2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8018461-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogado(s): LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB:PA23284) REU: JOSE CARLOS SOARES DA CUNHA SANTOS JUNIOR Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. em face de JOSÉ CARLOS SOARES DA CUNHA SANTOS JÚNIOR, indicado na petição inicial como herdeiro de José Carlos Soares da Cunha Santos, falecido em 16/06/2015 (ID 541141837). A autora afirma ser titular, por força de alienação judicial realizada nos autos da falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100), do crédito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 478651848, celebrado pelo de cujus em 24/11/2011, para pagamento em 110 parcelas mensais de R$ 1.500,00, com vencimentos entre 03/01/2012 e 03/02/2021 (IDs 541141831 a 541141835). Sustenta o inadimplemento a partir da 17ª parcela, vencida em 03/05/2013, e requer o pagamento de R$ 224.178,68, atualizado pelo INPC até dezembro de 2025 (ID 541141836). Após o recolhimento das custas iniciais (IDs 544008382 e 544008384), determinou-se a citação postal do réu (ID 552370284). Antes da entrega da carta, a autora limitou a pretensão ao quinhão hereditário recebido pelo demandado, nos termos do art. 1.997 do Código Civil (ID 552907615). O aviso de recebimento, com registro de entrega em 24/07/2026, foi juntado aos autos em 01/08/2026 (ID 572418926). É o breve relatório. Decido. A petição de ID 552907615 foi apresentada antes da citação. Recebo-a como aditamento restritivo do pedido, independentemente do consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. A limitação, ademais, explicita a regra segundo a qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança nem além da proporção do quinhão recebido, conforme os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. O aviso de recebimento de ID 572418926, por sua vez, registra a entrega da carta citatória no endereço indicado na petição inicial, situado em condomínio edilício, embora tenha sido subscrito por terceiro. Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida, nos condomínios edilícios, a entrega da correspondência citatória ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento, ressalvada a possibilidade de recusa mediante declaração escrita de ausência do destinatário. Não havendo notícia de recusa, de incorreção do endereço ou de circunstância concreta capaz de afastar a presunção relativa de regularidade do ato, reconheço como válida a citação realizada, sem prejuízo de posterior demonstração de eventual vício pela parte interessada. Ademais, em consulta ao Processo nº 0501550-71.2015.8.05.0150, pelo sistema e-SAJ/BA, verifica-se que o arrolamento sumário dos bens deixados por JOSÉ CARLOS SOARES DA CUNHA SANTOS foi julgado em 16/05/2018, com homologação da partilha amigável apresentada naqueles autos. Após o trânsito em julgado, foram expedidos os respectivos formais de partilha, sobrevindo o arquivamento definitivo em 25/07/2018. Realizada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção do quinhão recebido e dentro das forças da herança, conforme os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil. O extrato processual, contudo, não permite identificar os sucessores contemplados nem os quinhões atribuídos. A autora também não juntou o formal de partilha nem outro documento capaz de demonstrar que o réu foi contemplado na sucessão e delimitar sua responsabilidade patrimonial. A condição de sucessor e o quinhão eventualmente recebido constituem fatos indispensáveis à pretensão deduzida contra o demandado, incumbindo à autora comprová-los, nos termos do art. 373, I, do CPC. Deve-se, portanto, oportunizar a regularização, nos termos dos arts. 10, 317 e 321 do CPC, antes da apreciação da legitimidade passiva e da eventual constituição do título executivo judicial. O relatório de cobrança de ID 541141834 registra, em relação às parcelas do contrato, a rubrica "Tipo Cessão: sem coob." e códigos distintos nos campos "Empresa Adq." e "Contrato Adq.". Como a legitimidade ativa está fundada na alienação judicial promovida pela massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (ID 541141831), a autora deve esclarecer documentalmente a cadeia de titularidade e demonstrar que o crédito discutido integrava o acervo da cedente ao tempo da alienação. No que tange às prestações cobradas venceram entre 03/05/2013 e 03/02/2021, noto que a ação foi distribuída em 02/02/2026, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/04/2026. Considerando, pois, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, impõe-se a prévia oitiva da autora, nos termos dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC. A manifestação deverá abranger o termo inicial da prescrição de cada prestação; eventual vencimento antecipado decorrente do inadimplemento ou do falecimento do contratante; a existência de seguro vinculado ao contrato; a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura; e os efeitos da regularização do polo passivo, à luz dos arts. 202, I, e 204 do Código Civil e do art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO: 1) Intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) juntar o formal de partilha expedido no Processo nº 0501550-71.2015.8.05.0150 ou documento equivalente e comprovar que o réu foi contemplado na sucessão, indicando o respectivo quinhão hereditário; ii) esclarecer e demonstrar documentalmente a cadeia de titularidade do crédito, especialmente diante das informações constantes do relatório de cobrança de ID 541141834; e (iii) manifestar-se sobre a prescrição, juntando as cláusulas contratuais pertinentes. Advirta-se que a ausência de cumprimento da diligência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, caso permaneça não demonstrada a responsabilidade sucessória do demandado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1.