2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8019076-02.2026.8.05.0274 AUTOR: CLEOSVALDO DE SOUZA JUNIOR RÉU: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por CLEOSVALDO DE SOUZA JUNIOR em face de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Ao distribuir a petição inicial, o autor acostou procuração e documentos diversos, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio de despacho anterior (ID 574017489), determinou-se a intimação do requerente para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de comprovantes de renda mensal, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício ou cancelamento da distribuição. Em resposta ao comando judicial, a parte autora atravessou petição (ID 576439520) acompanhada de ampla documentação financeira, incluindo faturas de cartão de crédito (IDs 576442621, 576442642, 576442643, 576442648 e 576442651), carteira de trabalho da cônjuge (ID 576442652), extratos bancários (IDs 576442653, 576445845, 576445846, 576445848, 576445850, 576445851, 576445857, 576448312, 576448315 e 576448316), contracheques funcionais (IDs 576445852 e 576445854), declaração de imposto de renda pessoa física (ID 576445855), comprovantes de negativação creditícia (ID 576448319) e extrato funcional de vínculo público (ID 576450767). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O direito à gratuidade da justiça encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo disciplinado de forma pormenorizada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não obstante tal presunção possua natureza relativa, a determinação de comprovação prévia foi integralmente atendida pelo demandante após a prolação do despacho deste Juízo. À luz da documentação carreada aos autos, verifica-se que o requerente exerce a função comissionada de Coordenador IV perante a Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia, auferindo vencimentos líquidos na ordem de R$ 1.427,34 em maio de 2026 e R$ 1.566,20 em junho de 2026, consoante avisos de crédito e extrato do Ministério do Trabalho e Emprego (IDs 576445852, 576445854 e 576450767). Outrossim, a cônjuge do autor, Elisana Leal Gondim de Souza, encontra-se vinculada a contrato de trabalho por prazo determinado na função de técnica em nutrição, com salário de R$ 1.978,38 (ID 576442652), além de enfrentar histórico de tratamento oncológico evidenciado pelos relatórios médicos e exames acostados (IDs 574009819 e 574009820). Os extratos bancários revelam movimentação financeira modesta e saldo rotineiramente zerado ao término dos períodos mensais (IDs 576448315 e 576448316). Por corolário lógico, as anotações restritivas de crédito acostadas ao ID 576448319 demonstram elevado comprometimento da renda familiar com dívidas vencidas e faturas parceladas. Nesta esteira, demonstrada a efetiva incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, impõe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alinhando-se ao entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001414-08.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: OSMARIO ANDRADE SOUZA Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL MODESTA E EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DÍVIDAS. SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL COMPROMETIDA. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º do CPC, e a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º do CPC). A análise da hipossuficiência não deve se restringir ao patrimônio declarado, mas também à efetiva disponibilidade financeira atual para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou familiar. No caso concreto, apesar de constar na declaração de imposto de renda a propriedade de alguns bens, o Agravante comprovou enfrentar dificuldades financeiras atuais, com renda mensal modesta e diversas dívidas vencidas que comprometem significativamente sua capacidade financeira. A garantia do acesso à justiça, princípio fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, deve ser assegurada àqueles que demonstram não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Recurso provido para conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8001414-08.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante OSMARIO ANDRADE SOUZA e como Agravado, BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001414-08.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 16/09/2025 ) Sendo assim, preenchidos os pressupostos legais previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da benesse é medida de rigor. 2.2. Do Vício da Peça Inaugural e da Determinação de Emenda Ao proceder ao exame de admissibilidade da demanda, constata-se a ocorrência de equívoco material de ordem técnica quando da distribuição eletrônica do feito. Com efeito, no arquivo digital cadastrado sob a denominação e rubrica de "Petição Inicial" (ID 574005105), a causídica responsável pelo protocolo inseriu unicamente uma Certidão de Casamento Religioso com Efeito Civil. Diante dessa falha no peticionamento eletrônico, verifica-se a total ausência material da peça exordial nos autos, inexistindo nos autos o arrazoado fático, a fundamentação jurídica que ampara o pleito e os pedidos específicos formulados em desfavor da instituição financeira demandada. Embora o instrumento de procuração mencione genericamente o escopo para propositura de ação anulatória cumulada com tutela de urgência (ID 574009815), o juízo e a parte contrária não dispõem dos limites objetivos da lide, violando-se frontalmente as exigências estruturais insculpidas no artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Não obstante o vício apontado, o ordenamento processual consagra o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) e a primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC), impondo ao magistrado o dever de oportunizar a regularização formal da exordial antes de qualquer medida terminativa. Por corolário lógico, incide na hipótese o comando do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz, ao constatar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, assinará prazo de 15 (quinze) dias para que o polo ativo emende ou complete a peça preambular. Nesta esteira, a emenda da inicial configura direito subjetivo da parte e dever inafastável do julgador, consoante jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano objetivando obrigar as rés ao pagamento mensal de natureza emergencial e alimentar à autora com o fim de amenizar os danos materiais já causados à parte, até o fim das obras ou até que as rés implantem as medidas mitigadoras, condicionantes ao empreendimento, a condenação em danos morais, danos emergentes e a indenização pelos lucros cessantes. