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8018098-71.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018098-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ VALTER OLIVEIRA COSTA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.169/STJ. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO REPETITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva, em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ ao rito dos repetitivos (Tema 1.169), com determinação de suspensão nacional dos feitos sobre a mesma matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir os efeitos, sobre o presente recurso, do julgamento e da publicação superveniente do acórdão paradigma do Tema 1.169/STJ, ocorridos no curso do processamento do Agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão determinada na origem encontrava, à época, amparo em ordem nacional de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4. Sobrevieram o julgamento e a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.169/STJ (REsp nº 1.978.629/RJ e paradigmas, Primeira Seção, j. 07/05/2026), com fixação de teses que (i) dispensam liquidação prévia, em execuções individuais de títulos coletivos em favor de servidores públicos, quando apurável o crédito por cálculo aritmético; e (ii) atribuem ao Juízo da execução, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a análise concreta da necessidade de liquidação prévia. 5. A publicação do acórdão paradigma, após o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, exauriu a eficácia temporal da suspensão, expressamente condicionada à definição da controvérsia repetitiva, acarretando a perda superveniente do objeto do Agravo. A retomada do curso do feito decorre desse exaurimento, bastando a comunicação ao Juízo de origem para as providências de sua alçada. 6. A primeira tese do Tema 1.169 é delimitada a execuções em favor de servidores públicos, não se aplicando automaticamente à execução de natureza consumerista, decorrente de título formado em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC contra instituição financeira, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, cabendo ao Juízo a quo o exame de aderência do precedente ao caso concreto, inclusive quanto à orientação do item (ii), considerada a distinta natureza da relação jurídica subjacente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e julgado prejudicado. Teses de julgamento: 1. A publicação do acórdão paradigma, após o julgamento definitivo do tema repetitivo expressamente indicado como termo final do sobrestamento, exaure a eficácia da decisão suspensiva e acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra esse pronunciamento. 2. Compete ao Juízo da execução examinar concretamente a necessidade de prévia liquidação do título, mediante prévio juízo de aderência das teses firmadas no Tema nº 1.169/STJ às particularidades da execução individual submetida à sua apreciação. Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, CPC; art. 1.037, II, CPC; art. 509, §2º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 07/05/2026 (Tema 1.169). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018098-71.2026.8.05.0000, tendo como Agravante Luiz Valter Oliveira Costa e Agravado Banco do Brasil S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento e JULGÁ-LO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03

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