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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8019156-63.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: O. H. N. O. e outros (2) Advogado(s): RAFAEL CAETANO PRATES CARVALHO LEITE (OAB:BA89694), RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA (OAB:BA29289) EXECUTADO: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA e outros (2) Advogado(s): CAROLINA DINIZ PANIZA (OAB:SP222244), RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB:RJ235976), ERICO CABOCLO DE MACEDO (OAB:AM7685), NATASSIA MONTE LIMA (OAB:SP519437) DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido por Otávio Henrique Nunes Oliveira e N. V. N. O., menores representados por sua genitora Aline Oliveira Silva, em face de Corpore Administradora de Benefícios da Saúde Ltda., Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. e Integra Assistência Médica S.A. (Blue Company). Nos autos principais nº 8023248-21.2025.8.05.0274, foi deferida tutela de urgência para que as rés, solidariamente, assegurassem a continuidade e o custeio integral do tratamento multidisciplinar dos menores pelo método ABA, na clínica Encanto Terapia ABA, além da regularização dos repasses pendentes, sob pena de multa (IDs 574229801 e 574229804). Alegando entraves na realização de exames e inadimplemento dos repasses, os exequentes requereram o cumprimento da ordem, a disponibilização de rede credenciada e o reforço das medidas coercitivas (ID 574229801). Posteriormente, juntaram declarações da clínica prestadora, indicando débitos de R$ 24.775,00 referentes ao tratamento de Noah (ID 574536434) e de R$ 16.190,00 relativos ao tratamento de Otávio (ID 574536435), totalizando R$ 40.965,00 (ID 574536433). Pelo despacho de ID 574253805, foram mantidos os benefícios da gratuidade da justiça e intimadas as rés para comprovar, em cinco dias, o cumprimento integral da decisão. A Corpore apresentou impugnação (ID 576096539), alegando excesso dos limites do título, inexistência de interrupção das terapias, impossibilidade de disponibilizar rede credenciada ou efetuar pagamentos assistenciais, além de requerer o afastamento das astreintes e a concessão de efeito suspensivo. Sobreveio, nos autos principais, sentença de procedência que confirmou a tutela e determinou que as rés, solidariamente, assegurassem a continuidade e o custeio integral do tratamento, com quitação dos repasses devidos em 72 horas, sob pena de multa e medidas constritivas, além de declarar a nulidade da migração contratual e condenar as rés ao pagamento de danos morais e honorários. É o relatório. Decido. O presente cumprimento deve observar os limites do título judicial formado nos autos nº 8023248-21.2025.8.05.0274. Naqueles autos, a tutela de urgência (ID 528430609) determinou às rés, solidariamente, a continuidade e o custeio integral do tratamento multidisciplinar dos menores Otávio Henrique Nunes Oliveira e N. V. N. O. na clínica Encanto Terapia ABA, bem como a regularização dos repasses pendentes. Posteriormente, a sentença de procedência confirmou a tutela e determinou o prosseguimento da execução provisória, nos termos do art. 520 do CPC. Nesse contexto, assiste parcial razão à Corpore (ID 576096539) apenas quanto à delimitação do objeto executado, pois o pedido de disponibilização de rede credenciada para exames não relacionados ao tratamento ABA extrapola os limites do título. Por outro lado, permanece plenamente exigível a obrigação de garantir a continuidade das terapias e regularizar os repasses devidos à clínica, objeto central da decisão judicial. Assim, o cumprimento provisório deve restringir-se à efetivação dessas obrigações. Não prospera a alegação da Corpore de que, por ser administradora de benefícios, não teria responsabilidade pelos repasses ou pelo custeio assistencial. A matéria já foi apreciada e afastada na decisão saneadora e na sentença dos autos originários. Além disso, a relação é regida pelo CDC, que estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34. A Corpore integra a estrutura de contratação e gestão do plano, conforme documentos de IDs 531331482 e 531331502, tendo recebido as mensalidades pagas pelos beneficiários (ID 528246713). Assim, não pode invocar limitações internas ou regulatórias para afastar obrigação judicialmente imposta de forma solidária. Eventuais ajustes ou pretensões de regresso entre as rés devem ser discutidos em via própria, sem prejuízo do cumprimento do título perante os beneficiários. A alegação de que a dívida não estaria individualizada e de que a manutenção dos atendimentos afastaria o descumprimento não procede (ID 576096539). Os documentos de IDs 574536434 e 574536435 discriminam os débitos referentes aos meses de março a junho de 2026, nos valores de R$ 24.775,00 para Noah e R$ 16.190,00 para Otávio, totalizando R$ 40.965,00. A continuidade dos tratamentos pela clínica não exime as rés do pagamento pelos serviços prestados, sobretudo diante da necessidade de acompanhamento intensivo comprovada pelos laudos de IDs 528246709 e 528246710. Diante da ausência de comprovação da quitação, mesmo após a intimação de ID 574253805, e considerando os arts. 536, § 1º, e 139, IV, do CPC, mostra-se cabível a adoção de medida constritiva para assegurar o cumprimento da obrigação. Assim, rejeito a impugnação da Corpore e indefiro o efeito suspensivo, intimando-se as três executadas, solidariamente, para, no prazo de 72 horas, quitarem e comprovarem os repasses devidos, sob pena de bloqueio via SISBAJUD de R$ 40.965,00 e incidência das astreintes fixadas no título. Ante o exposto: a) acolho parcialmente a impugnação da Corpore Administradora de Benefícios da Saúde Ltda., apenas para delimitar o presente cumprimento à continuidade e ao custeio integral do tratamento multidisciplinar dos menores na clínica Encanto Terapia ABA e à quitação das respectivas pendências, afastada a pretensão relativa a exames não abrangidos pelo título; b) rejeito os demais argumentos da impugnação, mantida a responsabilidade solidária das executadas; c) intimem-se Corpore Administradora de Benefícios da Saúde Ltda., Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. e Integra Assistência Médica S.A. (Blue Company) para, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, comprovarem o pagamento de R$ 40.965,00 à clínica Ramat Encanto Terapia ABA, sendo R$ 24.775,00 relativos a Noah e R$ 16.190,00 a Otávio, referentes às competências de março a junho de 2026 (IDs 574536434 e 574536435); d) não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, até o limite do débito, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, caput e § 1º, do CPC; e) incida, ainda, a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo das demais medidas cabíveis; f) junte-se cópia da sentença proferida nos autos principais nº 8023248-21.2025.8.05.0274; e Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 31 de agosto de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito