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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAFAEL DA SILVA GUSMÃO, em face de RENATO BARBOSA DA SILVA, representado por sua curadora originária, ELIENE BARBOSA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o requerente, em síntese, que o interditado é seu irmão consanguíneo e teve sua interdição decretada nos autos de nº 0504474-03.2017.8.05.0274, que tramitou perante a 1ª Vara de Família desta Comarca, figurando a genitora de ambos como curadora. Narra que a atual responsável pelo encargo encontra-se impossibilitada fisicamente de dar continuidade ao múnus em razão de problemas de saúde supervenientes e de trâmites voltados à sua própria aposentadoria. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para assunção imediata do encargo, juntando procuração (ID 573413951), declaração de hipossuficiência (ID 573416914), documentos pessoais (IDs 573416923, 573416924 e 573416926), comprovante de endereço (ID 573416930), termo de curatela e decisão proferidos em 2017 (IDs 573416928 e 573416929), comprovante do benefício previdenciário (ID 573416934) e declaração de concordância com a substituição firmada pela curadora (ID 573688965). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, à vista da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor sob o ID 573416914, corroborada pela procuração de ID 573413951, contendo poder específico para postular a benesse processual (artigo 105 do Código de Processo Civil), e ausentes elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Compulsando o acervo documental coligido à exordial, verifica-se que foram anexados apenas a decisão interlocutória de concessão de liminar datada de 18/07/2017 (ID 573416929) e o termo de compromisso de curatela provisória lavrado em 10/10/2017 (ID 573416928), ambos extraídos dos autos da Ação de Interdição nº 0504474-03.2017.8.05.0274. Inexiste nos autos, contudo, a demonstração do desfecho meritório definitivo daquela demanda e da higidez registral dos limites conferidos ao múnus. Com efeito, tratando-se de pretensão de substituição de curatela, afigura-se imprescindível a juntada da cópia da sentença de interdição definitiva, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como da certidão de registro civil devidamente averbada, elementos indispensáveis para a exata delimitação dos poderes deferidos, conferência do estado civil do curatelado e subsequente apreciação dos pedidos formulados, inclusive o pleito de tutela de urgência. Ante o exposto: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor; INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos presentes autos cópia da sentença de interdição definitiva proferida no processo originário nº 0504474-03.2017.8.05.0274, acompanhada da certidão do respectivo trânsito em julgado, bem como da certidão do Registro Civil das Pessoas Naturais contendo a devida averbação da curatela; Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica, consoante preconiza o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 4 de setembro de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito