) e réplica à contestação no ID 577446016. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o(a) autor(a) alega ser portador(a) de sequela que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborais. No entanto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se não existirem provas de que houve preenchimento de todos os requisitos dos benefícios acidentários requeridos. O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio por incapacidade temporária, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar suas atividades laborais. O auxílio-acidente, por sua vez, constitui uma indenização ao trabalhador quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente desempenhava. No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o autor é portador de CID10 - S93.4 - Entorse e distensão do tornozelo. No entanto, apesar dos achados, o perito concluiu que, atualmente, o requerente não evidencia sinais clínicos de que as doenças estejam em atividade ou tenham deixado sequelas. O perito foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Em verdade, trata-se de incapacidade pretérita, cessada em 03/10/2024, de modo que não se verificam limitações funcionais. Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010). A conclusão da perícia judicial atestou a capacidade laborativa do requerente. A impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não se pode afirmar que o laudo é superficial somente porque considerou o autor apto ao trabalho, mesmo reconhecendo a doença de que era portador. Ora, sabe-se que após o devido tratamento médico algumas doenças não causam incapacidade laboral, sendo justamente essa a razão de ser a perícia realizada em Juízo, isto é, detectar eventual incapacidade. Ademais, o médico perito designado por este Juízo é profissional capacitado, escolhido segundo o artigo 156, §1º, CPC, e vem sendo nomeado por este Juízo há algum tempo, em diversos outros feitos, não havendo nada que desabone sua conduta ou que ponha em dúvida as conclusões de seus laudos, o que, caso em contrário, já teria provocado o seu descredenciamento de ofício. Outrossim, em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação responderá o perito na forma do artigo 158 do CPC. Por outro lado, cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista que o mesmo apresentou respostas claras e objetivas às indagações levantadas, sendo suficientes para o esclarecimento dos fatos, revelando-se desnecessária a nomeação de outro perito. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de formulação de quesitos complementares ou de designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que fosse produzida prova testemunhal e fossem prestados esclarecimentos pelo perito judicial, vez que suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da matéria. II - O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida. (TRF 3ª R., 10ª T., AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 DATA:24/06/2009 PÁGINA: 535) Com efeito, as provas acostadas aos autos indicam que a parte autora não apresenta nenhuma redução de sua capacidade de trabalho, não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, cujo indeferimento se impõe. O auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Além disso, o artigo 104, I do Decreto 3.048/93, que regulamenta a Lei de Benefícios, afirma que o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado empregado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fique comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Deve-se frisar, outrossim, que o perito do Juízo identificou a doença do autor, sendo inconteste a inexistência de incapacidade parcial funcional, sobretudo porque o perito de confiança deste Juízo afirma que o segurado não sofreu redução de sua capacidade produtiva em virtude da patologia. Ademais, o entendimento acima colacionado reflete o posicionamento dos tribunais nacionais acerca da questão, conforme se infere do julgado que se segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIOACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA APTIDÃOPARA O TRABALHO SEM RESTRIÇÕES. SEQUELAS QUE NÃOREDUZEM A CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUECOMPROVAM O QUADRO ATUAL DE SAÚDE DO AUTOR. APELOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da questão envolve a existência de seqüelas definitivasque ensejem a redução da capacidade laboral do apelado e oconseqüente reconhecimento do seu direito ao Auxílio Acidente. 2 - Laudo que conclui pela aptidão para o trabalho sem restrições epela existência de lesões/seqüelas que não implicam na redução dacapacidade de trabalho. Ausência de exames complementares maisrecentes que atestem limitação para o exercício da função habitual oua continuidade do quadro álgico. Incapacidade para exercer funçãohabitual que lhe garanta a subsistência não configurada. 3 APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n.º 0378054-35.2013.8.05.0001, Foro de Origem: Salvador, Órgão: Terceira Câmara Cível, Apelante: Jurandir Silva de Souza, Apelado: INSS Instituto Nacional do Seguro Social, Relator(a): Des. Moacyr MONTENEGRO Souto) Assim, não havendo nos autos a prova da existência de redução da capacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de redução da capacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana - Bahia, 31 de Agosto de 2026. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.