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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8018973-85.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANASSES SANTOS COELHO Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente a matéria apontada como omissa, não há que se falar em vício no julgado. 3 - Verificando-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer vício a ser reparado na presente via recursal. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018973-85.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante MANASSES SANTOS COELHO e como apelada SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS PELO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2020. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 27 de Agosto de 2020. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8018973-85.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANASSES SANTOS COELHO Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 7805555) opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de ID 6858875, o qual concedeu a segurança pleiteada por Manasses Santos Coelho, para determinar ao ente público o pagamento da GAP, na referência V, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Aduz o ente público recorrente a necessidade de aperfeiçoamento do comando decisório oriundo desta instância revisora. Assevera, nesta senda, ter o acórdão farpeado sido omisso, ao não observar a determinação de suspensão dos processos contida no tema nº 1017 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pelo acolhimento do presente recurso horizontal. É o relatório. Estando o feito em condições de julgamento, determino sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 19 de junho de 2020. Desa. Ilona Márcia Reis Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8018973-85.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANASSES SANTOS COELHO Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VOTO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, verifico da análise dos aclaratórios não assistir razão ao Poder Público embargante, porquanto a decisão objurgada não padece de qualquer vício intelectivo. Segundo o escólio sempre atual do insigne professor Humberto Theodoro Júnior, busca-se através dos embargos afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não contemplando, assim, em nenhuma hipótese, "um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal" (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 587, p. 588). Insta gizar que no acórdão embargado houve a devida apreciação de todas as questões relevantes para o julgamento em destaque, adotando teses expressas sobre a temática em cuido. Com efeito, a questão submetida ao crivo do Poder Judiciário no presente feito refere-se à extensão da vantagem remuneratória denominadas GAP, na referência V, aos policiais militares inativos e pensionistas, face ao reconhecimento do caráter geral da aludida gratificação, na medida em que foi paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente da avaliação de qualquer requisito, não se enquadrando, portanto, na hipótese descrita no tema nº 1017 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fora consignado no acórdão objurgado que com a edição da Lei Estadual n.º 12.566 de 08 de março de 2012, disciplinou-se o processo revisional para acesso à GAP nas referências IV e V, de acordo com cronograma definido, a partir da sua vigência. Estabeleceu-se então que somente os policiais militares da ativa que cumprissem as exigências legais previstas no art. 8º, poderiam ser beneficiados com a majoração da gratificação. Senão vejamos: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei. Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 7º - O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é acumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. (grifos aditados) Assim, originariamente a elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar para a referência IV e V possuía caráter pro labore faciendo, por estar condicionada à instauração de processo administrativo para se aferir os critérios de avaliação elencados no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566. Ocorre que, com a antecipação do processo revisional previsto neste texto normativo, o valor relativo à GAP IV e V passou a ser concedido indistintamente a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, conforme se infere das certidões que figuram em diversos processos idênticos, a exemplo do Mandado de Segurança nº 0310172-93.2012.8.05.0000: "CERTIFICO, a pedido da Associação dos Oficiais Reformados e da Reserva Remunerada da Bahia - AORREBA -, que a partir de 01/11/2012 foi concedida a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar a antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nos termos dos artigos 3º e 8º da Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012. Certifico, ainda, que o citado benefício não foi estendido aos servidores inativos desta Corporação por falta de previsão na referida lei, esclarecendo que a folha de pagamento desses servidores é gerenciada pela Superintendência de Previdência deste Estado, órgão vinculado à Secretaria da Administração". "CERTIFICO, a pedido do Dr. ROBERTTO LEMOS E CORREIA § ADVOGADOS ASSOCIADOS, que o processo revisional para a majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP), para a referência V, previsto na Lei nº 12.566 de 08 de março de 2012, foi implementado em 1º de novembro de 2014. Tiveram direito a esta antecipação todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar que estavam recebendo a GAP, na referência IV, há pelo menos doze meses. O referido processo revisional será concluído em 1º de abril de 2015, com o pagamento da GAP V integral, nos termos dos artigos 5º, 6º e 8º da Lei Nº 12.566/2012. Certifico, ainda, que o citado benefício na referida lei, esclarecendo que a folha de pagamento desses servidores é gerenciada pela Superintendência de Previdência deste Estado, órgão vinculado à Secretaria da Administração." Desse modo, a ausência de implementação do processo de avaliação conferiu à reportada vantagem um caráter de generalidade. Resta claro que, com a antecipação do processo revisional previsto neste texto normativo, o valor relativo à GAP IV e V passou a ser concedido de forma genérica, sendo pago indistintamente a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade, independentemente da aferição do desempenho[1]. Segundo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal "não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso)". Assim, a irresignação veiculada pelo ente público embargante revela-se como mera tentativa de rediscussão do entendimento alhures sufragado, a qual encontra-se em sintonia com a legislação e iterativa jurisprudência sobre a matéria em cuido. Pelo exposto, no caso dos autos depreende-se que o recorrente demonstra notório inconformismo com o resultado do julgamento, almejando, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda, rediscussão esta inviável mediante oposição de aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em vício no acórdão que julgou o recurso especial porque os itens "a.2" e "a.4" do pedido inicial não foram objeto do inconformismo. Inovação recursal que não se admite na via dos aclaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1476261/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CARACTERIZADA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte. 3. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível o reconhecimento da infração pelo juízo competente, mediante homologação de procedimento administrativo disciplinar, no prazo previsto no art. 4° do Decreto n. 7.648/2011, o que ocorreu apenas em data posterior à publicação do decreto presidencial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 313.105/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015) [grifos nossos] Cumpre trazer à lume, por fim, aresto da lavra do Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do atual CPC/2015, no qual fora talhado que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região -, julgado em 8/6/2016.) Assim, não ocorrendo, no presente caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, o acórdão vergastado. Salvador/BA, 19 de junho de 2020. Desa. Ilona Márcia Reis Relatora