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8019073-95.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:8019073-95.2023.8.05.0001s CLASSE:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANDRE FREDERICO, MARCOS FREDERICO, NINA MARIA FREDERICO CARDONA, PEDRO ANTÔNIO FREDERICO, PEDRO ANTONIO FREDERICO RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E ADEQUAÇÃO REGISTRAL A certidão imobiliária referente à matrícula nº 4.140 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 573823678) comprova que o imóvel situado na Rua João da Silva Campos, nº 341, Itaigara, foi adquirido em copropriedade por Jurema Inês Frederico e Maria Medéa Schall, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada adquirente. Diante disso, o plano de partilha e as primeiras declarações apresentados na petição inicial (ID 364458993) devem ser expressamente retificados para refletir a realidade registral imobiliária, limitando a partilha direta aos 50% (cinquenta por cento) de titularidade da falecida Jurema Inês Frederico, além de delimitar e individualizar eventuais direitos sucessórios que venham a ser reconhecidos e transmitidos a partir do espólio de Maria Medéa Schall. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 3ª VARA DE SUCESSÕES Considerando a informação de que tramita perante a 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador o inventário dos bens deixados por Maria Medéa Schall (processo nº 0131633-10.2009.8.05.0001), no qual teria havido suposta renúncia dos herdeiros em favor da inventariada Jurema Inês Frederico (ID 364460819), faz-se indispensável colher informações oficiais e atualizadas daquele juízo. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações circunstanciadas a respeito do atual estado de tramitação do processo nº 0131633-10.2009.8.05.0001, esclarecendo expressamente se houve homologação de renúncia translativa ou abdicativa por parte dos herdeiros de Maria Medéa Schall em favor de Jurema Inês Frederico, bem como a juntada das respectivas peças pertinentes. Atribui-se ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, cabendo à Secretaria a sua expedição e encaminhamento pelos canais oficiais integrados. DETERMINAÇÕES AO ARROLANTE E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Em homenagem à regularidade formal do procedimento de arrolamento sumário, intime-se o arrolante André Frederico para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações: a) retificar expressamente as primeiras declarações e o plano de partilha, adequando a descrição do imóvel objeto da matrícula nº 4.140 do 6º Ofício de Registro de Imóveis à cota-parte de 50% pertencente originariamente à falecida Jurema Inês Frederico, delimitando adequadamente a fração ideal decorrente de direitos sucessórios em apuração; b) acostar aos autos a cópia completa e legível do documento oficial de identificação pessoal da herdeira Nina Maria Frederico Cardona, contendo obrigatoriamente o seu verso, uma vez que a peça acostada em ID 573823677 encontra-se incompleta; c) juntar as certidões negativas de débitos tributários emitidas pela Fazenda Pública Federal (Certidão Conjunta da Receita Federal/PGFN) e pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, atualizadas e em nome da falecida Jurema Inês Frederico; d) regularizar a representação processual mediante juntada dos competentes instrumentos de procuração outorgados pelos demais herdeiros, especificamente André Frederico e Marcos Frederico, tendo em vista que constam dos autos apenas mandatos formalizados pelos herdeiros Nina Maria Frederico Cardona (ID 573823673) e Pedro Antônio Frederico (ID 573823674). Decorrido o prazo assinalado, certifique-se a tempestividade da manifestação e a integralidade das peças acostadas, retornando os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular

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