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8018905-79.2025.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Feira de Santana Rua Aloísio Rezende, nº 388, Queimadinha, Tel.: (71)9 9621-3740/ (75) 3614-5835, e-mail: 2vdfsa@tjba.jus.br, Feira de Santana- BA AUTOS DO PROCESSO Nº. 8018905-79.2025.8.05.0080 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARINALDO DA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 150, § 1º, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I), em face de sua ex-companheira E. S. D. J.. Conforme se infere da exordial acusatória, no dia 25 de maio de 2025, por volta das 00h40min, na residência localizada na Avenida Gracindo de F. Medeiros, Residencial Fontana, Casa 72, Bairro Mangabeira, nesta Comarca de Feira de Santana/BA, o acusado teria permanecido voluntária e conscientemente no interior do imóvel da vítima, contra a sua vontade expressa. Segundo a denúncia, as partes se encontravam na comemoração do aniversário da prole comum, momento em que o denunciado teria passado a tratar a ofendida de modo ríspido, recusando-se a deixar o local após solicitação, o que ensejou o acionamento da Polícia Militar e a prisão em flagrante. Na mesma oportunidade, o órgão ministerial manifestou-se pelo arquivamento da apuração quanto ao suposto crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em razão da retomada de convivência e consentimento da vítima, bem como quanto ao delito de dano por ausência de laudo pericial, salientando a necessidade de queixa-crime para a persecução de eventuais ofensas morais. A denúncia foi formalmente recebida em 19 de setembro de 2025, ocasião em que este Juízo acolheu o arquivamento em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas e determinou a citação do réu (ID 505408401). Devidamente citado (ID 533759245), o réu apresentou resposta à acusação (ID 532020847). Em decisão interlocutória, foi ratificado o recebimento da peça inaugural e designada a audiência de instrução e julgamento (ID 565185993). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de agosto de 2026, foram inquiridas a ofendida, a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar CB/PM Osvaldo de Jesus Santos, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha SD/PM Tiago Celso de Carvalho Araújo, o que foi homologado pelo Juízo com a anuência da Defesa. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu Marinaldo da Anunciação dos Santos (ID 574136897). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a absolvição do acusado. A Defensoria Pública, em suas alegações finais orais, pugnou igualmente pela absolvição do denunciado, sustentando a atipicidade material e subjetiva do fato, bem como a manifesta fragilidade do acervo probatório para ensejar condenação (ID 574136897). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a decidir. O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Não há preliminares pendentes de apreciação, nulidades a sanar, nem causas de extinção da punibilidade a reconhecer, encontrando-se o feito maduro para o julgamento meritório. Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado Marinaldo da Anunciação dos Santos a suposta prática do crime de violação de domicílio qualificada pelo período noturno, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conduta capitulada no artigo 150, § 1º, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. O delito de violação de domicílio tutela a liberdade individual, a privacidade e a tranquilidade da vida doméstica, consagradas no artigo 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal. A estrutura típica prevista no artigo 150 do Código Penal prevê duas modalidades de execução: a conduta comissiva de "entrar" e a conduta omissiva de "permanecer" em casa alheia ou em suas dependências, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. Na hipótese vertente, a acusação deduzida na denúncia cingiu-se à segunda figura típica, sustentando que o acusado teria permanecido no interior do imóvel residencial da ofendida contra a vontade manifestada por esta, após haver adentrado no recinto para participar da celebração de aniversário da prole comum. Contudo, a configuração da referida modalidade delitiva pressupõe, de forma indeclinável, a coexistência de dois requisitos objetivos e subjetivos: a inequívoca e contemporânea oposição do titular do direito de posse sobre o imóvel e a inequívoca vontade livre e consciente do agente (dolo) em descumprir tal determinação, mantendo-se no local desprovido de qualquer amparo legítimo. Da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, constata-se que a pretensão punitiva deduzida na peça inicial não encontrou respaldo probatório, restando demonstrada a ausência de tipicidade e a inexistência de dolo na conduta do acusado. Com efeito, ao prestar declarações perante a autoridade judiciária, a ofendida E. S. D. J. esclareceu a dinâmica dos acontecimentos ocorridos naquela data e afirmou expressamente que o réu havia sido formalmente convidado para participar da festa de aniversário do filho comum do casal, razão pela qual o seu ingresso no imóvel decorreu de autorização expressa e legítima. Esclareceu que o acusado estava efetivamente se retirando do local para retornar à sua residência, quando, ao engatar a marcha à ré em seu veículo na saída do imóvel, o portão da residência se desprendeu e caiu. Diante desse fato puramente acidental e inusitado, a irmã da declarante supôs erroneamente que o réu estivesse provocando tumulto para iniciar uma briga, passando a agredi-lo verbalmente e fisicamente. Asseverou que, em razão da agitação generalizada e do nervosismo instalado naquele momento, acreditou momentaneamente que o denunciado estivesse se recusando a sair, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar. Ressaltou, por fim, que o casal mantém convivência pacífica no tocante aos interesses dos filhos e que o episódio decorreu de mero mal-entendido