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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019004-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: LINDINALVA DE JESUS SOUSA e outros Advogado(s): HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE, CLAUDIA REGINA PIRES DA CRUZ BRITO, SANNE DE SOUZA CARDIM EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE ARROLAMENTO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS A PENSIONISTA HABILITADA TARDIAMENTE. PERÍODO JÁ QUITADO INTEGRALMENTE A OUTRA BENEFICIÁRIA DE BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ORIGINADA EM LIDE EXCLUSIVA ENTRE PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CPC. PAGAMENTO DE BOA-FÉ PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE (NON BIS IN IDEM). O ente público, não tendo integrado a relação processual que constituiu o título executivo entre as co-pensionistas, não pode ser alcançado pelos seus efeitos patrimoniais, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. A Administração, ao efetuar o pagamento integral da pensão à única beneficiária regularmente habilitada à época, agiu no estrito cumprimento do dever legal. A habilitação posterior de nova dependente não pode impor ao erário o ônus de um segundo pagamento pelo mesmo período, cabendo às beneficiárias resolverem entre si eventual acerto de contas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reforma da decisão agravada para desonerar o Município da obrigação de efetuar o pagamento retroativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 1 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019004-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: LINDINALVA DE JESUS SOUSA e outros Advogado(s): HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE, CLAUDIA REGINA PIRES DA CRUZ BRITO, SANNE DE SOUZA CARDIM RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Arrolamento nº 0304711-40.2012.8.05.0001, ajuizada por LINDINALVA DE JESUS SOUSA e JURAILDES DE SOUZA FERREIRA, determinou ao ente Municipal procedesse ao pagamento de valores retroativos de pensão por morte à Lindinalva de Jesus Sousa, no prazo de 30 (trinta) dias, dispondo (e. 529490491): "… Em face de todo o exposto, e em estrito cumprimento às decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, especialmente o título executivo judicial constante do Agravo de Instrumento n.º 8019629-08.2020.8.05.0000, e em face da última manifestação colacionada aos autos (ID 527535432): 1. DO CUMPRIMENTO DE PRAZO: Defiro a devolução do prazo, reconhecendo a justa causa alegada pela Inventariante, de modo a considerar como tempestiva a Petição de ID 527535432. 2. DA RECONSIDERAÇÃO: Reconsidero a Decisão de ID 511635237 no ponto em que indeferiu o pagamento do valor retroativo referente à pensão por morte à Inventariante Lindinalva de Jesus Sousa. 3. DO CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL: Determino a expedição de OFÍCIO URGENTE ao IPS - Instituto de Previdência do Servidor da Prefeitura Municipal de Salvador, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda ao efetivo pagamento dos valores retroativos da pensão por morte devidos a LINDINALVA DE JESUS SOUSA, referentes a 50% (cinquenta por cento) do benefício, desde a data do óbito do de cujus Arcênio Neves Gonzaga, ocorrido em 16/12/2011, até o mês de agosto de 2017 (data anterior à efetiva divisão da pensão), devidamente acrescidos de correção monetária e juros moratórios, conforme determina o Agravo de Instrumento n.º 8019629-08.2020.8.05.0000. 4. DA PLANILHA DE CÁLCULO: Deverá o IPS/Município de Salvador, no prazo supracitado, apresentar nos autos planilha detalhada discriminando o cálculo dos valores retroativos devidos à Inventariante Lindinalva de Jesus Sousa. 5. DA JUSTIÇA GRATUITA: Concedo em definitivo os benefícios da Justiça Gratuita à Inventariante LINDINALVA DE JESUS SOUSA, ratificando a decisão anterior neste sentido. 6. DOS VALORES REMANESCENTES (BRADESCO): Mantenho a determinação contida na decisão de ID 511635237 no que tange aos valores de capitalização. Expeçam-se dois alvarás judiciais em favor das pensionistas LINDINALVA SOUSA DA SILVA e JURAILDES DE SOUZA FERREIRA, para o levantamento do valor de R$ 16,47 (dezesseis reais e quarenta e sete centavos) - ou o valor total atualizado existente -, junto ao Banco Bradesco, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma, devendo ser observadas as cautelas necessárias para o devido depósito na eventual conta judicial, se for o caso, e posterior liberação, ou expedição direta para levantamento mediante apresentação de guias…." Nas razões do recurso (e. 101586953), o Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação aos limites subjetivos da coisa julgada. Argumenta que não integrou a relação processual que culminou na condenação, não podendo ser compelido a cumprir obrigação pecuniária de expressivo valor, originada em litígio exclusivo entre as Agravadas. Afirma, ainda, que a pensão por morte referente ao período em disputa (dezembro de 2011 a agosto de 2017) foi integralmente paga à Sra. Juraildes de Souza Ferreira, única beneficiária habilitada perante a administração municipal à época, o que impediria novo pagamento sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo e . ao final, pelo seu provimento, "promovendo a irrestrita reforma e cassação do capítulo da Decisão ID 529490491 que impôs ao Município de Salvador e ao seu Instituto de Previdência o pagamento de valores retroativos; desonerando e eximindo, de forma definitiva e peremptória, a Fazenda Pública Municipal de qualquer obrigação financeira complementar relativa ao período (dezembro de 2011 a agosto de 2017) no qual o benefício já havia sido adimplido de boa-fé na sua integralidade à Sra. Juraildes de Souza Ferreira". Foi deferida a tutela recursal postulada e sobrestada a decisão impugnada (e. 102103022). Contrarrazões apresentadas apenas por Lindinalva de Jesus Sousa (e. 103539799), a Agravada refutou as alegações aduzidas pelo ente Municpal, pedindo, ao final, seja negado provimento ao recurso. