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Processo 8018290-31.2022.8.05.0004

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018290-31.2022.8.05.0004 AUTOR: ROSALINE SAMPAIO RAMOS MASCARENHAS Representante(s): VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Representante(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte Embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração. ALAGOINHAS/BA, 15 de setembro de 2026.VERA LUCIA FREITAS MATTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

2026-09-09 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018290-31.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ROSALINE SAMPAIO RAMOS MASCARENHAS Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada por ROSALINE SAMPAIO RAMOS MASCARENHAS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 342064065), a autora afirma ter celebrado com a ré contratos de empréstimo pessoal não consignado, destacando as avenças de nº 021720017818 e nº 021720017944. Alega a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas (22,00% ao mês e 987,22% ao ano), por superarem expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. Requer a procedência dos pedidos para readequar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, limitar os juros moratórios a 1% ao mês, expurgar supostas tarifas indevidas e condenar a ré à repetição em dobro do indébito. Juntou documentos (ID 342064067 e ss.). A autora comprovou a sua alegada condição de hipossuficiência (ID 362527929 e ss.), sendolhe deferida a gratuidade da Justiça (ID 402902747). Citada, a ré apresentou contestação no (ID 422889775), arguindo preliminares de tempestividade, irregularidade na representação processual da autora por uso de assinatura eletrônica sem padrão ICP-Brasil, prática de advocacia predatória e impugnação à gratuidade judiciária, além de prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a higidez dos contratos e a legalidade das taxas pactuadas, sustentando que opera em nicho de crédito de alto risco, que a taxa média do BACEN não serve de teto limitador, a regularidade dos encargos moratórios, a ausência de cobrança de tarifas indevidas e a inocorrência de má-fé a justificar a repetição do indébito. Juntou documentos (ID 422889778 e ss.). A autora apresentou réplica no (ID 431260420), refutando as preliminares e reiterando a exordial. No despacho saneador de ID 489497174, deferiu-se a inversão do ônus da prova e oportunizou-se a especificação de provas e manifestação sobre interesse conciliatório. A autora dispensou novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 493863517), enquanto a ré requereu audiência instrutória para depoimento pessoal da autora (ID 494177048). Remetidos os autos ao CEJUSC (ID 496671006), a sessão conciliatória restou prejudicada pela ausência da requerente (ID 524963899), cuja justificativa de inconsistência de intimação foi acolhida por este Juízo (ID 552559585). Após, a instituição financeira ré colacionou proposta de acordo (ID 550091911), a qual foi expressamente recusada pela demandante (ID 556214726), com pedido de julgamento do feito. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Rejeito a alegação de revelia formulada no ID 419663063, haja vista que o comparecimento espontâneo da ré com a juntada tempestiva de contestação (ID 422889775) supriu eventual vício citatório anterior, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar de defeito de representação processual da autora. A assinatura eletrônica aposta na procuração do (ID 342064067) possui elementos de validação técnica suficientes (código de autenticidade, IP, geolocalização e fotografia), atendendo plenamente ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e à Lei nº 14.063/2020. Rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça, pois a requerida não colacionou provas concretas capazes de elidir a hipossuficiência documentalmente comprovada nos contracheques do (ID 362527931) e IRPF do (ID 362527933). Inexiste nos autos elemento objetivo que evidencie litigância predatória, tratando-se de regular exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF). Outrossim, afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que a pretensão revisional versa sobre contratos firmados em 2020 e a ação foi proposta em 2022, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Destarte, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é unicamente de direito e documental, estando o processo devidamente instruído com os instrumentos contratuais e demonstrativos de débito. A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 493863517), sendo despicienda a colheita do seu depoimento pessoal requerida pela ré (ID 494177048), diligência que indefiro por força do art. 370, parágrafo único, do CPC. No mérito, a relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação de juros do Decreto nº 