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TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer Cíveis Reunidas · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8018957-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, § 1º, I, DA LEI Nº 12.153/2009. TEMA 1.029 DO STJ. PRECEDENTE REPETITIVO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, DO CPC). INCOMPATIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO COM O REGIME DOS ARTS. 534 E SEGUINTES DO CPC. NATUREZA COLETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. OBITER DICTUM. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. A controvérsia instaurada no conflito negativo de competência restringe-se à definição do juízo competente para processar e julgar cumprimento individual de sentença fundado em título judicial coletivo, formado em Mandado de Segurança Coletivo que tramitou sob o rito ordinário, quando o valor da execução não ultrapassa o limite previsto na Lei nº 12.153/2009. 2. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.029), no qual se firmou a tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva submetida ao rito ordinário, tampouco impor ao juízo comum da execução o procedimento sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. 3. Tal orientação decorre não apenas da interpretação sistemática da Lei nº 12.153/2009, mas, sobretudo, da própria natureza do título executivo coletivo, cuja execução individual demanda observância do rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. O critério do valor da causa, nessas hipóteses, revela-se juridicamente irrelevante, uma vez que a incompetência decorre da origem coletiva do título judicial, e não do montante executado, sendo inaplicável a regra do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 5. Ademais, o art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas relativas a direitos ou interesses difusos e coletivos, vedação que se projeta, de forma lógica e necessária, sobre os cumprimentos individuais de sentença deles decorrentes. 6. A admissão da tramitação dessas execuções no âmbito dos Juizados Especiais implicaria fragmentação indevida do cumprimento de títulos coletivos, submissão do feito a rito legalmente incompatível e afronta direta a precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. 7. Em reforço, precedente da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal reconhecendo a incompetência originária do TJBA para processar e julgar execuções individuais fundadas em título coletivo, com remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente (AgInts nºs 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, j. 08/08/2024). 8. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência consolidada das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, além da Seção Cível de Direito Público, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o cumprimento de sentença individual oriundo de título judicial coletivo. 9. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018957-87.2026.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
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