Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018729-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JUSSARA PINTO ALMEIDA Advogado(s): GIRLE CASSIA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA76950-A) AGRAVADO: KLEY CARNEIRO LIMA e outros Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) 13 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA PINTO ALMEIDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8000089-54.2026.8.05.0067, movido em face de ato do GESTOR MUNICIPAL DE CORAÇÃO DE MARIA. A decisão recorrida, ID 540912136 PJE1, indeferiu o pedido liminar que buscava o restabelecimento de uma gratificação em seu percentual original, sob o fundamento de ausência de comprovação de redução nominal da remuneração da servidora. Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, que é servidora pública municipal e que percebia uma gratificação correspondente a 24% sobre o seu vencimento base, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 042/2007. Alegou que a posterior edição da Lei Municipal nº 154/2025, que revogou a legislação anterior, reduziu o referido percentual para 10%, o que teria ocasionado uma diminuição ilegal e inconstitucional em seus vencimentos, violando diretamente o princípio da irredutibilidade remuneratória, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Aduziu que a gratificação suprimida possui natureza permanente, sendo paga de forma contínua, geral e habitual, o que a teria incorporado ao seu patrimônio jurídico, tornando inviável a sua supressão ou redução de forma a resultar em decesso remuneratório. Defendeu, ainda, que a alteração legislativa abrupta contraria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que sua vida financeira foi organizada com base na remuneração consolidada ao longo do tempo. Requereu, em antecipação da tutela recursal, que fosse determinado o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação no percentual de 24%, ou que fosse assegurada a manutenção do valor nominal de sua remuneração anterior à alteração legislativa. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, com o provimento do recurso para reconhecer seu direito líquido e certo à irredutibilidade de vencimentos. Em decisão monocrática de ID 101782463, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência dos requisitos autorizadores. Em contrarrazões de ID 104235379, o agravado KLEY CARNEIRO LIMA pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, apontando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional e a conformidade da nova legislação com o piso salarial nacional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, com destaque para o fato de que a remuneração bruta total da servidora saltou de R$ 2.387,00 para R$ 4.250,40, sem redução nominal. O MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta, conforme certidão de ID 106655814. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse na intervenção ministerial por versar a demanda sobre direito individual disponível e de natureza patrimonial (ID 107008183). É o relatório. Decido. Submete-se à apreciação a pretensão da Agravante de reconhecer seu direito líquido e certo à irredutibilidade de vencimentos. A matéria controvertida ostenta entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal, autorizando a apreciação individual pelo Relator, com respaldo legal no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, A concessão de provimento liminar em sede mandamental reclama a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese examinada, a agravante sustenta vulneração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), ao argumento de que a Lei Municipal nº 154/2025, ao revogar a Lei Municipal nº 042/2007, reduziu o percentual da Gratificação de Atividade Especial de 24% para 10%. A jurisprudência vinculante da Corte Suprema consagra a diretriz de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção da fórmula de composição de seus proventos, cabendo à Administração Pública reestruturar cargos, vencimentos e gratificações, com a salvaguarda exclusiva do valor nominal global da remuneração. Confira-se a tese firmada no julgamento do RE 563965, com repercussão geral (Tema 41) Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Destaquei) O Supremo Tribunal Federal vem reiterando tal diretriz, conforme se infere do recente julgado da lavra do Ministro Alexandre de Moraes: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DESVINCULAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO INCORPORADA E OS VENCIMENTOS DO CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. 1. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no julgamento do RE 563.965-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 782465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça perfilha a orientação de que a supressão, absorção ou diminuição de determinada vantagem pecuniária não configura ato ilícito quando o valor nominal global é preservado ou majorado pela elevação do vencimento base: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREDUTIBILIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 65.371/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021.) (Realcei) A análise do substrato probatório dos autos demonstra que a impetrante exerce o cargo de Agente de Combate às Endemias. Sob a vigência do regramento anterior (Lei Municipal nº 042/2007), a servidora auferia remuneração bruta total de R$ 2.387,00, composta pelo salário-base de R$ 1.550,00, Gratificação do art. 12, § 3º, de 24% (R$ 372,00), Quinquênio (R$ 155,00) e Adicional de Insalubridade (R$ 310,00), consoante demonstram os contracheques de julho e agosto de 2025 (ID 540901712, p. 2, PJE 1). Com o advento da Lei Municipal nº 154/2025, editada para adequação ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias fixado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 (art. 198, § 9º, da Constituição Federal), o vencimento básico da categoria foi reajustado de R$ 1.550,00 para R$ 3.036,00 (ID 540901711 e ID 540901712, p. 1, PJE 1). Em decorrência da nova estrutura legal, embora a Gratificação de Atividade Especial tenha passado para o percentual de 10% sobre o novo vencimento base (R$ 303,60), a remuneração bruta mensal total da agravante saltou para R$ 4.250,40 em setembro de 2025, integrada pelo salário-base de R$ 3.036,00, Gratificação de Atividade Especial de R$ 303,60, Quinquênio de R$ 303,60 e Insalubridade de R$ 607,20 (ID 540901712, p. 1, PJE 1). Constata-se, portanto, a ocorrência de efetivo incremento financeiro e substancial ganho remuneratório na retribuição da servidora, o que afasta de forma peremptória a alegação de decesso salarial. Não havendo diminuição no valor global dos vencimentos, inexiste ofensa ao art. 37, XV, da Carta Magna, restando esvaziada a probabilidade do direito vindicado na exordial mandamental. Ausente a plausibilidade jurídica da pretensão, desnecessário o aprofundamento quanto ao perigo da demora, impondo-se a confirmação do indeferimento da liminar proferido na origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.