Publicações do processo

8018817-97.2019.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão Suspensão REsp Repetitivo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018817-97.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) AGRAVADO: JADEK ALMEIDA MESQUITA Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA (OAB:BA52049-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 7238744) interposto pelo BANCO BRADESCO SA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo de instrumento. O aresto reprochado se encontra assim ementado (ID 6029582): EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS CONFORME LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, REJEITADA. FATOR DE CORREÇÃO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 2º-A da Lei 9.494/97; os arts. 240, 485, inciso VI, 502, 503, 509, inciso I, e 524, §2º, do Código de Processo Civil, o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor; os art. 397 e art. 405, do Código Civil; o art. 12 da Lei nº 8.177/1991 e art. 7º da Lei nº 8.660/1993. Com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional alega haver dissídio de jurisprudência. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (ID 7352167). Esta 2ª Vice-Presidência, ao analisar o Recurso Especial com fundamento nos arts. 1.030, inciso III, e 1.031, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria submetida ao Tema 1.169/STJ (ID 46049136). Após a publicação do acórdão paradigma no Tema 1.169/STJ, a Secretaria da Seção de Recursos promoveu o levantamento do sobrestamento (ID 109386726). É o relatório. 1. Da incidência do Tema 1398, do Superior Tribunal de Justiça (afetado): Embora o sobrestamento anteriormente determinado tenha sido regularmente fundamentado na afetação da controvérsia ao Tema 1.169/STJ, verifica-se que, superada a matéria submetida àquele tema, subsiste controvérsia relevante veiculada no Recurso Especial interposto pela parte recorrente que guarda correspondência com a matéria afetada ao Tema 1.398/STJ, sem prejuízo das demais questões suscitadas no recurso. A controvérsia submetida a julgamento no referido tema consiste em definir a possibilidade de inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos da sentença exequenda oriunda da Ação Civil Pública (ACP) n.º 583.00.1995.719385-7-SP. O acórdão recorrido no que toca a inclusão de juros remuneratórios, consignou o seguinte: (…) É direito do poupador em receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhe foi paga, desde o vencimento, no importe de 0,5% ao mês. (...) Neste contexto, deve ser mantido o cálculo do valor devido, apresentado pelo agravado, com inclusão dos juros remuneratórios. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 2223414/BA e REsp 2223409/BA - tema 1398), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão paradigma está ementados nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1995.719385-7 - SP (CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANO VERÃO). 1. Delimitação da controvérsia: possibilidade de inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos da sentença exequenda oriunda da ACP n.º 583.00.1995.719385-7-SP. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.223.409/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/11/2025, DJEN de 12/12/2025.) 2. Dispositivo: Ante o exposto, por determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 2.223.414/BA e nº 2.223.409/BA, representativos da controvérsia vinculada ao Tema 1.398/STJ. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.