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8018729-15.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018729-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JUSSARA PINTO ALMEIDA Advogado(s): GIRLE CASSIA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA76950-A) AGRAVADO: KLEY CARNEIRO LIMA e outros Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) 13 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA PINTO ALMEIDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8000089-54.2026.8.05.0067, movido em face de ato do GESTOR MUNICIPAL DE CORAÇÃO DE MARIA. A decisão recorrida, ID 540912136 PJE1, indeferiu o pedido liminar que buscava o restabelecimento de uma gratificação em seu percentual original, sob o fundamento de ausência de comprovação de redução nominal da remuneração da servidora. Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, que é servidora pública municipal e que percebia uma gratificação correspondente a 24% sobre o seu vencimento base, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 042/2007. Alegou que a posterior edição da Lei Municipal nº 154/2025, que revogou a legislação anterior, reduziu o referido percentual para 10%, o que teria ocasionado uma diminuição ilegal e inconstitucional em seus vencimentos, violando diretamente o princípio da irredutibilidade remuneratória, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Aduziu que a gratificação suprimida possui natureza permanente, sendo paga de forma contínua, geral e habitual, o que a teria incorporado ao seu patrimônio jurídico, tornando inviável a sua supressão ou redução de forma a resultar em decesso remuneratório. Defendeu, ainda, que a alteração legislativa abrupta contraria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que sua vida financeira foi organizada com base na remuneração consolidada ao longo do tempo. Requereu, em antecipação da tutela recursal, que fosse determinado o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação no percentual de 24%, ou que fosse assegurada a manutenção do valor nominal de sua remuneração anterior à alteração legislativa. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, com o provimento do recurso para reconhecer seu direito líquido e certo à irredutibilidade de vencimentos. Em decisão monocrática de ID 101782463, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência dos requisitos autorizadores. Em contrarrazões de ID 104235379, o agravado KLEY CARNEIRO LIMA pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, apontando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional e a conformidade da nova legislação com o piso salarial nacional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, com destaque para o fato de que a remuneração bruta total da servidora saltou de R$ 2.387,00 para R$ 4.250,40, sem redução nominal. O MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta, conforme certidão de ID 106655814. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse na intervenção ministerial por versar a demanda sobre direito individual disponível e de natureza patrimonial (ID 107008183). É o relatório. Decido. Submete-se à apreciação a pretensão da Agravante de reconhecer seu direito líquido e certo à irredutibilidade de vencimentos. A matéria controvertida ostenta entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal, autorizando a apreciação individual pelo Relator, com respaldo legal no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, A concessão de provimento liminar em sede mandamental reclama a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese examinada, a agravante sustenta vulneração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), ao argumento de que a Lei Municipal nº 154/2025, ao revogar a Lei Municipal nº 042/2007, reduziu o percentual da Gratificação de Atividade Especial de 24% para 10%. A jurisprudência vinculante da Corte Suprema consagra a diretriz de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção da fórmula de composição de seus proventos, cabendo à Administração Pública reestruturar cargos, vencimentos e gratificações, com a salvaguarda exclusiva do valor nominal global da remuneração. Confira-se a tese firmada no julgamento do RE 563965, com repercussão geral (Tema 41) Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Destaquei) O Supremo Tribunal Federal vem reiterando tal diretriz, conforme se infere do recente julgado da lavra do Ministro Alexandre de Moraes: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DESVINCULAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO INCORPORADA E OS VENCIMENTOS DO CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. 1. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no julgamento do RE 563.965-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 782465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça perfilha a orientação de que a supressão, absorção ou diminuição de determinada vantagem pecuniária não configura ato ilícito quando o valor nominal global é preservado ou majorado pela elevação do vencimento base: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREDUTIBILIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 65.371/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021.) (Realcei) A análise do substrato probatório dos autos demonstra que a impetrante exerce o cargo de Agente de Combate às Endemias. Sob a vigência do regramento anterior (Lei Municipal nº 042/2007), a servidora auferia remuneração bruta total de R$ 2.387,00, composta pelo salário-base de R$ 1.550,00, Gratificação do art. 12, § 3º, de 24% (R$ 372,00), Quinquênio (R$ 155,00) e Adicional de Insalubridade (R$ 310,00), consoante demonstram os contracheques de julho e agosto de 2025 (ID 540901712, p. 2, PJE 1). Com o advento da Lei Municipal nº 154/2025, editada para adequação ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias fixado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 (art. 198, § 9º, da Constituição Federal), o vencimento básico da categoria foi reajustado de R$ 1.550,00 para R$ 3.036,00 (ID 540901711 e ID 540901712, p. 1, PJE 1). Em decorrência da nova estrutura legal, embora a Gratificação de Atividade Especial tenha passado para o percentual de 10% sobre o novo vencimento base (R$ 303,60), a remuneração bruta mensal total da agravante saltou para R$ 4.250,40 em setembro de 2025, integrada pelo salário-base de R$ 3.036,00, Gratificação de Atividade Especial de R$ 303,60, Quinquênio de R$ 303,60 e Insalubridade de R$ 607,20 (ID 540901712, p. 1, PJE 1). Constata-se, portanto, a ocorrência de efetivo incremento financeiro e substancial ganho remuneratório na retribuição da servidora, o que afasta de forma peremptória a alegação de decesso salarial. Não havendo diminuição no valor global dos vencimentos, inexiste ofensa ao art. 37, XV, da Carta Magna, restando esvaziada a probabilidade do direito vindicado na exordial mandamental. Ausente a plausibilidade jurídica da pretensão, desnecessário o aprofundamento quanto ao perigo da demora, impondo-se a confirmação do indeferimento da liminar proferido na origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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