Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018393-33.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: EURIDES PACHECO DE SOUZA Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362), IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face da sentença prolatada nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada por Eurides Pacheco de Souza. O ente embargante aduz a ocorrência de omissão e obscuridade na alínea "a" do dispositivo da sentença, sustentando que este Juízo não delimitou com clareza as datas inicial e final do período condenatório (26/12/2018 a 26/12/2023). Afirma que a ausência de especificação textual dessas balizas no comando final pode suscitar controvérsias na fase de liquidação e cumprimento do julgado, bem como gerar risco de duplicidade de cobrança com os efeitos financeiros do Mandado de Segurança nº 8066521-67.2023.8.05.0000. Requer, assim, o acolhimento do recurso para que seja integrado o dispositivo. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da tempestividade e admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento, impõe-se o conhecimento do recurso. 1.2. Da inexistência de omissão ou obscuridade no julgado Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no provimento jurisdicional, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A análise da sentença demonstra a ausência dos vícios apontados pelo Estado da Bahia. Nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Fundamentação e dispositivo formam um corpo unitário de prestação jurisdicional. No caso concreto, o capítulo da fundamentação da sentença expressamente analisou a questão da prescrição quinquenal e da interrupção operada pelo Mandado de Segurança, consignando: "A parte autora demonstrou que o Mandado de Segurança nº 8066521-67.2023.8.05.0000 foi impetrado em 26/12/2023, transitando em julgado em 10/09/2024 (menos de 2 anos e meio da propositura da presente ação de cobrança). Portanto, as parcelas devidas e não atingidas pela prescrição são exatamente aquelas referentes aos cinco anos anteriores à data de impetração do writ, ou seja, o ciclo de 26/12/2018 até 26/12/2023." Por sua vez, a alínea "a" do dispositivo estabeleceu a condenação da Fazenda Pública "respeitada a prescrição quinquenal dos períodos anteriores à 5 anos da impetração do Mandado de Segurança". Considerando que a data da impetração do mandado de segurança é fato documentalmente incontroverso nos autos (26/12/2023), o comando condenatório é plenamente determinado e exequível mediante cálculo aritmético, nos exatos limites já explicitados na fundamentação. Não há vácuo integrativo a ser suprido nem comando ininteligível, inexistindo risco de ampliação do título judicial ou de cobrança em duplicidade, uma vez que a execução observará estritamente os limites definidos no conjunto da sentença. 1.3. Do pedido de aplicação de multa protelatória Não obstante a improcedência das razões recursais, indefere-se o pleito de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deduzido pela embargada. A oposição dos embargos pela Fazenda Pública decorreu de cautela voltada a resguardar a clareza executiva da decisão, circunstância que não consubstancia manifesto intuito protelatório ou má-fé processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Ficam indeferidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, inclusive a aplicação de multa protelatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOSJuiz de Direito