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TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8019008-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível REQUERENTE: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. Advogado(s): GILBERTO LYRIO NETO (OAB:BA25435-A), ROBERTA CASALI BAHIA DAMIS (OAB:BA12817-A) REQUERIDO: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS Advogado(s): MARCOS MENDO DE MENDONCA (OAB:BA27158-A) DESPACHO Cuida-se de pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro nos autos da Ação de Responsabilidade Civil nº 0001334-69.2011.8.05.0228 (ID 101588405), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e concedeu tutela provisória determinando a imediata liquidação, execução de indenizações e cumprimento de obrigações de fazer. Constata-se a existência de três procedimentos autônomos distribuídos a este Tribunal visando à concessão de efeito suspensivo em face do mesmo comando sentencial originário, a saber: o Processo nº 8012091-63.2026.8.05.0000, formulado por Yara Brasil Fertilizantes S/A; o presente Processo nº 8019008-98.2026.8.05.0000, formulado por Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais Ltda.; e o Processo nº 8019435-95.2026.8.05.0000, formulado por Trevisa Investimentos S.A. Nos presentes autos, a eminente Juíza Convocada deferiu a liminar para suspender a eficácia da sentença e da tutela antecipada (ID 101862380), sobrevindo manifestação da requerida AVICCA (ID 102518478) e parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 105543009). O Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.012, § 3º, inciso I, que o pedido de efeito suspensivo formulado no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição fixa a prevenção do relator designado para o exame do recurso principal. A existência de três requerimentos autônomos de atribuição de efeito suspensivo (Processos nº 8019008-98.2026.8.05.0000, 8019435-95.2026.8.05.0000 e 8012091-63.2026.8.05.0000) impugnando exatamente o mesmo pronunciamento judicial proferido na Ação Originária nº 0001334-69.2011.8.05.0228 impõe a reunião e a associação dos respectivos cadernos processuais, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da prevenção de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 e do art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Mostra-se imperiosa a tramitação conjunta dos três incidentes para viabilizar a análise unificada de todos os pedidos e manifestações apresentadas pelas partes e pelo Ministério Público perante esta Quarta Câmara Cível. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria da Quarta Câmara Cível que proceda à imediata associação dos três processos autônomos de pedido de efeito suspensivo à apelação (Processos nº 8019008-98.2026.8.05.0000, 8019435-95.2026.8.05.0000 e 8012091-63.2026.8.05.0000), todos vinculados aos autos da Ação Originária nº 0001334-69.2011.8.05.0228, promovendo as devidas anotações e vinculações no sistema PJe para tramitação e apreciação unificada perante esta Relatoria. Adotem-se as providências de praxe e intimem-se as partes. Em seguida, retornem os autos conclusos. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 3
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