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8018348-38.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br Processo nº: 8018348-38.2025.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: NIRVANA RAMOS VIEIRA DE PINHO ACIONADO(s): REQUERIDO: FLAVIO COSTA DE PINHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens proposta originariamente por Nirvana Ramos Vieira de Pinho em face de Flávio Costa de Pinho (ID 484562992). No curso processual, as partes celebraram acordo parcial em audiência realizada perante o CEJUSC (ID 494018737 e ID 494035056), o qual restou devidamente homologado por decisão que julgou parcialmente o mérito (ID 498261470), decretando o divórcio do casal, fixando a guarda compartilhada dos filhos menores com residência na moradia materna, regulamentando o regime de convivência paterna e estabelecendo alimentos em prol dos infantes, restando certificado o trânsito em julgado de tal provimento parcial (ID 507743876). O Ministério Público ofertou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, em razão de a matéria remanescente versar exclusivamente sobre direitos patrimoniais de pessoas maiores e capazes, ausente contexto de violência doméstica (ID 533451924). Citado regularmente, o réu apresentou contestação quanto ao pleito residual de partilha (ID 498151354), aduzindo concordância com a divisão física dos bens imóveis, contudo sustentando discrepância de valores venais e de mercado entre o apartamento localizado nesta Capital e o sítio situado no Município de Santo Amaro/BA, insurgindo-se contra a repartição proporcional das obrigações decorrentes de mútuo fiduciário. Instada a parte autora a se manifestar em réplica sobre os documentos e teses defensivas (ID 507743891), o prazo legal transcorreu sem manifestação (ID 520879372). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse de agir das partes. Cinge-se a controvérsia remanescente estritamente à partilha do patrimônio comum amealhado durante a constância do casamento, regido pelo regime da comunhão parcial de bens, especificamente, a fixação do valor de mercado e a avaliação patrimonial do apartamento nº 2002 do Edifício Solar Villa de Cannes, situado na Rua Rodolpho Coelho Cavalcante, nº 169, Armação, Salvador/BA (ID 484562997), a avaliação patrimonial do imóvel rural/sítio localizado na Rua da Igreja, sem número, Centro, Distrito de Pedras, Santo Amaro/BA (ID 484562997), a apuração do saldo devedor do financiamento imobiliário e das parcelas adimplidas perante a instituição financeira credora fiduciária até a separação de fato; e d) a necessidade de eventual compensação financeira decorrente de desequilíbrio na divisão patrimonial in natura. Em face da divergência técnica instaurada acerca da avaliação dos bens imóveis e da liquidação das dívidas comuns, a elucidação da lide demanda a produção de prova pericial e documental suplementar. Assim, fixo a distribuição do ônus probatório na forma estrita do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo a cada litigante a comprovação dos fatos constitutivos, extintivos, modificativos ou impeditivos de seus respectivos direitos quanto às avaliações e eventuais encargos incidentes sobre os bens. Determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o histórico financeiro integral do contrato de financiamento imobiliário atinente ao apartamento matriculado sob o nº 55.605 perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, discriminando o saldo devedor atualizado e os pagamentos efetuados pelos adquirentes desde a contratação até a data da separação de fato. Determino a avaliação judicial do imóvel situado nesta Comarca (apartamento nº 2002 do Edifício Solar Villa de Cannes, Armação), mediante a expedição do correspondente mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador. Determino a expedição de carta precatória avaliatória à Comarca de Santo Amaro/BA para a avaliação judicial do imóvel rural descrito no instrumento contratual de ID 484562997. Faculta-se às partes a apresentação de pedido de esclarecimentos ou ajustes quanto a esta decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO e FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 19 de agosto de 2026. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente)

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