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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018824-21.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MILTON ALVES DE OLIVEIRA e outros (9) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), INGRID CARIBE BASTOS (OAB:BA61981-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, em razão da notícia do falecimento da parte impetrante, constata-se a ocorrência de hipótese de sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso da relação processual, opera-se a suspensão do feito para a deflagração do procedimento de habilitação dos eventuais sucessores, ex vi do disposto no artigo 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se o patrono constituído pela parte impetrante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada da certidão de óbito aos autos e adote as providências necessárias à regularização do polo ativo, promovendo a habilitação do espólio (representado por seu inventariante) ou, na ausência de inventário aberto, de todos os herdeiros necessários do falecido, sob as penas da lei. Decorrido o prazo sem manifestação ou providência apta à regularização processual, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRORelatora