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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8018220-81.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS REU: ANTONIO RAIMUNDO DE MATOS FILHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ANTONIO RAIMUNDO DE MATOS FILHO. Recebidos os autos, foi determinada a intimação da parte autora para proceder ao correto recolhimento das custas processuais com a emissão de DAJE direcionado à unidade jurisdicional competente. Instada a regularizar as custas processuais iniciais em favor desta 3ª Vara de Relações de Consumo, a parte autora deixou de demonstrar o devido recolhimento da taxa correspondente às causas em geral vinculada a este juízo. Diante disso, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo ao recolhimento correto das custas gerais destinadas a esta Vara especializada, sob pena de extinção. Não obstante a regular intimação, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o cumprimento da determinação judicial. É o relatório.Decido. Extrai-se dos autos que a parte autora deixou de atender aos reiterados comandos judiciais de regularização das custas devidas a esta unidade, permanecendo o processo paralisado por inércia do polo ativo. A correta comprovação do recolhimento das despesas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e dever da parte demandante. Intimada inclusive pessoalmente para sanar a pendência e impulsionar o feito, a parte autora não cumpriu a determinação, impondo-se o reconhecimento do abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inocorrência da angularização processual pela ausência de citação da parte ré. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador, 9 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em