potencializado pelo desprendimento do portão na manobra de saída. Por sua vez, a testemunha de acusação, o policial militar CB/PM Osvaldo de Jesus Santos, relatou em juízo que a guarnição foi acionada via rádio para averiguar um desentendimento no local dos fatos e que, ao chegar, deparou-se com o evento já findo e o tumulto contido, limitando-se a conduzir as partes à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher. Os agentes públicos não presenciaram o início da controvérsia nem presenciaram qualquer recusa deliberada do acusado em retirar-se do imóvel. O interrogatório do réu Marinaldo da Anunciação dos Santos corroborou integralmente a versão apresentada pela ofendida, confirmando que compareceu à festividade a convite, que já se encontrava no processo de retirada do imóvel ao volante do seu automóvel e que o incidente com o portão gerou uma confusão com a cunhada, sem que tenha tido o propósito de violar o domicílio ou contrariar a vontade da moradora. Desse quadro fático-jurídico deflui com nitidez que o elemento anímico indispensável à conformação típica do artigo 150 do Código Penal não se fez presente. Não houve permanência clandestina, astuciosa ou contrária à vontade manifestada pela ofendida. A permanência momentânea no local decorreu exclusivamente do tumulto gerado pelo incidente com o portão no exato momento em que o réu empreendia manobra para deixar a residência. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se com firmeza no sentido de que a ausência do dolo específico de invadir ou permanecer indevidamente em imóvel alheio afasta a tipicidade da conduta prevista no artigo 150 do Código Penal, impondo-se a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8018816-02.2025.8.05.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1º TURMA APELANTE: JESSICA COSTA DE JESUS DEFENSOR PÚBLICO: ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LUCIANA ISABELLA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO ASSUNTO: FURTO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADA A 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CP E 1 (UM) MÊS E 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 150, CAPUT, DO CP, ALÉM DO PAGAMENTO DE 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. 1 - MÉRITO 1.1 PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMPROVADO QUE A APELANTE ADENTROU NO CONDOMÍNIO DE FORMA INOPINADA, APENAS VISANDO RESGUARDAR SUA INTEGRIDADE FÍSICA E FUGIR DE PERSEGUIÇÃO E AGRESSÕES. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE VIOLAR DOMICÍLIO ALHEIO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, III, DO CPP. 1.2 - A REFORMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA QUE A CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL SEJA DESCONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO A APELANTE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO, REVELANDO DESVALOR SOCIAL E REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTENTE BIS IN IDEM, PORQUANTO OS MAUS ANTECEDENTES DECORREM DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, AO PASSO QUE A CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL ASSENTA-SE EM FATO AUTÔNOMO (NOVO DURANTE A EXECUÇÃO). 1.3 PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA FORMA DO ART. 33, §§2º, 'C', E 3º, DO CP. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1.4 - A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. COMETEU O PRESENTE DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENAS POR ROUBO EM REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS ADEQUADAS PARA A PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE. APELANTE PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANÊNCIA DO FUNDAMENTO. AMPARO LÓGICO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2 - PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. 3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 8018816-02.2025.8.05.0001, tendo Jessica Costa De Jesus, como Apelante e, na condição de Apelado, Ministério Público do Estado da Bahia, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e PROVER EM PARTE o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8018816-02.2025.8.05.0001,Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA,Publicado em: 15/12/2025 ) Cumpre registrar ainda que, em atenção ao sistema processual acusatório e ao artigo 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial deve assentar-se nas provas validamente judicializadas, sendo vedado proferir condenação com base exclusiva em impressões colhidas na fase inquisitorial e posteriormente infirmadas pela própria vítima sob o contraditório. Não por outro motivo, o próprio órgão de acusação, titular da ação penal, nas alegações finais, pugnou pela improcedência da imputação e pela absolvição do denunciado, posicionamento acompanhado pela Defensoria Pública. Destarte, resta evidenciada a atipicidade da conduta, por ausência do dolo de permanecer indevidamente em domicílio alheio, bem como a ausência de elementos probatórios constitutivos da infração penal imputada, impondo-se a absolvição do acusado Marinaldo da Anunciação dos Santos, com fundamento no artigo 386, inciso III, e, subsidiariamente, no artigo 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu MARINALDO DA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, da imputação concernente ao crime tipificado no artigo 150, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III (não constituir o fato infração penal) e, subsidiariamente, no artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), ambos do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença absolutória, façam-se as devidas comunicações ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP), procedendo-se às baixas de estilo e ao arquivamento definitivo dos autos. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito

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