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8018489-77.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS n. 8018489-77.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA DEPOSITÁRIO: DELEGACIA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Advogado(s): TITULAR: PEDRO HENRIQUE ALVES MATOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de destinação e destruição de bens apreendidos instaurado por representação da Autoridade Policial titular da 8ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Vitória da Conquista/BA (ID 572903862), autuado sob o nº 8018489-77.2026.8.05.0274 e vinculado aos autos principais do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 8017649-04.2025.8.05.0274. Noticiam os autos que, no bojo do Inquérito Policial nº 67168/2025 (originado do APF nº 67168/2025), foram apreendidos em poder do investigado Pedro Henrique Alves Matos Santos: 01 (um) revólver, calibre nominal .32 S&WL, marca Smith & Wesson, niquelado, capacidade para 06 disparos, com número de série suprimido por ação mecânica; 14 (quatorze) munições de calibre .32 (sendo quatro cartuchos calibre .32 S&WC marca CBC, quatro cartuchos calibre .32 S&W marca CBC, três cartuchos calibre .32 S&WL marca CBC, dois cartuchos calibre .32 Auto marca CBC e um cartucho calibre .320 marca Rossi); além de 03,66 g de maconha (Cannabis sativa, L.). Os artefatos bélicos foram submetidos à perícia técnica pelo Departamento de Polícia Técnica da Bahia, conforme Laudo de Exame Pericial nº 2025 10PC 3790 01 (ID 572903862 e ID 574374203), o qual atestou a eficiência e aptidão da arma de fogo para a realização de disparos, bem como a integridade das munições. Da mesma forma, a substância entorpecente apreendida teve sua natureza tóxica (THC) atestada pelo Laudo de Exame Pericial nº 2025 10 PC 3.638-02 (ID 572903862). A serventia judicial certificou que a presente medida cautelar se encontra apensada à ação principal e que, em consulta aos sistemas informatizados, não foi localizado pedido de restituição de bens formulado pelo polo passivo ou por terceiros interessados (ID 573008090). Importa registrar que, nos autos da ação penal principal nº 8017649-04.2025.8.05.0274, foi proferida sentença terminativa declarando a extinção da punibilidade de Pedro Henrique Alves Matos Santos em razão de seu falecimento, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal (ID 564443325 dos autos principais). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer favorável ao acolhimento do pedido de destinação dos bens, ressaltando o cumprimento das exigências legais e a inexistência de interesse na custódia dos materiais periciados (ID 574336903). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pela autoridade policial comporta pronto e integral acolhimento, estando plenamente alinhada ao ordenamento jurídico processual penal e à legislação especial de regência. De início, verifica-se que o artigo 25 da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), com a redação conferida pela Lei nº 13.886/2019, preconiza que as armas de fogo e munições apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. No mesmo sentido, os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 134/2011 e do Manual de Bens Apreendidos, orientam que as coisas apreendidas que não mais interessem ao processo não devem permanecer custodiadas de maneira desnecessária e prolongada em depósitos forenses ou policiais. Com efeito, a manutenção injustificada de armamentos, munições e petrechos bélicos em unidades policiais ou judiciais contraria o interesse público, acarretando sobrecarga física nas dependências e elevado risco à segurança das instalações. No caso concreto, o processo principal nº 8017649-04.2025.8.05.0274 encontra-se formalmente extinto em decorrência do falecimento do acusado, o que afasta por completo qualquer utilidade instrutória ou probatória na retenção dos objetos. Outrossim, os exames periciais necessários já foram concluídos e acostados aos autos (ID 574374203). Tratando-se, ademais, de arma de fogo com numeração de série suprimida por ação mecânica e de porte ilícito, incide o comando do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, restando inviável qualquer pretensão de restituição particular. Por conseguinte, exaurida a finalidade processual penal, resta imperativa a imediata remessa do revólver e das munições apreendidas ao Comando do Exército para a destinação legalmente prevista (destruição e/ou doação), bem como a certificação da inutilização dos resíduos do material tóxico periciado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal: DEFIRO INTEGRALMENTE O PEDIDO formulado pela 8ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Vitória da Conquista/BA (ID 572903862) e DETERMINO O ENCAMINHAMENTO AO COMANDO DO EXÉRCITO, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para fins de destruição e/ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, de 01 (um) revólver calibre nominal .32 S&WL, marca Smith & Wesson, niquelado, 06 tiros, com número de série suprimido, e de 14 (quatorze) munições calibre .32 apreendidas no feito (sendo 04 cartuchos calibre .32 S&WC, 04 cartuchos calibre .32 S&W, 03 cartuchos calibre .32 S&WL, 02 cartuchos calibre .32 Auto e 01 cartucho calibre .320 Rossi), conforme Laudo Pericial Balístico nº 2025 10PC 3790 01 (ID 574374203). DETERMINO A DESTRUIÇÃO/INCINERAÇÃO DEFINITIVA das amostras residuais da substância entorpecente apreendida (03,66 g de maconha), atestada no Laudo de Exame Pericial nº 2025 10 PC 3.638-02, pela Autoridade Policial competente, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado nos autos, caso ainda não realizada. OFICIE-SE à Autoridade Policial da 8ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Vitória da Conquista/BA para a imediata adoção das medidas executórias necessárias ao envio do material bélico ao Comando do Exército e incineração da droga. OFICIE-SE ao Comando do Exército, instruindo o expediente com cópia desta decisão, para que promova a destinação dos armamentos (destruição ou doação) e preste a devida confirmação a este juízo. Cumpridas integralmente as providências e juntados os comprovantes de entrega e destruição, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia para ciência desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, servindo cópia autenticada como instrumento hábil para o cumprimento das determinações perante os órgãos competentes. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data da assinatura eletrônica. IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito

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