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça declinou de interesse no feito (103688325). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 16 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 03 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019004-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: LINDINALVA DE JESUS SOUSA e outros Advogado(s): HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE, CLAUDIA REGINA PIRES DA CRUZ BRITO, SANNE DE SOUZA CARDIM VOTO Consoante examinados os autos, na oportunidade do exame da liminar recursal, viu-se tratar recurso interposto pelo Município Agravante contra a decisão que, em sede de Ação de Arrolamento, determinou o pagamento de valores retroativos de pensão por morte à Sra. Lindinalva de Jesus Sousa, referentes ao período de dezembro de 2011 a agosto de 2017. Foi discorrido, antes de adentrar no mérito da questão controversa, o iter processual, necessário para o entendimento dos fatos descritos na ação de origem, conforme transcrito da peça recursal: "O processo de origem consubstancia-se em uma Ação de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo servidor público municipal Arcênio Neves Gonzaga, cujo falecimento ocorreu em 16 de dezembro de 2011. Desde os primórdios da referida demanda judicial, instaurou-se um litígio de natureza estritamente particular e sucessória entre duas ex-companheiras do servidor falecido, a Senhora Lindinalva de Jesus Sousa (ora Agravada e inventariante) e a Senhora Juraildes de Souza Ferreira (também Agravada). O centro da disputa patrimonial recaiu, de maneira preponderante, sobre a titularidade e o respectivo rateio do benefício previdenciário de pensão por morte mantido pelo Instituto de Previdência do Servidor do Município de Salvador. […] ogo após o óbito do instituidor do benefício, o ente municipal, agindo sob o pálio da estrita legalidade e da boa-fé objetiva administrativa, procedeu à implantação e ao pagamento integral do benefício de pensão por morte. Durante todo o interregno compreendido entre o falecimento do servidor (dezembro de 2011) e o mês de setembro de 2017, o Município de Salvador destinou cem por cento (100%) dos valores referentes à pensão para a única beneficiária que, até aquele momento, encontrava-se material e administrativamente habilitada a perceber os proventos: a Senhora Juraildes de Souza Ferreira. O ente público não reteve valores, não se omitiu em sua obrigação institucional e honrou mensalmente o pagamento da verba de natureza alimentar àquela que detinha a condição de pensionista, esgotando, assim, a sua obrigação financeira e atuarial para com o benefício derivado do exservidor em audiência de conciliação realizada no longínquo ano de 2014, as particulares admitiram a existência de relacionamentos afetivos paralelos e firmaram um acordo para promover a partilha da pensão em cotas iguais. Inicialmente, o juízo de primeiro grau declinou da homologação dessa partilha específica por entender que a matéria refugia ao escopo procedimental do arrolamento. Inconformada, a Senhora Lindinalva de Jesus Sousa interpôs o Agravo de Instrumento nº 0004916-72.2017.8.05.0000, o qual foi provido por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para, finalmente, homologar o acordo de rateio. Diante dessa determinação judicial consolidada, a municipalidade foi oficialmente comunicada e, em postura de absoluta obediência às ordens do Poder Judiciário, passou a cumprir fielmente a determinação a partir de setembro de 2017, procedendo à divisão equitativa da pensão na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada uma das ex-companheiras, situação que perdura de forma escorreita até o presente momento. Não obstante a estabilização desse cenário fático e o cumprimento exato da obrigação pelo ente público, a Agravada Lindinalva de Jesus Sousa peticionou nos autos de origem pleiteando o pagamento de expressivos valores retroativos referentes ao período em que o Município já havia pago a integralidade da pensão à outra ex-companheira (dezembro de 2011 a agosto de 2017). Após ter seu pedido indeferido pelo juízo de primeira instância, a interessada manejou um novo recurso, consubstanciado no Agravo de Instrumento nº 8019629-08.2020.8.05.0000". Na impugnação, o Município Agravante enfatiza que "não figurou como parte processual, não foi citado, não foi intimado para apresentar contrarrazões e não participou, sob qualquer forma, da formação do referido título judicial no ano de 2020. O julgamento ocorreu à completa revelia do ente que suportaria o impacto financeiro da medida". Disse, ainda, que, "o juízo da 4ª Vara de Sucessões de Salvador prolatou a decisão interlocutória ora agravada, constante do ID 529490491, reconsiderando posicionamentos anteriores e determinando a expedição de ofício com força de comando impositivo para que o Município de Salvador, no prazo peremptório de trinta (30) dias, proceda ao efetivo pagamento dos valores retroativos em favor da Senhora Lindinalva" e que "a decisão hostilizada impõe ao erário municipal a obrigação de pagar, pela segunda vez, uma quantia previdenciária que já foi integralmente solvida e transferida para a esfera patrimonial da Senhora Juraildes de Souza