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8018824-29.2021.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018824-29.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: ZERILR PEREIRA LOPES Advogado(s): MAF 08 DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de julgar extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da omissão do exequente em fornecer informação reputada essencial à continuidade da execução. Em suas razões recursais (ID 108653022), o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, afastando-se a exigência de indicação do CPF da parte executada como requisito indispensável ao processamento da demanda executiva. Aduz, neste passo, que a execução fiscal foi ajuizada visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU, sustentando que a extinção do feito ocorreu após determinação judicial para apresentação do CPF da parte executada. Afirma, contudo, que tal exigência contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente o teor da Súmula 558/STJ, segundo a qual "...em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada...". Sustenta que a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 6º, não prevê a obrigatoriedade de indicação do CPF como requisito da petição inicial executiva, razão pela qual a exigência decorrente do art. 15, da Lei nº 11.419/2006 não poderia prevalecer sobre a legislação especial. Nesse contexto, assevera que o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.450.819/AM) afasta a possibilidade de extinção da execução fiscal pela ausência de CPF do executado. Argumenta, ainda, que o endereço da parte executada consta regularmente da petição inicial e da Certidão de Dívida Ativa, inexistindo prejuízo ao prosseguimento da execução. Defende, ademais, que a ausência do CPF não inviabiliza eventual constrição patrimonial, sobretudo porque a penhora em dinheiro não possui caráter absoluto, podendo a satisfação do crédito ocorrer por outros meios executivos admitidos em direito. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença guerreada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Dispensada a intimação da apelada para oferecer contrarrazões, considerando que não houve triangularização processual. Intimado a se manifestar sobre a superveniência do julgamento do Tema n.º 1.184, da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, quedou-se inerte o ente estatal (ID 113924880). É o breve relatório. Decido. Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Registro, de logo, cabível o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", c/c o art. 1.011, I, do CPC, considerando a existência de Recursos Repetitivos envolvendo a matéria. De início, cumpre observar que o presente apelo visa desconstituir sentença que julgou extinta execução fiscal. Com efeito, cabe registrar que a demanda originária envolve execução fiscal de baixo valor, circunstância que vem sendo objeto de discussão no Poder Judiciário quanto à existência, ou não, de interesse de agir da Fazenda Pública. A propósito, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). O Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Ao analisar o contexto das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, o STF considerou as taxas percentuais dos acervos pendentes, em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, em razão do elevado número de processos sem potencial de recuperação do crédito executado. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem nem a regra de eficiência, tampouco de economicidade. Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n.º 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Por derradeiro, na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Analisando os presentes autos, é de se observar que a execução fiscal em pauta trata de tributo com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil) reais, enquadrando-se, por conseguinte, no Tema 1184, de repercussão geral. Isto porque, na hipótese dos autos, constata-se que o ente estatal ajuizou a execução fiscal em 2021, para a cobrança de R$ 1.909,07, inferior ao montante de R$ 10.000,00, adotado como referência de viabilidade da tramitação judicial de via satisfativa fazendária. Assim, sem que tenha havido a citação do executado por período superior a um ano, resta configurada a hipótese que atrai a incidência da jurisprudência dos Tribunais Superiores aplicada à espécie, bem como da Resolução do CNJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, 'b', c/c o art. 1.011, I, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, integrando a fundamentação contida na sentença recorrida, a partir dos elementos trazidos no julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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