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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por DURVAL DE JESUS em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora em sua petição inicial (ID 484518090) que celebrou contrato de n.º 30670803 com a instituição demandada, acreditando se tratar de contrato de financiamento para a aquisição da motocicleta HONDA/CB 500X, placa RDP5I19, a ser adimplido em 72 (setenta e duas) prestações mensais no valor de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), totalizando o importe originário de R$ 47.404,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais). Sustenta que não teve oportunidade prévia de compreender os termos avençados, reputando abusivos os juros remuneratórios e a ocorrência de anatocismo. Amparando-se em laudo técnico unilateral (ID 484518098), aponta a taxa de mercado de 1,62% ao mês e pugna pelo reconhecimento de parcela incontroversa no valor de R$ 882,86 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do método de amortização Gauss, a limitação de juros, a vedação da comissão de permanência cumulada com outros encargos e a teoria do adimplemento substancial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 532248622). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de especificação clara das cláusulas impugnadas e impugnou o valor atribuído à causa com fundamento no artigo 292 do Código de Processo Civil. No mérito, esclareceu a realidade material da contratação, demonstrando que a relação jurídica não traduz mútuo ou financiamento comum, mas sim contrato de participação em grupo de consórcio (Grupo 619, Cota 463, contrato n.º 0030670803), submetido à Lei n.º 11.795/2008. Apontou que a operação é desprovida da cobrança de juros remuneratórios ou capitalização, sendo composta por Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração e Seguro Prestamista livremente pactuado em termo próprio. Destacou que as variações das parcelas decorrem do sistema de autofinanciamento e da opção do demandante pelo Plano Flex, cuja cota foi contemplada em 07/06/2021 por meio de lance diluído, encontrando-se a parte autora em inadimplência contratual. Asseverou a inexistência de abusividade ou ato ilícito e pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência integral dos pedidos. Intimada, a parte autora ofereceu réplica (ID 540803533), repisando as teses da inicial afetas à limitação da taxa de juros, vedação ao anatocismo e abusividade das cláusulas do financiamento bancário. Instadas as partes quanto ao interesse na dilação probatória ou composição consensual (ID 547115044), a demandada limitou-se a juntar manifestação avulsa sem requerimento instrutório (ID 553033328), decorrendo o prazo legal sem especificação de novas provas por ambos os litigantes, consoante certidão lavrada nos autos (ID 562527553). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa precipuamente sobre matéria de direito e a solução das questões fáticas depende exclusivamente da prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a colheita de outras provas em audiência ou realização de perícia, haja vista o desinteresse tempestivamente certificado. Passa-se à apreciação das questões preliminares suscitadas em sede defensiva. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição requerida, não assiste razão à defesa. Da detida leitura da exordial, infere-se que a peça preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 330, § 2.º, do Código de Processo Civil, tendo o demandante exposto a causa de pedir, quantificado o valor que reputava incontroverso e indicado o pedido de revisão. A assertiva da ré concernente à natureza real da obrigação contratada e à inexistência dos encargos impugnados confunde-se com o próprio mérito da demanda e neste campo próprio será dirimida. Rejeito a preliminar de inépcia. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído à demanda pelo polo ativo atende à proporcionalidade do valor econômico do negócio controvertido, ex vi do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando distorção apta a macular a higidez procedimental. Rejeito, pois, a impugnação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação, impõe-se a incursão direta sobre a matéria de fundo posta em julgamento. A relação jurídica travada entre os litigantes subsume-se aos ditames da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a parte autora ostenta a condição de destinatária final do produto financeiro e a demandada enquadra-se na definição legal de fornecedora de serviços de consórcio e administração de recursos. Não obstante a aplicabilidade das normas protetivas consumeristas, a intervenção jurisdicional sobre o vínculo negocial exige demonstração inequívoca de abusividade ou ilegalidade que fira a comutatividade das prestações, os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, encartados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Ao perscrutar o conjunto probatório amealhado, constata-se manifesta desconexão entre a narrativa inaugural e a realidade da relação jurídica formalizada pelas partes. O autor articulou toda a sua pretensão sobre a premissa fática de ter pactuado contrato de mútuo bancário tradicional para aquisição de veículo com cobrança abusiva de juros remuneratórios e anatocismo, pugnando pela substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado de 1,62% ao mês e imposição do método Gauss. Todavia, os documentos coligidos aos autos pela ré (ID 532248624, ID 532248625, ID 532248626 e ID 532248627) comprovam que o instrumento celebrado entre as partes consiste em Proposta de Adesão ao Regulamento de Consórcio referente ao Grupo 000619, Cota 463, contrato n.º 0030670803, expressamente regido pelas normas especiais da Lei n.º 11.795/2008. O sistema de consórcio constitui modalidade associativa de autofinanciamento comunitário, no qual uma coletividade de consorciados se une para propiciar a mútua aquisição de bens por meio de contribuições mensais fracionadas, prevalecendo o interesse do grupo sobre o individual, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, da Lei n.º 11.795/2008. Dada a sua peculiar estrutura econômico-jurídica, no contrato de consórcio não há fornecimento de capital próprio pela administradora a título de mútuo, inexistindo qualquer estipulação ou cobrança de taxa de juros remuneratórios compensatórios, e tampouco a prática de anatocismo (capitalização de juros). Com efeito, as prestações mensais devidas pelo consorciado são compostas pelo Fundo Comum (destinado à arrecadação das cartas de crédito), Fundo de Reserva (para contingências operacionais), Taxa de Administração (que remunera a administradora pela prestação de seus serviços gerenciais) e Seguro Prestamista, conforme expressamente discriminado na proposta de adesão (ID 532248624) e no plano de cobrança (ID 532248627). A cobrança da taxa de administração é expressamente autorizada pelo artigo 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.795/2008, inexistindo fixação de teto legal imperativo, cabendo sua estipulação à livre pactuação das partes no momento do ingresso no grupo. No caso concreto, o extrato do consorciado e a proposta indicam taxa de administração fixada em 14% (quatorze por cento) diluída ao longo de todo o plano, montante que se revela plenamente razoável e destituído de abusividade. A dinâmica da oscilação do valor das parcelas mensais decorre da própria natureza do contrato de consórcio, que exige o reajuste do percentual amortizado segundo a variação do preço do bem de referência estabelecido na proposta de adesão (Plano Flex - FFIT70), a fim de manter hígido o poder de compra da totalidade dos integrantes contemplados, nos moldes das Cláusulas 4 e 24 do regulamento (ID 532248628). Ademais, restou demonstrado que a cota da parte autora restou regularmente contemplada na primeira assembleia mediante lance diluído, com entrega e formalização de alienação fiduciária sobre o veículo adquirido (HONDA/CB 500X - ID 532248625), ensejando a recomposição e incidência das parcelas do Plano Flex contratado. Por conseguinte, constatada a regularidade formal e material dos encargos cobrados no âmbito do consórcio, sem qualquer ofensa aos artigos 6.º, inciso IV, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cujo recolhimento foi diferido para o final do processo, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 8 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular
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