Publicações do processo

8019237-46.2025.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019237-46.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA MENOR: M. L. D. C. V. e outros Advogado(s): TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB:BA46808) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por M. L. D. C. V., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, GEOVANA DIAS DOS SANTOS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS sob o NB 197.135.409-8; b) pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, contudo, foi induzida em erro e teve formalizado contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC), operação mais onerosa e diversa da pretendida; c) o valor de R$ 1.166,45 foi creditado via TED, mas os descontos mensais em seus proventos abatem apenas o valor mínimo da fatura, gerando uma dívida permanente e de difícil quitação, tendo adimplido até a propositura o montante de R$ 1.417,28; e d) o negócio padece de nulidade absoluta por envolver interesse de menor incapaz sem prévia autorização judicial. Nesse passo, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, bem como o cancelamento do cartão de crédito vinculado. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico (ou sucessivamente a sua revisão e conversão em empréstimo consignado comum), a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 518961925). Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID's 518961920 a 518961924, 518961926 e 518961929). Decisão inicial ao ID 519118956 deferindo a gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação e, em preliminar, arguiu a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, argumentou, em suma, que: a) a parte autora assinou contrato eletronicamente com disposição clara a respeito do seu objeto; b) não há ilegalidade na contratação impugnada; c) o contrato foi formalizado mediante biometria facial; d) no mesmo dia em que a parte autora recebeu o crédito contratado, realizou o saque/transferência do referido valor em sua conta; e) a autora foi devidamente cientificada acerca dos termos de uso do cartão de crédito consignado; f) o dano moral pretendido é manifestamente descabido, visto que o contrato em questão foi firmado de modo regular (ID 523603203). Juntou documentos (ID's 523603204 a 523603206). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial (ID 536135756). Parecer do Ministério Público ao ID 561867341. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. De proêmio, observa-se a desnecessidade de suspensão do feito em razão do TEMA IRDR n. 20/TJBA, atinente ao processo paradigma n. 8054499-74.2023.8.05.0000, tendo em mira a perda superveniente do objeto do IRDR, conforme decido pelo E.TJBA em 12/03/2026, ante a afetação da temática pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio dos TEMAS 1.328 e 1.414 (RECURSO ESPECIAL n.º 2.224.599 - PE) veja-se: "Com efeito, o Tema nº 1.328 alcança, de modo direto, a parcela do objeto deste IRDR referente à configuração, ou não, de dano moral in re ipsa em hipóteses de invalidação da contratação de cartão de crédito com RMC. De seu turno, o Tema nº 1.414 abrange, em larga medida, o eixo principal da controvérsia submetida a esta Corte estadual, uma vez que trata precisamente da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, do dever de informação adequada ao consumidor, da hipótese em que este alega ter pretendido contratar simples empréstimo consignado, do prolongamento indeterminado da dívida e, ainda, das consequências jurídicas da eventual invalidação do pacto, inclusive restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e dano moral in re ipsa. (...) Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, por manifesta perda superveniente de seu objeto, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no art. 976, §4º, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil." (TJBA. IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000. Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto. Julgado em: 12/03/2026). O STJ, por sua vez, ao afetar os TEMAS 1.328 e 1.414, determinou, inicialmente, a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre a contratação de cartão de crédito consignado, in verbis: TEMA 1.328: Por unanimidade, determinar que seja suspensa a tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. TEMA 1.414: Suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, em 17/03/2026, o STJ, no bojo do REsp n.º 2.224.599/PE (TEMA 1.414), determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre o tema, inclusive aqueles em tramitação no 1º (primeiro) grau: "Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. (...) Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. (...) Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2224599 - PE (2025/0273968-7). Relator: Ministro Raul Araújo. Data da decisão: 17/03/2026). (g.n.). No caso em testilha, já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, com a apresentação de contestação e réplica, além de prova documental. Por conseguinte, de modo a evitar-se qualquer nulidade processual, bem como garantir a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados, impõe-se a suspensão dos processos sobre o tema até o julgamento definitivo do processo paradigma. POSTO ISSO, ausente o trânsito em julgado do Tema 1.414/STJ, e com fulcro no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado do REsp n.º 2.224.599/PE. Aguarde-se em Secretaria, com a etiqueta com o tema correlato. Com o trânsito em julgado do processo paradigma, determino o retorno dos autos em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.