22.626/1933 (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964) e a taxa média de mercado do BACEN sirva precipuamente como referencial, admite-se a revisão judicial das taxas remuneratórias quando demonstrada discrepância substancial e desproporcional capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC). Na hipótese vertente, os instrumentos contratuais juntados no ID 422889781 e no ID 422889797 demonstram a pactuação de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano para o Contrato nº 021720017818 (celebrado em agosto de 2020) e para o Contrato nº 021720017944 (celebrado em setembro de 2020). Em contrapartida, as séries temporais do Banco Central do Brasil carreadas no ID 422889786 revelam que as taxas médias de mercado para o crédito pessoal não consignado eram de: (i) 4,54% a.m. e 70,29% a.a. em agosto de 2020; e (ii) 4,50% a.m. e 69,53% a.a. em setembro de 2020. A fixação de juros remuneratórios mensais em patamar quase cinco vezes superior à média de mercado - e anuais que superam em mais de quatorze vezes tal referencial (quase 1.000% ao ano) - configura abusividade manifesta e onerosidade excessiva, impondo-se a repactuação judicial dos juros remuneratórios para alinhá-los à taxa média de mercado do BACEN vigente nos meses de cada respectiva contratação. Quanto à capitalização de juros, havendo pactuação expressa no instrumento contratual, conforme se extrai da Cláusula II.2 e dos Quadros Resumos constantes ID 422889781, p. 1 e 5, e do ID 422889797, p. 1 e 5 - onde a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal -, reputa-se hígida a sua incidência mensal (MP nº 2.170-36/2001), a qual deve ser mantida e recalculada com base nas novas taxas limitadas à média de mercado. No que se refere aos encargos moratórios, a Cláusula Quinta (V.1) dos instrumentos juntados no ID 422889781, p. 2, e no ID 422889797, p. 2, prevê juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, sem cumulação de comissão de permanência, o que atende ao art. 406 do Código Civil e ao art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, os juros remuneratórios aplicáveis no período de inadimplência ficam limitados à mesma taxa média de mercado fixada para o período de normalidade. Não há comprovação de cobrança de tarifas administrativas ou seguro prestamista, constando expressamente o valor zerado (R$ 0,00) para IOF e Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) nos demonstrativos de Custo Efetivo Total (CET) do ID 422889781, p. 6, e do ID 422889797, p. 6, bem como a declaração de não cobrança de seguros na Cláusula Sétima (VII.7), restando prejudicado o pleito autoral neste ponto. Por fim, inexistindo prova de má-fé ou conduta dolosa da instituição financeira na cobrança inicialmente pactuada, a restituição de eventuais valores vertidos a maior, conforme histórico dos demonstrativos de débito juntados no ID 422889783 e no ID 422889799, deve operar-se de forma, autorizada a prévia compensação com o saldo devedor remanescente, a ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos Contratos de Empréstimo Pessoal nº 021720017818 e nº 021720017944; b) Determinar a revisão e readequação dos contratos mencionados, limitando a incidência dos juros remuneratórios (mantida a capitalização mensal pactuada) às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado praticadas nos meses de suas celebrações (agosto de 2020 para o pacto nº 021720017818 e setembro de 2020 para o pacto nº 021720017944); c) Determinar o recálculo dos valores das prestações mensais devidas pela mutuária e a realização do recálculo do saldo devedor/credor de cada contrato, com base nas taxas ora fixadas; d) Determinar a compensação dos valores comprovadamente pagos pela demandante com o saldo devedor real apurado e, caso verificado saldo positivo em favor da autora, condenar a requerida à repetição simples do indébito, incidindo sobre o montante a ser restituído correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido e juros de mora legais nos moldes da taxa legal aplicável a partir da citação válida. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) pela demandante e 60% (sessenta por cento) pela demandada. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a instituição bancária ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o montante cobrado pelas cláusulas anuladas e o novo débito/crédito recalculado). Lado outro, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à parcela do pedido em que decaiu (repetição em dobro e tarifas). Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus de sucumbência carreados à autora, com amparo no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha de raciocínio lógico-jurídica adotada nesta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando-se os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito

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