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8018536-51.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8018536-51.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: SIMONE GOMES LIMA Advogado(s): DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO (OAB:BA49749), CLEA DE SOUSA NORMANDO registrado(a) civilmente como CLEA DE SOUSA NORMANDO (OAB:BA43544) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Dispensado o Relatório (Lei 9.099/95). Para a concessão de tutela provisória de urgência, deve-se observar os requisitos que dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sendo assim, para a concessão da tutela provisória de urgência, inclusive a de natureza antecipada, exige-se, a presença do fummus boni iuris (fumaça do bom direito), bem como o periculum in mora (perigo gerado pela demora da prestação jurisdicional). A Lei 7.713/1998 prevê, em seu art. 6º que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O acervo probatório é fartamente instruído por relatórios médicos emitidos por psiquiatras e neurologistas que acompanham a servidora há anos, os quais atestam o diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo (CID F25), associado a histórico de crises psicóticas residuais, sintomas depressivos graves e episódios convulsivos decorrentes de epilepsia secundária. Os laudos evidenciam quadro de prejuízo cognitivo progressivo, isolamento social e permanente incapacidade para o exercício de atividades laborais e de autogestão plena. A autora teve sua aposentadoria por incapacidade permanente concedida formalmente mediante ato administrativo da Secretaria da Administração do Estado da Bahia, com efeitos retroativos a 21 de fevereiro de 2022, data da emissão do laudo da Junta Médica Oficial. No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinha-se a orientação de que a comprovação da doença grave e da incapacidade mental mediante acervo médico consistente fundamenta o reconhecimento da isenção sobre os proventos do servidor inativo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8025564-63.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EMILIA CHAGAS CARDOSO e outros Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF E DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPETRANTE PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL, COMPROVADA POR PERÍCIA DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. O ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.052/04, ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA OS APOSENTADOS PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES, ENTRE ELAS A ALIENAÇÃO MENTAL, ASSIM, DIANTE DE PERÍCIA OFICIAL CONCLUSIVA DE QUE A IMPETRANTE POSSUI DOENÇA INCAPACITANTE, TENDO EM VISTA SER PORTADORA DE ENFERMIDADE DENOMINADA ALIENAÇÃO MENTAL, INCONTESTE A ISENÇÃO DO DESCONTO RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. JÁ EM RELAÇÃO A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO, EM VERDADE, O ORDENAMENTO JURÍDICO OUTORGA AO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE A ISENÇÃO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PORTANTO, O SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM O DESCONTO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOBRE O QUE EXCEDER O TETO SIMPLES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 40, § 18 DA CRF), PORÉM, EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05, QUE ACRESCENTOU O § 21 AO ART. 40, DA CRF, AUTORIZOU A CONTRIBUIÇÃO DAQUELA RUBRICA SOMENTE SOBRE O VALOR QUE EXCEDER O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COM EFEITO, ENQUADRANDO-SE NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 40, § 21 DA CARTA POLÍTICA, FAZ JUS, A IMPETRANTE, A QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDA APENAS SOBRE AS PARCELAS QUE SUPERAREM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA O BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANTIDA A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ISENTAR A IMPETRANTE DO PAGAMENTO DE IRPF. NO QUE TANGE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FIM DE CUSTEIO DO FUNPREV, SOMENTE DEVE INCIDIR SOBRE A IMPORTÂNCIA QUE, EVENTUALMENTE, SUPERAR O DOBRO DO TETO FIXADO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8025564-63.2019.8.05.0000, em que figura como impetrante EMILIA CHAGAS CARDOSO e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8025564-63.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 12/02/2021 ) (Grifou-se). O periculum in mora também encontra-se demonstrado, pois a manutenção da retenção indevida do imposto compromete a subsistência da autora, notadamente pela sua condição de saúde e pela limitação financeira imposta pelos descontos mensais, especialmente em virtude de sua condição de aposentada. Assim, presentes a probabilidade do direito em concreto, ante a demonstração de existência da moléstia, bem como, o perigo na demora da prestação da tutela, considerando-se que a parte autora vem tendo parte de sua renda desfalcada diante dos descontos realizados em folha de pagamento. Em razão do aludido, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus suspendam os descontos na folha de pagamento de SIMONE GOMES LIMA (matrícula nº 11377350), realizados a título de Imposto de Renda. Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita neste momento, visto que o processo tramita no rito dos juizados. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Ato subsequente, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Considerando a ausência de audiência de conciliação, na própria Contestação e na Réplica, deverão as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade de prova oral, bem como informar, desde já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três). Registre-se que nos termos do art. 7º da Lei supracitada, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Ademais, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Cumpra-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito

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