Ferreira, caracterizando uma penalização financeira severa, injusta e processualmente inválida contra o Município de Salvador, o que justifica e fundamenta a interposição do presente recurso para salvaguardar o patrimônio coletivo". Pois bem, como visto, o ponto central em discussão reside na análise da eficácia da decisão judicial exarada perante quem não participou do processo. O Agravante, Município de Salvador, foi condenado a realizar um pagamento decorrente de uma disputa judicial travada exclusivamente entre as Agravadas, na qual se discutiu o direito ao recebimento de pensão por morte. Portanto, cumpre examinar dois pontos fundamentais, a saber: a violação aos limites subjetivos da coisa julgada, uma vez que o Município de Salvador não integrou a relação processual que originou o título executivo judicial que ampara a pretensão da Agravada; e a impossibilidade de exigir do ente público um novo pagamento por período já quitado integralmente a outra beneficiária de boa-fé, a Sra. Juraildes de Souza Ferreira. A decisão agravada, ao determinar o pagamento retroativo, fundamentou-se no estrito cumprimento de decisões anteriores proferidas por este e. Tribunal de Justiça, notadamente o título executivo judicial oriundo do Agravo de Instrumento nº 8019629-08.2020.8.05.0000. Por sua vez, o Agravante sustenta a nulidade da cobrança, argumentando que a pensão por morte foi paga na sua integralidade à única beneficiária habilitada à época e que a imposição de novo pagamento configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito, além de ofender o artigo 506 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A matéria foi exaustivamente apreciada na fase da decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo pleiteado. Nesse contexto, adoto, por sua precisão e acerto, os fundamentos ali expostos, transcrevendo-os como razões de decidir, em homenagem ao princípio da fundamentação per relationem: "A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Agravante se assenta em dois fundamentos principais, ambos com sólido respaldo legal e jurisprudencial: a violação aos limites subjetivos da coisa julgada e a impossibilidade de exigir do ente público um novo pagamento por período já quitado a beneficiário de boa-fé. O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao delimitar a quem se estendem os efeitos de uma sentença. O artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". In casu, o Município de Salvador figura como terceiro estranho à lide originária, sendo agora surpreendido por uma ordem de pagamento que impacta diretamente seu erário. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em proteger o terceiro de boa-fé dos efeitos de uma decisão judicial da qual não participou. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS . PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2001143 TO 2022/0133863-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Da mesma forma, o STJ já se posicionou, reforçando a impossibilidade de prejudicar terceiro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR TERCEIRO. ART . 506 DO CPC/2015 (EQUIVALENTE AO ART. 472 DO CPC/1973). AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Ademais, não se pode reconhecer ter havido a coisa julgada em desfavor da recorrida, haja vista que os limites subjetivos da coisa julgada obstam seja o terceiro prejudicado, nos termos do que preconiza o art. 506 do CPC/2015 (equivalente ao art . 472 do CPC/1973). Precedente. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no Ag no REsp: 1695444 SP 2017/0218400-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) Soma-se ao primeiro argumento a alegação do Agravante de que, durante todo o período reclamado (2011 a 2017), a pensão por morte foi paga integralmente à Sra. Juraildes de Souza Ferreira, que era, à época, a única beneficiária devidamente habilitada. A Administração Pública, ao efetuar tais pagamentos, agiu no estrito cumprimento do dever legal, com base nos dados cadastrais de que dispunha. A habilitação tardia de um novo dependente, como a Sra. Lindinalva de Jesus Sousa, não pode ter o condão de impor ao erário um duplo pagamento pela mesma obrigação. O pagamento realizado a quem se apresentava como único credor legítimo é considerado feito de boa-fé e, em regra, não gera obrigação de pagar novamente. Forçar o Município a arcar com os retroativos seria, na prática, penalizá-lo por um ato que, à época, era legal e regular, além de promover o enriquecimento sem causa da Agravada, que receberia valores por um período em que o benefício já foi quitado." Com efeito, a habilitação posterior da Sra. Lindinalva de Jesus Sousa como pensionista, embora lhe garanta o direito ao recebimento da sua cota-parte a partir de então, não pode retroagir para impor ao ente previdenciário o ônus de um novo pagamento por período já adimplido de boa-fé a quem se apresentava como única credora. A responsabilidade pelo acerto de contas referente aos valores pagos a maior à Sra. Juraildes de Souza Ferreira deve ser resolvida entre as co-pensionistas, em ação própria, e não transferida ao erário, que agiu em conformidade com a situação fática e jurídica que se lhe apresentava. Assim, diante das razões expendidas, é o caso de reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal que desobriga o Agravante ao ônus imposto no julgado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, desobrigar o Município de Salvador do pagamento dos valores retroativos de pensão por morte à Agravada, Lindinalva de Jesus Sousa, referentes ao período de dezembro de 2011 a agosto de 2017. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 03