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8018383-32.2024.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018383-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ISABEL CRISTINA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA72778-A), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627-A) APELADO: COOPSTECS - COPERATIVA DOS PERMISSIONARIOS DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR Advogado(s): RODRIGO SANTOS MENEZES (OAB:BA17851-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ISABEL CRISTINA GONÇALVES DA SILVA contra a sentença de ID 113177809, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de COOPSTECS - COOPERATIVA DOS PERMISSIONÁRIOS DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR, julgando-se o feito nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por Isabel Cristina Gonçalves da Silva em face de COOPSTECS - Cooperativa dos Permissionários do Subsistema de Transporte Especial Complementar do Salvador. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (ID 465788812), conforme o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular" Narra a petição inicial de ID 113177668 que a autora, cozinheira em restaurante situado no Shopping Parque de São Cristóvão, utiliza diariamente o transporte operado no subsistema gerenciado pela ré para deslocar-se ao trabalho; que, em 20 de setembro de 2023, adquiriu passagem e, durante o percurso, percebeu, com os demais passageiros, que o motorista trafegava em velocidade excessiva; que, já de pé para desembarcar em seu ponto, o coletivo colidiu com outro automóvel, e a frenagem brusca a arremessou ao solo, causando-lhe hematomas e escoriações; e que nenhum socorro lhe foi prestado pelo preposto, razão pela qual se dirigiu por conta própria à emergência de unidade de pronto atendimento. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 58,91 a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 30.058,91. A inicial veio instruída, entre outros, com fotografia do veículo (ID 113177672), fotografia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor (ID 113177673), fotografias dos hematomas e escoriações (IDs 113177674 e 113177675), ficha de anamnese e classificação de risco da Unidade de Pronto Atendimento Parque São Cristóvão (ID 113177676), pulseiras de atendimento (IDs 113177677 e 113177678), atestado de comparecimento (ID 113177679), receita médica (ID 113177680) e nota fiscal de consumidor eletrônica relativa aos medicamentos (IDs 113177681 e 113177682). Deferida a gratuidade da justiça à autora e citada a ré, esta apresentou contestação (ID 113177715), com preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo de placa PJW2037, alvará D-0241, pertence ao permissionário autônomo Silvio Roberto Andrade Santos, limitando-se a cooperativa a administrar o sistema de bilhetagem eletrônica. No mérito, sustentou a ausência de prova da ocorrência do acidente e da condição de passageira da autora. Houve réplica (ID 113177797). Pela decisão de ID 113177798, de 10 de setembro de 2025, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e as partes foram intimadas a especificar provas. A autora requereu o julgamento antecipado (ID 113177800); a ré permaneceu inerte. Em 29 de outubro de 2025, a autora juntou novos documentos: exames radiológicos (ID 113177802) e relatório médico subscrito por profissional habilitada (ID 113177803). Intimada a manifestar-se sobre eles, a ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos. Sobreveio a sentença, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da ré, mas julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a autora não teria comprovado a ocorrência do acidente nem sua condição de passageira, ante a ausência de boletim de ocorrência, laudo pericial ou Registro de Acidente de Trânsito. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. Nas razões de ID 113177811, a apelante sustenta que, sendo objetiva a responsabilidade, bastava-lhe demonstrar o evento, o dano e o nexo, ainda que por prova indiciária; que a documentação médica e fotográfica compõe quadro verossímil; que não lhe era exigível a produção de prova cuja obtenção dependia da colaboração do preposto que sequer prestou socorro; e que a apelada permaneceu inerte durante toda a instrução, inclusive quanto aos documentos supervenientes. Em contrarrazões (ID 113177813), a apelada pugna pelo desprovimento, sustentando que a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do fato constitutivo, que impugnou especificamente a ocorrência do acidente na contestação e que foi a própria autora quem abriu mão da produção de outras provas ao requerer o julgamento antecipado. A Diretoria de Distribuição do 2º Grau ratificou a distribuição por livre sorteio a esta Relatoria, não localizada prevenção (ID 113301751). