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8019006-82.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8019006-82.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: MARCIRIA MARIA QUEIROZ DE CASTRO PARTE RÉ: BANCO PAN S.A 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIRIA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (ID 576874445) contra a decisão interlocutória de tutela de urgência (ID 574564598), que deferiu parcialmente a medida liminar para autorizar o depósito judicial das parcelas no montante individual de R$ 915,34 (novecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), condicionado a tal providência o impedimento de negativação de crédito e de atos de busca e apreensão. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, sob o argumento de que a decisão combatida não fundamentou de forma exauriente o não acolhimento do valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) por ela reputado incontroverso (ID 576874445). Aponta, outrossim, erro material na fundamentação, pois o julgado grafou a quantia de R$ 866,25 em vez de R$ 866,85 (ID 576874445). Requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja autorizado o depósito judicial no patamar pretendido e, ao final de sua peça recursal, formula pedido relativo a honorários de sucumbência (ID 576874445). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos. 2.1. Da Inexistência de Omissão e do Erro Material Sanável No que tange à alegada omissão, não se constata vício integrativo. A decisão interlocutória enfrentou a pretensão autoral e expôs os critérios jurídicos e matemáticos adotados para fixar a prestação judicial provisória em R$ 915,34 (ID 574564598). Restou consignado que, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito decorre unicamente da readequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, correspondente a 1,91% ao mês (ID 574564598). Apurou-se expressamente que a pretensão da demandante de recolher prestação inferior lastreou-se no cálculo unilateral apresentado na petição inicial (ID 573949455), o qual buscou expurgar por completo a capitalização de juros mediante aplicação do método de Gauss, hipótese rechaçada na deliberação liminar por ausência de probabilidade do direito (ID 574564598). Logo, inexiste falta de pronunciamento sobre a tese, tendo o juízo deliberado de maneira motivada sobre a extensão da tutela de urgência cabível. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material de digitação. No corpo da fundamentação da decisão de ID 574564598, mencionou-se a quantia de R$ 866,25, quando a inicial e a respectiva planilha técnica indicavam a cifra exata de R$ 866,85 (ID 573949450 e ID 573949455). A retificação do dado numérico, todavia, não altera a conclusão jurídica assentada, remanescendo incólume a fixação do valor provisório em R$ 915,34, obtido pela aplicação da taxa de 1,91% ao mês sobre o capital financiado de R$ 28.597,82 em 48 meses (ID 574564598). 2.2. Do Descabimento de Fixação de Honorários Advocatícios Quanto ao requerimento formulado na alínea "a" dos pedidos recursais, referente à condenação em honorários advocatícios (ID 576874445), cumpre destacar o seu descabimento no presente estágio procedimental. O pronunciamento judicial embargado possui natureza de decisão interlocutória sobre tutela de urgência (ID 574564598), ato que não põe termo ao processo e não encerra fase de conhecimento, sendo a verba honorária sucumbencial afeta à apreciação definitiva do mérito quando da prolação da sentença, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, unicamente para sanar o erro material apontado, passando a fundamentação da decisão de ID 574564598 a constatar que a pretensão autoral refere-se ao valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), mantendo-se inalterados todos os demais termos e comandos do ato judicial embargado, inclusive a fixação do depósito judicial provisório no montante individual de R$ 915,34 (novecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos). Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se o calendário processual já estabelecido para a realização da audiência de conciliação designada pelo ato ordinatório de ID 575749128. Vitória da Conquista/BA, 4 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito

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