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se parcial provimento ao recurso especial, para decretando a nulidade do acórdão recorrido e da sentença, determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que faculte ao autor a emenda da inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. IV - No caso em comento, verifica-se patente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Segundo a jurisprudência desta Corte, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). V - O acórdão embargado trata sobre ação de indenização contra Norte Energia S/A, em virtude de alegado dano a pescador, por também alegada diminuição de peixes decorrente da construção da UHE de Belo Monte, concluindo-se pela necessidade de que o magistrado oportunize a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015; confira-se o teor do referido preceito legal: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. VI - Já os acórdãos paradigmas tratam da possibilidade de emenda à inicial, na interpretação aos arts. 264 e 284 do CPC/1973, no sentido de não ser possível a emenda à inical, por iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir. VII - A questão processual debatida no acórdão recorrido ficou adstrita ao artigo 321 do atual Código de Processo Civil, sem adentrar a questão quanto à possibilidade de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou causa de pedir (atual art. 329, II do CPC/2015). VIII - Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1637051 / MG, 2016/0293812-7, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018; (AgInt nos EDcl nos EREsp 1685558 / SP, 2016/0221981-0, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018. IX - A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito pacificou entendimento de que somente são cabívels embargos de divergência: "quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004)". X - Também manifestamente incabíveis os embargos de divergência, no tocante à competência interna para o julgamento do recurso especial. Tal matéria sequer foi ventilada no acórdão objeto dos embargos de divergência. Ademais, a questão quanto à competência relativa interna é matéria que deve ser alegada pela parte no momento oportuno, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, em face do princípio da Kompetenz Kompetenz, bem como pela dicção do art. 71, §4º do RI/STJ. Neste sentido: AgInt nos EREsp nº 1.399.470/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; EDcl no AgInt nos EDcl no CC nº 163.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.813.821/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020; e AgInt no REsp nº 1.857.931/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020. XII - Por outro lado, não há falar em divergência com decisões pontuais proferidas pelas Turmas da Primeira Seção, à época em que controvertida a competência da matéria, julgada na Questão de Ordem julgada suscitada no REsp 2.013.351/PA, na qual se declarou a competência das Turmas da Segunda Seção, para julgamento de demandas envolvendo ação de particular contra as empresas responsáveis pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte - UHE/BM, objetivando a obtenção de indenização por danos materiais e morais sofridos. XIII - Conforme definido no acórdão que julgou o agravo interno que manteve a decisão a qual deu provimento ao recurso especial, o Juiz de primeiro grau extinguiu o processo, sob o entendimento de que a parte autora deveria individualizar os pedidos e a causa de pedir. Se a petição inicial não particularizou os pedidos e a causa de pedir, não há como, antecipadamente, decidir que a emenda à inicial irá alterá-los. XIV - Por fim, e ainda que assim não fosse, a questão debatida, foi pacificada no âmbito da Segunda Seção, havendo centenas de decisões já proferidas no mesmo sentido, pelo que aplica-se também à espécie o entendimento sumular n. 168, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 2.013.319/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). No mesmo sentido da decisão ora agravada: AgInt nos EREsp n. 2.026.999/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023; EREsp 2025898, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Data da Publicação 26/04/2023. XV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) Desse modo, impõe-se a determinação para que o autor acoste aos autos a respectiva petição inicial contendo a narração fática, os fundamentos de direito e a especificação dos pedidos, sob pena de indeferimento liminar da exordial, a teor do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Postergação da Análise de Provimento Liminar Verifica-se, por fim, que o instrumento procuratório faz alusão genérica a pedido de tutela de urgência. Contudo, considerando que a peça inaugural sequer se encontra materializada nos autos devido ao equívoco no arquivo do ID 574005105, resta inviabilizada a cognição sumária dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sendo assim, revela-se prudente e imperiosa a postergação da apreciação de eventuais provimentos liminares para momento imediatamente posterior à devida regularização da petição inicial nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas: a) defiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor CLEOSVALDO DE SOUZA JUNIOR, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) determino a emenda à petição inicial, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a peça exordial substitutiva, contendo a completa exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos expressamente delimitados, diante do manifesto equívoco no arquivo anexado ao ID 574005105, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; c) postergo a apreciação de eventuais pedidos de provimento liminar de urgência para momento subsequente à juntada da petição inicial emendada e regularizada. Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada cadastrada, via sistema eletrônico PJe. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Vitória da Conquista/BA, 14 de setembro de 2026. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito