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8018280-11.2026.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA

    DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se o presente feito de Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de Registro, na qual pretende o autor ver reconhecida sua filiação biológica em relação ao Sr. Elomar Figueira Mello, postulando a realização de exame de pesquisa de DNA com ele, embora já tenha sido perfilhado pelo Sr. Eulenio Silva Macedo, como se vê nos documentos encartados aos autos. Considerando que o demandante já possui pai registral, mostra-se necessária a inclusão deste em um dos polos da lide, tendo em vista que a procedência do pedido poderá repercutir diretamente sobre o vínculo de filiação constante do registro civil. Como concluiu a Quarta Turma do STJ, é inaceitável que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que faça parte da ação que pode gerar esse resultado. A presença do pai registral em um dos polos da lide é fundamental para o andamento do feito, já que a procedência do pedido poderá ter repercussão patrimonial, sem contar que, em assim não se procedendo, será nulo o processo em que se busca a desconstituição de registro de paternidade de um pai e o reconhecimento de outro, tratando-se de direito personalíssimo, sendo inaceitável que alguém seja demovido da sua condição de pai e outro seja reconhecido como tal, sem que façam parte da ação, devendo ambos participarem como litisconsórcio necessário, ainda que não se oponham à demanda, já que a procedência da ação vai sujeitá-los aos efeitos da coisa julgada. Assim sendo, chamando o feito à ordem, determino que a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, EMENDE a inicial, incluindo o pai registral, Sr. Eulenio Silva Macedo, em um dos polos da lide, qualificando-o e indicando seu endereço, para que este se manifeste, por ser parte diretamente interessada no deslinde da questão e a fim de se ajustar a relação processual para evitar eventual nulidade. Constata-se, ainda, que a procuração encartada no ID 572383335 não outorga poderes especiais aos patronos que subscreveram a inicial para requerer os benefícios da justiça gratuita. Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que revogou inúmeros dispositivos da Lei nº 1.060/50, que cuida da assistência judiciária (CPC, art. 1.072, inc. III), e diante do que estabelece a parte final do caput do art. 105 do novel codex, que é a necessidade da procuração conter poderes especiais para que o procurador possa pedir os benefícios da justiça gratuita, declarando a hipossuficiência econômica de seu constituinte, constatando que não há esses poderes no documento de ID 572383335, determino ao autor, no mesmo prazo acima, trazer aos autos o instrumento de procuração que habilita seus procuradores a postularem a justiça gratuita em seu favor, sob pena de não conhecimento de tal pleito. Intimem-se e cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, 03 de setembro de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito

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