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade e dispensado o preparo, porquanto a gratuidade da justiça já foi deferida à apelante na origem, benefício que ora se ratifica e que se estende a todos os atos do processo. A matéria comporta apreciação monocrática, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, dado o entendimento dominante quanto à responsabilidade objetiva do transportador, à cláusula de incolumidade e à repartição do ônus da prova nas relações de consumo. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão de ID 113177798 e reiterada na sentença. A apelada não interpôs recurso nem renovou a matéria em contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a questão não se encontra devolvida a esta instância. Registro, ainda assim, que a solução da origem se harmoniza com a orientação já firmada neste Tribunal, no sentido de que a cooperativa que organiza e representa o Subsistema de Transporte Especial Complementar integra a cadeia de fornecimento do serviço público delegado e responde solidariamente perante o usuário, conforme precedente da Colenda Terceira Câmara Cível expressamente invocado na sentença. A sentença assentou premissas jurídicas corretas: a relação é de consumo, e a responsabilidade da fornecedora de serviço público de transporte coletivo é objetiva, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 734 e 735 do Código Civil. Cumpre acrescentar o que a sentença não explicitou e que é decisivo para o desate, que o contrato de transporte encerra obrigação de resultado, dele emanando a cláusula de incolumidade, pela qual o transportador obriga-se a conduzir o passageiro incólume ao destino. Nos termos do art. 735 do Código Civil e da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Vale dizer que uma vez demonstrado que a passageira se lesionou durante a execução do transporte, o dever de indenizar impõe-se, ainda que a colisão tenha sido causada por outro veículo. Restava à autora, portanto, demonstrar que era passageira e que se lesionou durante o percurso. Foi exatamente nesse ponto que a sentença concluiu pela insuficiência da prova e é nesse ponto que o julgado não se sustenta, porque a conclusão foi alcançada sem o exame do acervo efetivamente produzido. A fotografia de ID 113177672 registra a frente de um micro-ônibus na padronização do subsistema, exibindo o letreiro da linha 507, a tabela tarifária afixada no para-brisa, o adesivo identificador do STEC, o número de alvará D241 e a placa PJW-2037. É exatamente o veículo que a própria apelada identifica em sua contestação como pertencente a permissionário cooperado, o que torna incontroverso que o coletivo fotografado integra o sistema por ela administrado. A fotografia de ID 113177673 reproduz a Carteira Nacional de Habilitação de SILAS DOUGLAS LIMA DA SILVA, condutor com anotação de exercício de atividade remunerada. Cumpre indagar por que razão teria a autora, em seu telefone celular, a imagem da habilitação de um motorista profissional e a imagem da dianteira daquele preciso micro-ônibus. A resposta que a experiência comum oferece, e o art. 375 do Código de Processo Civil autoriza o julgador a valer-se dela, é no sentido de que amesma esteve diante do veículo e do condutor e recolheu, ali, os elementos de identificação de quem lhe causara o dano. Não há, nos autos, explicação alternativa, e a apelada, que teria todo o interesse em oferecê-la, não a ofereceu. A ficha de anamnese e classificação de risco da UPA Parque São Cristóvão (ID 113177676) registra atendimento da autora em 20 de setembro de 2023, às 12h02, a data indicada na inicial, com a queixa transcrita nos seguintes termos: "REFERE ALGIA EM MMII E ALGIA EM MSE APÓS TRAUMA HÁ 03 HORAS". Classificou-se o quadro como "problemas em extremidades", com administração de medicação por via intramuscular às 13h35. O atestado de comparecimento (ID 113177679) confirma a permanência na unidade das 12h02 às 13h47, em atendimento de emergência. Não se trata, pois, de documento que apenas ateste lesões de origem indeterminada. Trata-se de registro público de saúde, contemporâneo ao fato, que consigna trauma ocorrido cerca de três horas antes, vale dizer, por volta das nove horas da manhã, no horário de deslocamento para o trabalho, exatamente como narrado na inicial. E a unidade de pronto atendimento procurada situa-se no mesmo Parque de São Cristóvão onde a autora trabalha, coerência geográfica que reforça a versão do percurso interrompido. A nota fiscal de consumidor eletrônica de ID 113177681 foi emitida em 20 de setembro de 2023, às 19h29, na mesma noite, e registra a aquisição de FLANCOX 500mg e DORFLEX, no valor exato de R$ 58,91, pago