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8018418-80.2023.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8018418-80.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: KETLYN CONCEICAO RIBEIRO LOPES Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GOIS LIMA (OAB:BA77213) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Ketlyn Conceição Ribeiro Lopes, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a autora obteve permissão para dirigir em 03/12/2021 e, decorrido o prazo do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, teve expedida em seu favor, em 12/12/2022, Carteira Nacional de Habilitação definitiva, registro nº 07706401658, com validade até 18/01/2026. Afirma que, ao consultar o aplicativo da CNH Digital, foi surpreendida com o bloqueio de seu prontuário no RENACH, sob a rubrica "PERMISSIONADO PENALIZADO APÓS CNH DEF." (ID 403420329), lançado em 08/04/2023 com fundamento em reincidência em infração de natureza média cometida no período da permissão para dirigir. Sustenta que o bloqueio equivale, na prática, a uma cassação de sua habilitação definitiva, efetivada sem a prévia instauração de processo administrativo que lhe assegurasse contraditório e ampla defesa, e requer a declaração de nulidade do ato, com o consequente desbloqueio de seu documento. A demanda foi originalmente distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, onde se deferiu a tutela de urgência para determinar o desbloqueio da CNH, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (ID 403600633). Posteriormente, aquele Juízo reconheceu de ofício sua incompetência por prevenção, em razão de demanda idêntica anteriormente ajuizada perante esta 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié (processo nº 8002739-51.2023.8.05.0141, extinto por desistência em 31/07/2023), revogou a liminar concedida e determinou a remessa dos autos a este Juízo (ID 406041270). Redistribuídos os autos, foi determinada diligência de atualização (ID 407808030), atendida pela autora, que informou a persistência do bloqueio (ID 408273879). Por decisão de ID 446631610, este Juízo reconheceu a inexistência de provimento liminar ativo, determinou nova citação do réu para os fins do art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e reservou a apreciação do pedido liminar para momento posterior à manifestação da parte ré. O DETRAN/BA apresentou contestação (ID 563056391), sustentando, em síntese, que a concessão da CNH definitiva não convalida infrações de natureza grave, gravíssima, ou a reincidência em infração média, cometidas no período da permissão para dirigir, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB; que, nessa hipótese, a não confirmação da habilitação definitiva consubstancia mera expectativa de direito, de aferição objetiva, dispensando prévio processo administrativo e que não dispõe de outras provas a produzir. A autora apresentou réplica (ID 563892877), reiterando que o próprio sistema do réu classifica a medida como "cassação", o que atrairia a exigência do art. 265 do CTB, e requerendo o julgamento antecipado do mérito. O réu manifestou-se novamente informando não ter outras provas a produzir (ID 566614073), no que foi acompanhado pela autora (ID 568858517), que reiterou o pedido de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o réu sustenta, em sua contestação, que a apuração da regularidade da infração de trânsito subjacente seria de competência exclusiva do órgão autuador, o qual deveria compor a lide em litisconsórcio necessário. A alegação não prospera. O objeto da presente demanda não é a legalidade do auto de infração em si, questão que a própria autora, na petição inicial, expressamente excluiu da causa de pedir, mas sim a legalidade do ato de bloqueio e cassação lançado pelo DETRAN/BA no prontuário RENACH e na Carteira Nacional de Habilitação da autora. Tal ato é de competência exclusiva da autarquia estadual de trânsito, nos termos dos arts. 22, III, e 131, § 2º, do CTB, expressamente invocados pelo próprio réu em sua defesa. Não há, portanto, falar em ilegitimidade passiva ou em litisconsórcio necessário com o órgão autuador. Superada a preliminar, passo ao mérito. DO MÉRITO É fato incontroverso, comprovado pelos documentos de IDs 403420331 e 403420329, que o DETRAN/BA expediu, em 12/12/2022, Carteira Nacional de Habilitação definitiva em favor da autora, com validade até 18/01/2026, e que, meses depois, promoveu o bloqueio do respectivo prontuário no RENACH, com fundamento em reincidência em infração de natureza média cometida no período da permissão para dirigir, nos termos do art. 148, § 3º, do CTB. A controvérsia jurídica reside em saber se esse bloqueio, editado após a já efetiva expedição da habilitação definitiva, prescindia de prévio processo administrativo individualizado. O réu, em sua defesa, invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp nº 1.483.845/RS, segundo o qual a expedição da CNH definitiva é mera expectativa de direito, que somente se concretiza com o preenchimento objetivo dos requisitos do art. 148, § 3º, do CTB, dispensando-se, nessa hipótese, a instauração de processo administrativo prévio para a não concessão do documento. O precedente, contudo, não se aplica ao caso concreto. Ele disciplina a situação em que a autoridade de trânsito, no próprio momento do exame dos requisitos legais, constata o óbice e recusa a expedição da habilitação definitiva - hipótese em que, de fato, ainda não existe direito consolidado a ser desfeito, tratando-se de simples não implemento de condição legal. Situação diversa é a dos autos. Isso porque, o DETRAN/BA já havia expedido a habilitação definitiva, atestando, ainda que por omissão em sua verificação, o preenchimento dos requisitos legais, e a autora usufruiu regularmente do documento por mais de quatro meses antes do bloqueio. Não se está diante de mera recusa de concessão, mas de efetivo desfazimento de ato administrativo que já produziu efeitos concretos e integrou o patrimônio jurídico da administrada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme nesse sentido: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN. CASSAÇÃO DE CNH POR INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 148, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso concreto trata da penalização com cassação da habilitação com fundamento do art. 148, § 3º, da Lei n.º 9.503/97, após o deferimento da CNH definitiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que nas hipóteses de cassação da própria Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, se mostra imprescindível a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. Precedentes do TJBA. (TJ-BA - AI: 80078144320228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). Nessa hipótese, a prerrogativa de autotutela da Administração Pública, embora inquestionável à luz das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, não é irrestrita, pois sua legítima efetivação pressupõe a prévia instauração de processo administrativo que assegure ao interessado o contraditório e a ampla defesa, nos exatos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e do art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. No mesmo sentido dispõe o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 723/2018. No caso em exame, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a instauração de processo administrativo individualizado, com notificação da autora e oportunidade de defesa, previamente ao bloqueio de seu prontuário - ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu, tendo inclusive declarado expressamente não dispor de outras provas a produzir (ID 566614073). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo impugnado, sem prejuízo de que o réu, uma vez observado o devido processo legal, promova a apuração e eventual sanção das infrações atribuídas à autora no período da permissão para dirigir. Dada a natureza do direito de dirigir para a atividade laborativa da autora e o rito célere que disciplina a presente demanda, o comando de desbloqueio deve produzir efeitos desde logo, independentemente do trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 148, §§ 3º e 4º, e 265 do Código de Trânsito Brasileiro, e o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ketlyn Conceição Ribeiro Lopes em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o bloqueio e a cassação, no prontuário RENACH da autora, da Carteira Nacional de Habilitação nº 07706401658; b) determinar ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao desbloqueio definitivo do referido prontuário e ao restabelecimento da regularidade da habilitação da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas de apoio que se mostrem necessárias; e Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Sem reexame necessário, nos termos da legislação especial. Caso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à col. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva FilhoJuiz Leigo Donizete Alves de OliveiraJuiz Titular

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