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TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8018191-56.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONATHAN SOUSA MELO Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Ante o exposto, consoante os fundamentos ora esposados, extingo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: I. Declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº E335001028 e da penalidade administrativa dele decorrente, diante da ausência de motivação idônea da decisão administrativa e da inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; II. Determinar ao Réu que proceda ao cancelamento definitivo da penalidade aplicada em decorrência do referido Auto de Infração, promovendo a exclusão de todos os seus efeitos administrativos, inclusive pontuação, multa e demais restrições eventualmente dele decorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada, inicialmente, a R$10.000,00;III. Determinar que o Réu promova a atualização dos registros administrativos correspondentes, restabelecendo integralmente a situação do prontuário do Autor. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, posto que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sem reexame necessário.
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