em cartão de débito. Anoto que a contestação afirma, textualmente, que a autora "não apresenta NOTA FISCAL de igual modo não apresenta sequer comprovante de pagamento", assertiva desmentida pelo documento que já instruía a inicial. Completam o conjunto as fotografias dos hematomas e escoriações (IDs 113177674 e 113177675) e a receita médica (ID 113177680). Há, contudo, elemento que por si só desautoriza a premissa central da sentença. O relatório médico de ID 113177803, datado de 25 de agosto de 2025 e subscrito por profissional inscrita no Conselho Regional de Medicina, consigna, em campo próprio, "Data do acidente: 20/09/2023", e descreve no histórico: "Paciente vítima de acidente de trânsito (carro x micro-ônibus). Deu entrada na UBS de São Cristóvão, onde teve os primeiros atendimentos, com trauma de coluna vertebral, membros inferior esquerdo (coxa e joelho) e braço esquerdo. [...] Submetido a tratamento conservador. Em uso de flancox, analgesia oral e AINEs. Aumentou hematomas no corpo, evoluindo com dor crônica." Firma, na sequência, os diagnósticos de lesões contusas na coluna vertebral (CID S30.0), contusão do joelho (S80.0), contusão da coxa (S70.1) e contusão do braço (S40.0), com registro de quatro sessões de fisioterapia. O documento, portanto, não se limita a atestar lesões, mas atribui-lhes causa determinada, colisão entre automóvel e micro-ônibus, na data indicada na inicial, com primeiro atendimento na unidade de São Cristóvão e uso do mesmo medicamento cuja nota fiscal fora juntada dois anos antes. A convergência entre documentos produzidos em momentos distintos, por profissionais e estabelecimentos diversos, sem possibilidade de ajuste prévio, é elemento de convicção de primeira ordem. Há mais, uma vez que, intimada especificamente para manifestar-se sobre esse documento, a apelada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão a que a própria sentença se reporta. Nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte deve manifestar-se sobre os documentos produzidos pela outra; o silêncio, deliberado e certificado, faz precluir a impugnação e confere ao documento a eficácia probatória que lhe é própria. Não socorre a apelada o argumento, deduzido em contrarrazões, de que a impugnação genérica lançada na contestação, anterior em quase um ano ao documento, teria alcance preventivo sobre prova ainda inexistente. Registro, por relevante à valoração da defesa, que a contestação afirma que a autora "NÃO apresenta sequer fotos" e "NÃO apresenta relatório médico que corrobore as alegações das supostas lesões". Ambas as assertivas são contrariadas pelo próprio caderno processual, que continha, desde a inicial, sete conjuntos de fotografias e cinco documentos de atendimento médico. Peça defensiva padronizada, que descreve autos diversos dos que contesta, não se presta a infirmar prova que sequer examinou. A apelada sustenta que foi a autora quem abriu mão de produzir prova ao requerer o julgamento antecipado. O argumento volta-se contra quem o formula. Intimadas ambas as partes, pela decisão de ID 113177798, a especificar as provas que pretendessem produzir, a autora declarou expressamente que os documentos já reuniam elementos suficientes; a apelada, por sua vez, nada requereu, nem prova testemunhal, nem documental, nem pericial. Quem nada requer quando convidado a fazê-lo não pode, depois, atribuir à parte contrária as consequências da instrução que ele próprio não quis. Há, porém, circunstância mais expressiva. A apelada afirma, como núcleo de sua defesa, que sua função é precisamente administrar o sistema de bilhetagem eletrônica embarcado na frota dos permissionários cooperados. É ela, portanto, e não a consumidora, quem detém os registros eletrônicos de embarque do veículo de placa PJW-2037 no dia 20 de setembro de 2023, o dado que confirmaria ou infirmaria, de modo direto e objetivo, a condição de passageira negada nos autos. Detinha, igualmente, meios de obter do permissionário cooperado e do condutor a versão dos fatos, ou de demonstrar que aquele veículo não circulou naquele dia, ou que aquele motorista não o conduzia. Nada disso foi trazido. A apelada invocou seu papel de gestora do sistema para negar legitimidade e, ao mesmo tempo, silenciou sobre os dados que esse mesmo papel lhe assegura. Semelhante postura é incompatível com o dever de cooperação do art. 6º do Código de Processo Civil e conduz, na hipótese, à aplicação do art. 373, § 1º, do mesmo diploma e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; verossímeis as alegações e evidente a hipossuficiência probatória da consumidora, o encargo de infirmá-las transferia-se a quem dispunha de melhores condições de produzir a prova. Quanto à exigência de boletim de ocorrência