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8018481-49.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018481-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: E. E. G. P. e outros Advogado(s):ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CASSI. REAJUSTE ANUAL. DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE CONTRATUAL FIPE SAÚDE (8,34%) E O PERCENTUAL APLICADO (23,88%). CLÁUSULA GENÉRICA DE REAJUSTE ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA BASE ATUARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ART. 300 DO CPC. BENEFICIÁRIO MENOR COM TEA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE. PERÍCIA DETERMINADA. SUSPENSÃO PARCIAL DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde de autogestão contra decisão proferida pela 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que deferiu tutela de urgência para suspender os reajustes anuais aplicados ao contrato CASSI Família II, fixar provisoriamente a mensalidade em R$ 626,11, com base no índice FIPE Saúde, e determinar a realização de perícia atuarial. A agravante suscitou preliminares de incompetência do juízo e de decisão extra petita, além de requerer a reforma da decisão sob o argumento de regularidade do reajuste anual de 23,88%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem seria incompetente para processar e julgar a demanda em razão da natureza de autogestão da operadora; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao fixar valor provisório da mensalidade; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os reajustes anuais impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR A 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador possui competência para processar e julgar a causa, nos termos do art. 68, I, "a", da Lei Estadual 10.845/2007, pois a demanda possui natureza cível comum, sendo irrelevante, para fins de competência, a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão. A Súmula 608/STJ afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, mas não desloca a competência para juízo diverso nem afasta a incidência das normas gerais de direito contratual. A fixação de valor provisório da mensalidade não configura decisão extra petita, pois constitui medida instrumental necessária à efetivação da tutela de urgência, permitindo a continuidade da execução contratual após a suspensão dos reajustes questionados. O art. 297 do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas adequadas à efetivação da tutela provisória, incluindo a fixação de parâmetro provisório para cobrança de mensalidades durante a tramitação do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pela discrepância expressiva entre o reajuste anual aplicado pela operadora (23,88%) e o índice contratual FIPE Saúde no mesmo período (8,34%), diferença de 15,54 pontos percentuais. A cláusula contratual que prevê reajuste atuarial sem explicitação de critérios objetivos, claros e verificáveis confere discricionariedade excessiva à operadora, em potencial violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à transparência contratual. Mesmo sem incidência do CDC, os contratos de plano de saúde de autogestão permanecem submetidos aos princípios dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, que exigem interpretação compatível com a boa-fé, equilíbrio contratual e proteção do aderente diante de cláusulas ambíguas. A realização de perícia atuarial determinada pelo juízo de origem reforça a necessidade de aprofundamento técnico da controvérsia, legitimando a manutenção de tutela protetiva em sede de cognição sumária. O perigo da demora está caracterizado pela condição clínica do agravado, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2/3 de suporte, que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo. A interrupção ou descontinuidade do tratamento pode ocasionar regressão significativa e danos irreversíveis ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança, tornando prioritária a preservação da cobertura assistencial. O risco suportado pela operadora é meramente patrimonial e reversível, pois eventual reforma da decisão permitirá a cobrança das diferenças devidas, ao passo que o risco ao agravado envolve danos à saúde potencialmente irreparáveis. O direito à saúde e a prioridade absoluta conferida à criança e à pessoa com deficiência impõem tutela jurisdicional efetiva e tempestiva em hipóteses que envolvem risco concreto à integridade física e psíquica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A natureza de autogestão do plano de saúde afasta a incidência do CDC, mas não altera a competência do juízo cível comum para processar e julgar a demanda. A fixação de valor provisório da mensalidade, como meio de efetivação da tutela de urgência, não configura decisão extra petita. Cláusula contratual de reajuste atuarial sem critérios objetivos, transparentes e verificáveis pode evidenciar abusividade em cognição sumária. Em conflito entre risco financeiro reversível da operadora e risco concreto à saúde de criança com TEA, prevalece a proteção integral à saúde e ao desenvolvimento do menor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 300; CC, arts. 421, 422 e 423; CF/1988, arts. 196 e 227; Lei 10.845/2007 (LOJ/BA), art. 68, I, "a"; Lei 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Apelação nº 8063907-28.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018481-49.2026.8.05.0000, Agravante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e Agravados E. E. G. P. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IX/D

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