Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8018123-72.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: IVANIR QUEIROZ BATISTA OLIVEIRA Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por IVANIR QUEIROZ BATISTA OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, que concedeu a ordem para assegurar aos servidores inativos o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não computadas para fins de aposentadoria. Distribuída a execução originariamente no âmbito do segundo grau (processo nº 8024547-16.2024.8.05.0000), a Fazenda Pública Estadual foi regularmente intimada e citada por portal eletrônico para fins do art. 535 do CPC (ID 516370256, fl. 116 e fl. 118). Posteriormente, sobreveio decisão colegiada da Seção Cível de Direito Público reconhecendo a incompetência do Tribunal de Justiça para a execução individual e determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca do domicílio da exequente (ID 516370256, fls. 164/172). Com a redistribuição dos autos a este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista (ID 516370255), determinou-se a intimação da autora para regularização do pedido de gratuidade de justiça e fixação da competência (ID 519386225 e ID 548676543), tendo a parte autora acostado faturas, contracheques recentes, extratos bancários e a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda (ID 552654770 e seguintes). Regularmente citado no curso do procedimento para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil ainda perante a instância de segundo grau (ID 516370256, fl. 118), o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar impugnação à execução (ID 516370256, fl. 147). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte exequente, com fulcro no art. 98 do CPC, diante da comprovação documental trazida aos autos que atesta a sua hipossuficiência financeira para suportar as custas do feito sem prejuízo do sustento próprio (ID 552654770). Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia tomou ciência expressa da intimação executória pelo sistema eletrônico (ID 516370256, fl. 118), deixando de oferecer qualquer defesa ou impugnação no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 535 do CPC. Operou-se, portanto, a revelia do ente público, não havendo qualquer oposição aos cálculos apresentados. Ainda que a revelia contra a Fazenda Pública não produza a presunção de veracidade quanto aos fatos quando envolver direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC), a matéria controvertida nestes autos é estritamente de direito e documental, restando comprovada a certeza e liquidez do crédito. A exequente demonstrou sua legitimidade e enquadramento no título coletivo por ser professora estadual aposentada em 21/05/2022 (ID 516370256, fls. 105/108) e não ter usufruído das 5 (cinco) licenças-prêmio adquiridas ao longo de sua trajetória funcional (quinquênios 1994 a 2019), totalizando 15 (quinze) meses de remuneração (ID 516370256, fls. 106/112). O título executivo judicial estabeleceu que a indenização deve corresponder aos meses devidos calculados sobre a última remuneração percebida em atividade, com a exclusão de vantagens transitórias ou de caráter indenizatório. Os cálculos apresentados pela exequente (ID 516370256, fls. 60/61) utilizaram a remuneração-base da ativa no montante de R$ 4.620,29 (composta por vencimento básico, avanço horizontal, adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal da Lei nº 7.250/1998, gratificação de atividade de classe e gratificação de aperfeiçoamento profissional) multiplicada por 15 (quinze) meses, totalizando o valor histórico de R$ 69.304,35, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria em 21/05/2022 até a data do ajuizamento, alcançando a quantia de R$ 86.900,67. Os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios adotados na planilha de cálculos atendem rigorosamente ao comando do título executivo e aos critérios legais vigentes, devendo a conta ser homologada em sua integralidade. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra a Fazenda Pública, incide a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"), cuja aplicação foi reafirmada pelo STJ no julgamento do Tema 973 dos Recursos Repetitivos. Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor apurado da condenação, em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, reputo adequado fixar a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito executado. Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões apresentadas, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, homologando a planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 516370256, fls. 60/61), no valor de R$ 86.900,67 (oitenta e seis mil e novecentos reais e sessenta e sete centavos), atualizado até a data da propositura da execução. Em consequência, DECLARO A REVELIA DO EXECUTADO e Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento em favor de IVANIR QUEIROZ BATISTA OLIVEIRA da quantia de R$ 86.900,67 (oitenta e seis mil e novecentos reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, referente à conversão em pecúnia de 5 (cinco) períodos de licença-prêmio não gozadas, totalizando 15 (quinze) meses. Ressalto que o montante da condenação é isento de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (FUNPREV), em razão de sua natureza indenizatória. Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 345 do STJ. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal conferida ao ente público estadual. Após o trânsito em julgado desta decisão e a certificação da ausência de pendências, expeça-se o competente precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor final da condenação apurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.