ou de Registro de Acidente de Trânsito, sua ausência não é decisiva. A passageira lesionada no interior de coletivo, que não recebeu socorro do preposto e se dirigiu por meios próprios à emergência, não dispõe de instrumento para compelir a lavratura de registro que compete ao condutor e às autoridades de trânsito providenciar. Erigir esse documento em prova indispensável equivale a transferir ao consumidor o ônus de uma omissão do fornecedor e, na prática, a tornar irressarcível toda lesão sofrida em transporte coletivo sem registro policial. Do conjunto, fotografia do veículo identificado pela própria apelada, fotografia da habilitação do condutor profissional, atendimento de emergência no mesmo dia com registro de trauma três horas antes, atestado de permanência na unidade, compra de analgésicos na mesma noite pelo valor exato pleiteado, fotografias das lesões e relatório médico não impugnado que atribui as contusões a colisão entre automóvel e micro-ônibus na data indicada, resulta demonstrado, com a segurança que o caso comporta, que a apelante era passageira do coletivo e nele se lesionou. Configurado o descumprimento da cláusula de incolumidade, com lesão à integridade física da passageira, o dano moral decorre do próprio fato, dispensando prova de repercussão específica. Não se cuida de mero dissabor, posto que a apelante foi projetada ao solo do veículo em movimento, sofreu contusões na coluna vertebral, no joelho, na coxa e no braço, submeteu-se a atendimento de emergência, a tratamento medicamentoso e a sessões de fisioterapia e evoluiu com dor persistente. Soma-se a isso a ausência de qualquer amparo por parte do preposto, que a deixou buscar socorro por seus próprios meios. Na fixação do quantum, observo os critérios do art. 944 do Código Civil e a dupla função da reparação, sopesando a natureza e a extensão das lesões, a inexistência de sequela permanente demonstrada, o tempo de recuperação e as condições das partes, sem propiciar enriquecimento indevido. Reputo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os danos materiais estão integralmente comprovados. A nota fiscal de consumidor eletrônica de ID 113177681, emitida em 20 de setembro de 2023, documenta a aquisição dos medicamentos prescritos pelo valor de R$ 58,91, com pagamento em cartão de débito, montante que coincide exatamente com o pedido formulado na inicial. Procede, pois, a pretensão ressarcitória. A indenização por dano moral será corrigida monetariamente a partir da data desta decisão, que a arbitra, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A indenização por dano material será corrigida desde o desembolso, ocorrido em 20 de setembro de 2023. Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual do transportador, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não incidindo a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, restrita à responsabilidade extracontratual. Havendo a citação ocorrido posteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o índice de atualização monetária, adotado o IPCA como índice de correção, na forma do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. Invertida a sucumbência, responde a apelada pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, percentual em que já se considera, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, o trabalho desenvolvido em ambos os graus de jurisdição, o tempo de tramitação e a natureza da causa. Deixo de aplicar a majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto a verba fixada na origem o foi em favor dos patronos da parte vencida neste recurso, não se preenchendo o requisito de arbitramento anterior em favor de quem sagrou-se vencedor no apelo, na forma do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço da apelação e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença de ID 113177809 e julgar procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) ratifico a gratuidade da justiça deferida à apelante na origem; b) condeno a apelada COOPSTECS - Cooperativa dos Permissionários do Subsistema de Transporte Especial Complementar do Salvador ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta decisão, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, à taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; c) condeno a apelada ao pagamento de R$ 58,91 (cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, em 20 de setembro de 2023, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, na forma do item anterior; d) condeno a apelada, invertida a sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. (Salvador, data registrada em sistema.) DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4

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