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8018383-66.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018383-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EDSON MELO DE BRITO e outros (9) Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrada em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o provimento jurisdicional exarado em sede de Embargos de Declaração (ID 524102709) operou modificações substanciais na estrutura subjetiva da lide. Naquela oportunidade, este juízo reconheceu a ocorrência de litispendência em relação às autoras MARIA JOSE SANTANA OLIVEIRA, CHRISTIANE ANDREINA CARVALHO GUIMARAES ALMEIDA e MARINILDE ALVES RIBEIRO, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, examinou-se o pedido de desistência formulado no (ID 500381912) pelos autores EDSON MELO DE BRITO, MÉRCIA SANTOS RAMOS, CLAUDIA SILVEIRA GOMES e KARINA PEREIRA PINTO, cuja homologação e consequente extinção (art. 485, VIII, CPC) restaram condicionadas à anuência do ente público. Devidamente intimado acerca do inteiro teor da referida sentença e das informações sobre a desistência, o ESTADO DA BAHIA manteve-se silente, conforme atesta a Certidão de decurso de prazo (ID 550585580). Ante o exposto, passo a sanear o feito e determinar o seguinte: DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E RATIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL Diante da inércia do Estado da Bahia, que, instado a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado por parte dos requerentes, deixou transcorrer o prazo in albis, reputo configurada a aceitação tácita, nos termos da interpretação consolidada do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Desta sorte, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID 500381912) e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos autores EDSON MELO DE BRITO, MÉRCIA SANTOS RAMOS, CLAUDIA SILVEIRA GOMES e KARINA PEREIRA PINTO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Em relação às autoras MARIA JOSE SANTANA OLIVEIRA, CHRISTIANE ANDREINA CARVALHO GUIMARAES ALMEIDA e MARINILDE ALVES RIBEIRO, resta ratificada a extinção sem resolução de mérito operada no (ID 524102709) por força da litispendência (art. 485, V, CPC), tendo em vista que a matéria, de ordem pública, operou preclusão consumativa ante a ausência de recurso tempestivo. DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Verifica-se que, apesar das sucessivas decisões extintivas parciais, o sistema PJe ainda mantém a composição originária do polo ativo, o que compromete a regularidade dos atos de comunicação e a futura expedição de requisições de pagamento. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO no sistema PJe, para que figurem como únicos requerentes ativos os servidores remanescentes: DAISE LOPES VILAS BOAS, ROSANGELA LARANJEIRAS, OLDEMAR SANTOS GALVAO. Excluam-se todos os demais nomes do polo ativo, mantendo-os apenas no histórico de partes baixadas/excluídas. DA PRECLUSÃO E DO PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS REMANESCENTES Certificada a inércia do ente público no (ID 550585580), operou-se a preclusão da faculdade de impugnar o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 535 do CPC. Todavia, a execução de títulos judiciais que versam sobre a URV está adstrita aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18). Considerando a necessidade de estrita observância ao título judicial coletivo e às teses fixadas em sede de repetitivos e IRDR, DETERMINO: Intimem-se os autores remanescentes (DAISE LOPES VILAS BOAS, ROSANGELA LARANJEIRAS e OLDEMAR SANTOS GALVAO), através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito e regularizem o cumprimento de sentença. P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2026. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

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