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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018758-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ODIAS AUTO DA SILVA registrado(a) civilmente como ODIAS AUTO DA SILVA Advogado(s): CLERISTON OLDAIR SOUZA SILVA (OAB:BA15262-A) AGRAVADO: ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA Advogado(s): ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA (OAB:BA7360-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ODIAS AUTO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8002996-87.2025.8.05.0244, determinou a penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria e o subsídio de Vice-Prefeito do executado, além da manutenção de constrição sobre valores bloqueados via SISBAJUD. Por meio da decisão ID 102287129, foi indeferido o efeito suspensivo requerido. O agravado informou a prolação de sentença de mérito na ação originária (ID 106742637) É que basta relatar. Decido. Com a superveniência da sentença definitiva proferida na ação originária sob cognição exauriente, opera-se a perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra provimento interlocutório, restando prejudicada a análise do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A cognição plena exercida na sentença absorveu a matéria controvertida no recurso, cabendo à parte interessada impugnar o julgamento definitivo por meio do recurso de apelação, via processual adequada para a reapreciação integral da causa. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO nos termos do art. 932, III, CPC/2015. Salvador, 28 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora