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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8018963-19.2024.8.05.0080 Parte autora: Nome: FLORA CARDOSOEndereço: Rua Itamar de Carvalho, 271, Apartamento 03, Pedra do Descanso, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44007-208 Parte ré: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALEndereço: Alameda Santos, 1827, 5 Andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-909Nome: COOPERPROA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE FEIRA DE SANTANAEndereço: 14 BIS, 10, ANDAR 1 CONJ GEORGE AMERICO, CAMPO LIMPO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44033-021Nome: D VENDAS CORSEG SERVICOS LTDA - MEEndereço: RUA BARAO DO RIO BRANCO, 1049, CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-535 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FLORA CARDOSO contra CENTRAL NACIONAL UNIMED. O feito foi saneado no ID 521943043, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos. Na mesma decisão, considerando que a primeira ré postulou a produção de prova pericial, foi deferida a realização da prova pericial, com a nomeação da Sra. Liliane Boa Sorte Teixeira, registro profissional SP319728, para a realização da perícia. A perita então nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.300,00, conforme ID 561622853. Em seguida, a requerida Central Nacional Unimed impugnou o montante apresentado, por entender ser excessivamente elevado (ID 562874383), existindo prévia manifestação quanto à necessidade de qualificação técnica atuarial para o objeto da perícia (ID 525547373). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 156, § 1º, que os peritos devem ser nomeados entre os profissionais legalmente habilitados. O artigo 465, por sua vez, determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A controvérsia central dos autos, conforme fixado na decisão saneadora (ID 521943043), reside na abusividade ou legalidade dos reajustes aplicados ao contrato da autora a partir de maio/junho de 2024, no valor devido para a mensalidade, na inexigibilidade da cobrança retroativa referente a maio de 2024 e na apuração de eventual indébito. A petição inicial e as contestações demonstram que o referido reajuste foi fundamentado em cálculos de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH). A análise desses elementos - que envolve o cálculo de risco, a projeção de custos e o equilíbrio econômico-financeiro de um grupo de segurados - exige conhecimento técnico específico em Ciências Atuariais, profissão regulamentada por legislação própria e que difere da especialidade em Ciências Contábeis. Embora tenha sido deferida a prova pericial no ID 521943043, a profissional anteriormente nomeada possui especialização contábil (ID 561622853). Todavia, a controvérsia remanescente envolve exame técnico de natureza predominantemente atuarial, especialmente quanto aos reajustes aplicados, sinistralidade, equilíbrio econômico-financeiro da carteira, metodologia de cálculo e adequação dos critérios utilizados pelas rés. Desse modo, a permanência de profissional sem a especialização técnica adequada pode comprometer a utilidade da prova, gerar novos incidentes processuais e retardar a solução do mérito. O perito deve possuir conhecimento técnico ou científico necessário à prova determinada, nos termos dos arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil. Incumbe ao juízo assegurar que a prova técnica seja produzida por profissional habilitado à matéria controvertida, de modo a garantir a efetividade da instrução, a duração razoável do processo e a adequada formação do convencimento judicial. Diante disso, REVOGO, de ofício, a nomeação da perita anteriormente designada, em razão da inadequação entre a especialização profissional indicada no ID 561622853 e a natureza atuarial da prova deferida no ID 521943043. Intime-se a perita outrora nomeada acerca da presente decisão e da revogação de sua nomeação, por e-mail. Em substituição, NOMEIO como perito do Juízo o Sr. Alex Antonio Andrade e Silva, contato: (71) 99984-0607 / alexanndrade@gmail.com, especialista em ciência atuarial, para a realização da perícia determinada na Decisão de ID 521943043 e para responder aos quesitos já formulados pelas partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de até 60 (sessenta) dias após a assinatura do termo de compromisso. Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresente termo de compromisso e decline sua proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC), ficando ciente a ré Central Nacional Unimed do ônus de custeio antecipado da prova, conforme já fixado na decisão de ID 521943043. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de MacedoJuiz de Direito