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8019177-10.2024.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019177-10.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARINALVA MUNIZ DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(s): CAMILA CAVALCANTI DE ANDRADE SILVA (OAB:BA45933), GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR registrado(a) civilmente como GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB:BA18908) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP, ajuizada por MARINALVA MUNIZ DE SOUZA NOGUEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, pelas razões externadas na inicial de ID 472157452. Deferida prova pericial ao ID 541430539 e apresentada a proposta dos honorários pelo perito nomeado (ID 550034509), a parte ré ofereceu impugnação (ID 553028131), sustentando que o valor indicado mostra-se desproporcional ao trabalho a ser realizado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto à proposta de honorários periciais acostada ao ID 550034509, cumpre esclarecer que as Resoluções n.º 232/2016 do CNJ e n.º 17/2019 do TJBA apenas estabelecem parâmetros sobre a fixação dos valores dos honorários periciais nos processos judiciais em que concedida gratuidade da justiça, não se aplicando, dessa forma, ao caso dos autos. Considerando a natureza e o trabalho envolvido, consistente na realização de perícia contábil, que necessita de profissional habilitado e especializado, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observo que o expert nomeado agiu com cautela ao apresentar proposta fundamentada. Por outro lado, a parte executada impugnou a proposta de honorários, alegando unicamente a sua desproporcionalidade, sem, contudo, apresentar contraproposta. A esse respeito, o E. TJBA entende que a fixação de honorários periciais com amparo em proposta técnica detalhada e justificada não deve ser modificada por impugnações abstratas do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato de plano de saúde, rejeitou a impugnação da parte ré e manteve os honorários periciais fixados em R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais). A Agravante sustenta que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho técnico. II. Questão em discussão 2. A controvérsia do recurso consiste em analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários periciais, considerando a natureza da perícia atuarial a ser realizada. III. Razões de decidir 3. A fixação da remuneração do perito é ato discricionário do juiz, que deve observar critérios como a complexidade da matéria, o tempo estimado para o trabalho e a especialização do profissional. 4. A decisão agravada fundamentou-se na proposta detalhada apresentada pela perita, que justificou o valor com base nas etapas do trabalho e nas horas técnicas necessárias para a análise atuarial, matéria de notória complexidade em contratos de plano de saúde. 5. A impugnação da Agravante foi genérica, pois não apresentou qualquer elemento concreto, como orçamentos alternativos ou tabelas de referência, que comprovasse a alegada exorbitância do valor. A simples alegação de excesso é insuficiente para desconstituir o montante fixado pelo juízo. 6. O valor de R$5.850,00 não se revela desarrazoado para um trabalho técnico especializado, que exige conhecimento aprofundado para garantir a qualidade e a precisão da prova, essencial para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa honorários periciais com base em proposta detalhada e justificada, considerando a complexidade da matéria e a especialização técnica exigida, não deve ser reformada quando a impugnação da parte é genérica e desprovida de elementos concretos que demonstrem a alegada desproporcionalidade do valor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8002522-38.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravado JOILSON SALOMAO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8002522-38.2026.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 11/05/2026). (g.n.) Dessa forma, entendo que o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente à proposta do perito ao ID 550034509, revela-se condizente com o vulto do trabalho, o tempo estimado de análise documental, bem como os encargos profissionais envolvidos. Posto isso, INDEFIRO a impugnação apresentada ao ID 553028131 e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Assim, INTIME-SE a parte ré, para que proceda ao depósito judicial do valor integral homologado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando data e local com a antecedência mínima legal. Ademais, observe-se o quanto determinado na decisão de ID 541430539. Oportunamente, retornem os autos conclusos em pasta própria. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente

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